A Corregedoria Geral de Justiça concluiu o Censo das Serventias Extrajudiciais. Dos 501 cartórios notariais e registrais de todo o Estado, 444 responderam ao questionário. Isso significa 88,5% das unidades. A proposta inédita tem como principais objetivos aprimorar o cadastro dos cartórios e descobrir a estrutura de hardware e software. A iniciativa também fez um levantamento do quantitativo de livros próprios de registro e notas arquivados em cada serventia, que deverão ser colocados em mídia digital para formação de um arquivo de segurança, conforme recomendação do CNJ.
Segundo a Gerência de Fiscalização Extrajudicial da CGJ, os cartórios que não responderam ao Censo receberão a visita do juiz competente pelo registro público de cada comarca. Na oportunidade, o magistrado vai realizar os procedimentos necessários, “no sentido de cobrar dos serviços extrajudiciais o imediato preenchimento do questionário, instaurando, caso considere adequado, um processo administrativo. A serventia terá que comprovar a finalização do Censo mediante a impressão da tela de conclusão”, adiantou o gerente Sebastião Cordeiro Júnior.
A Corregedoria também enfatiza que cabe ao responsável pela serventia esgotar todos os meios necessários para obter as informações ao preenchimento correto do questionário, sobretudo, fazendo buscas da documentação necessária e consultando sua entidade de classe representativa.
O acesso ao Censo deu-se por por um link específico, o qual foi enviado ao e-mail oficial de cada serventia. Os serventuários que, eventualmente, não tinham informado à Gerência de Fiscalização Extrajudicial o e-mail oficial e aqueles que, apesar de o terem informado, não tivessem recebido o e-mail de participação do Censo, tiveram que entrar em contato imediatamente com a Gerência para obter as informações. O público-alvo teve um prazo de 14 dias (25/09 a 09/10) para responder as perguntas. “Por outro lado, fizemos uma boa divulgação do Censo nos meios de comunicação”, disse Sebastião.
Todas as informações fornecidas estão relacionadas aos equipamentos existentes nas dependências do próprio cartório, desconsiderando-se qualquer outro que não esteja dentro de seu local físico, como, por exemplo, na residência do responsável pela serventia ou de algum preposto.
Por Fernando Patriota