TJPB decide que autor de crime financeiro deve indenizar vítima usada como “laranja”

20 de novembro de 2013

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.650, pelo uso fraudulento de documentos para abertura de conta bancária e movimentações ilícitas. O dano moral pelo crime foi julgado nesta terça-feira (19), com relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Apelação Cível nº 0001589-15.2009.815.0391 revela, segundo o apelante, que não existiu qualquer indício de dolo ou culpa na sua conduta, por acreditar ser plenamente legal, “já que foi o próprio gerente da Caixa Econômica Federal da cidade de Patos que organizou e promoveu a abertura da conta”.

O apelante utilizou documentos de um “laranja”, para abrir conta-corrente, junto à Caixa Econômica Federal, entre os anos de 1998 e 1999. Das cópias dos depoimentos, o relator verificou que ele (apelante) assinou ficha cadastral do banco, procuração, bem como vários cheques em valores que chegaram a ultrapassar cinco milhões de reais, se fazendo passar por outra pessoa, tudo comprovado por perícia grafotécnica.

Com tal constatação, o desembargador Marcos Cavalcanti considerou “impossível” desvincular o apelante ao constrangimento sofrido pelo apelado, que teve seu nome envolvido em atos ilícitos sem ao menos ter conhecimento. “Uma pessoa de pouca cultura, agricultor, aposentado, morador de um sítio, sem acesso a qualquer informação e que se viu envolvido em questões jamais pensadas, levando-o a ser criticado pelos vizinhos, ocasionando-lhe sérios problemas de saúde”, ressaltou.

O desembargador entendeu, também, que foi totalmente adequado o montante arbitrado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, a qual passou o apelado. Marcos Cavalcanti frisou que, quando da fixação do valor indenizatório, o magistrado deve levar em consideração as condições econômicas e sociais dos ofendidos e da causadora do ato ilícito, as circunstâncias do fato, sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.

Por Gabriella Guedes/TJPB