Competência da Corregedoria da Justiça

TÍTULO II

Da Corregedoria da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 89. A Corregedoria da Justiça, órgão de função administrativa, disciplina, orientação e fiscalização, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, será exercida por um Desembargador, com título de Corregedor-Geral, auxiliado por quatro Juizes Corregedores de terceira Entrância (art. 23 da LC Nº 25/96 – LOJE).

§ 1º. O Corregedor será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício.

§ 2º. Se o Corregedor deixar a função por motivo previsto em lei, proceder-se-á à eleição de novo titular, que completará o mandato, observado o disposto no artigo 22, §§ 3º, 4º e 5º, deste Regimento. (NR)65

§ 3º. Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 90. Os Juizes Corregedores atuarão como auxiliares do Corregedor e, por delegação, exercerão as suas atribuições definidas neste Regimento.

§ 1º. Os Juizes Corregedores serão designados pelo Tribunal Pleno, mediante indicação do Corregedor-Geral.

§ 2º. Cessam as funções desses Juizes com o término do mandato do Corregedor-Geral, vedada a recondução para o período subseqüente. (NR)66

§ 3º. Os Juizes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas de que forem titulares, passando a prestar serviços à Corregedoria da Justiça, e serão substituídos, em suas licenças e impedimentos, por Juizes de Direito de igual entrância, designados conforme o disposto no § 1º deste artigo. (NR)67

§ 4º. Essas varas serão preenchidas, em substituição, pelos Juizes de Direito Substitutos ou, se for o caso, pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, observado o artigo 132, letras “b” e “c” da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)68

§ 5º. O Juiz Corregedor, findo o mandato do Corregedor-Geral, retornará à Vara de que é titular, a menos que, na forma da lei, opte por outra que esteja vaga, a critério do Tribunal. (NR)69

§ 6º. A todo tempo poderá qualquer dos Juizes Corregedores ser dispensado, se assim decidir o Tribunal de Justiça pela maioria absoluta de seus membros, atendendo proposta do Corregedor-Geral.

§ 7º. Os Juizes Corregedores terão residência na Capital do Estado, sede da Corregedoria da Justiça.

Art. 91. A Corregedoria da Justiça observará o mesmo expediente do Tribunal de Justiça, podendo, todavia, os servidores ali lotados serem convocados para prestação de serviços extraordinários ou em regime de tempo integral.

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Art. 92. A organização e funcionamento dos serviços da Corregedoria serão disciplinados pelo Regimento Interno da Corregedoria da Justiça, elaborado pelo Corregedor-Geral e aprovado pelo Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO II

Das Atribuições da Corregedoria

Art. 93. São atribuições da Corregedoria da Justiça:

I – elaborar, por solicitação do Conselho da Magistratura, planos de organização e administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias, e de reclassificação de Entrância e de Comarcas, levando em consideração o movimento forense e a situação sócio-político-econômica das comunas;

II – colaborar com a Presidência do Tribunal na uniformização dos critérios de processamento e de julgamento dos concursos públicos referentes aos servidores da Justiça de primeiro e segundo graus;

III – relacionar os livros necessários a cada ofício, especificando o número de folhas e o modo de escrituração, atualizando-se de acordo com as modificações legais e conveniências do serviço;

IV – dispor sobre a classificação dos feitos cíveis e criminais para fins de distribuição, observadas as discriminações das leis processuais, e natureza e valor da causa;

V – disciplinar, na forma da lei, os atos que poderão ser subscritos, em caráter temporário, por escreventes das serventias judiciais e extrajudiciais;

VI – processar as justificações administrativas de tempo de serviço dos servidores, prestado à Justiça, anteriormente à nomeação ou contrato;

VII – expedir os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e dar cumprimento às determinações do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura;

VIII – planejar a composição e supervisão das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, na forma da lei;

IX – propor ao Presidente do Tribunal medidas que visem a regularidade das Serventias Judiciais e Extrajudiciais;

X – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos e que se relacionem com a administração das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, respeitada, quanto aos serviços notariais e de registro, a competência do juízo, definida na Lei específica;

XI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou resolução.