PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Ministério Público do Estado da Paraíba. Cobrança indevida do ISS.

6 de novembro de 2018

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do qual encaminha a esta Corregedoria de Justiça notícia de fato n. 002.2018.010159 consistente na cobrança indevida do ISS, repassada aos consumidores pelas serventias extrajudiciais da capital.
Informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 119115).
Autos conclusos.
É o relatório. Passo a OPINAR.
A respeito da petição inicial, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial manifestou-se nos seguintes termos:
“Inicialmente, insta consignar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Pedido de Providências 002715-83.2016.2.00.0000, diante de requerimento formulado por Eva Tenório de Brito Papaléo – a qual pleiteou a edição de provimento regulamentando a cobrança de ISSQN com o fito de que seja o valor repassado ao usuário do serviço, pois, no seu entender, de acordo com a Lei e com os precedentes do STF e STJ, é de competência do contribuinte de fato – solicitou desta Corregedoria manifestação acerca do objeto da demanda.
Diante disso, a demanda supra foi autuada nesta Corregedoria (PP 0000209-86.2017.8.15.1001), oportunidade em que esta Gerência apresentou as seguintes informações:

Inicialmente, insta consignar a existência de dois dispositivos contidos no Código de Normas Extrajudicial deste órgão censor acerca do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Veja-se:
Art. 48. As despesas ordinárias, tidas por aquelas úteis e necessárias à continuidade do exercício da atividade notarial e registral pelo interino, desde que compatíveis ao volume e ao período de referência, dispensam autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, e são passíveis de dedução.
§1º Consideram-se despesas ordinárias:
(…)
V – o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel onde funciona a serventia, tais como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), bem como os correlatos à prestação do serviço extrajudicial, a exemplo do valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), caso esse seja efetivamente custeado pela serventia;
Art. 133. São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:
(…)
XI – encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação do serviço extrajudicial, desde que não repassado ao usuário do serviço.
Quanto ao aspecto de sugestão, mostra-se muito importante um tratamento uniforme sobre a temática em voga, contudo, a missão é assaz difícil, notadamente diante da disparidade na instituição do ISSQN sobre a atividade extrajudicial em alguns municípios, considerando a autonomia constitucional da edilidade na instituição do imposto (art. 156, III, CF).
Desta feita, destaco alguns pontos controvertidos: municípios que adotam a incidência do ISSQN sobre o preço do serviço; municípios que adotam a incidência do ISSQN sobre base fixa ou valor fixo anual;
cobrança do ISSQN sobre o valor relativo à compensação pela prática de atos gratuito; cobrança do ISSQN “por dentro” ou “por fora” do preço do serviço.
Posteriormente, sobreveio decisão final do CNJ acerca da demanda, consignando o seguinte:
Como se sabe, após o julgamento da ADI nº. 3.089-2/DF ficou pacificada a questão relativa à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade notarial e registral.
No entanto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal não definiu qual seria a base de cálculo do ISSQN. Em razão disso, os titulares dos serviços notariais e de registro buscaram discutir esse aspecto da cobrança.
Em relação ao tema, a posição do STJ firmou-se no sentido de que os notários e registradores devem pagar o ISSQN considerando como base de cálculo o preço do serviço e considerando a diferença das alíquotas nas diversas legislações municipais, de forma que a fixação assume feição de tributo indireto, sendo passível de transferência do ônus financeiro dele decorrente ao contribuinte de fato, no caso, o usuário do serviço.
Tal solução, entretanto, não se coaduna com o disposto na Lei n. 10.169/2000 que, ao estipular as regras gerais para os Estados e o Distrito Federal fixarem o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notarias e de registro, dispôs em se artigo 3º, inciso III expressa Assinado eletronicamente.
vedação de cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.
Assim – muito embora os tributos decorrentes da prestação de qualquer serviço sejam considerados custos de tais serviços e, portanto, repassados ao tomador – especificamente no que se refere aos serviços notarias e de registro, há de se considerar que são todos tabelados por leis estaduais que em sua maioria não preveem a inclusão do valor do ISSQN a ser recolhido pelos responsáveis por serventias extrajudiciais. Ou seja, os titulares dos serviços de notas e de registro não podem repassar esse custo aos usuários a menos que, para tanto, haja expressa previsão na lei estadual que fixa o valor dos
emolumentos a serem percebidos em razão da prestação dos serviços cartorários.
Foi o que ocorreu, por exemplo, nos Estados de São Paulo e Tocantins, consoante informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça daqueles Estados (Id 2147484 – CGJ-TJ/SP; e Id 2147696–CGJ-TJ/TO).
Outra possibilidade seria a disposição, em lei municipal, no sentido de que a carga econômica decorrente da incidência do tributo em referência seja repassada aos usuários dos serviços. Nesse sentido, a Lei Complementar n. 80, de 21/06/2011, do Município de Curitiba:
“Art. 13-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados. Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço”.
Tal solução também foi adotada pelo Município de Porto Alegre, que promoveu a alteração da Lei Complementar n. 7/1973, in verbis:
“Art. 56. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.
Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do serviço”.
Tal procedimento, adotado pelos municípios de Curitiba e Porto Alegre, consiste no chamado “ISS por fora”, só sendo possível quando expressamente autorizado na lei municipal, Ressalte-se que, mesmo nesse caso, os titulares de cartórios continuam sendo os sujeitos passivos da obrigação tributária, podendo, porém, cobrar o imposto a ser recolhido diretamente dos tomadores do serviços.
Seja como for, o acolhimento da pretensão deduzida no presente pedido de providências somente poderia ser satisfeita através da atividade legislativa, seja do ente com competência para regulamentar o percebimento de emolumentos pelos titulares de serventias extrajudiciais, seja pelo ente municipal instituidor do imposto sobre serviços.
Diante do exposto, sendo impossível a fixação pelo Conselho Nacional de Justiça, por resolução ou por provimento, de regulamento do pagamento de ISSQN, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de providências.
Cientifique-se as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal dos termos da presente decisão”.
Em consonância com o excerto supra, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.089-2 DF, entendeu ser constitucional a incidência do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cabendo aos municípios, no exercício de sua competência constitucional legislativa, instituir o imposto e dispor sobre sua cobrança.
Assinado eletronicamente.
Em outras palavras, tem-se que os titulares dos serviços extrajudiciais não podem repassar o custo doISSQN aos usuários, exceto se, para tanto, haja expressa previsão na lei estadual que fixa o valor dos emolumentos a serem percebidos em razão da prestação dos serviços cartorários.
No caso da Paraíba, a Lei Estadual 5.672/92, que disciplina a cobrança de custas processais e emolumentos dos serviços extrajudiciais, não trás expressa previsão de repasse aos usuários do ISSQN.
Ressalte-se ainda que, conforme assentou a Corregedoria Nacional de Justiça, “outra possibilidade seria a disposição, em lei municipal, no sentido de que a carga econômica decorrente da incidência do tributo em referência seja repassada aos usuários dos serviços”
(CNJ – Pedido de providências – n° 0002715-83.2016.2.00.0000 – ISS) Por outra banda, a cobrança do aludido imposto não fere o direito de percepção integral dos emolumentos por porte dos delegatários, uma vez que se trata de tributo próprio a ser recolhido pelos responsáveis tributários das serventias extrajudiciais, sem possibilidade de repasse aos usuários, salvo se houver autorização de lei para essa transferência tributária.
De mais a mais, impõe ainda frisar que é inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, conforme decidiu o STF (Adin 3.089/DF).
Posto isto, considerando as informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 119115), e, face aos precedentes acima, OPINA-SE pela remessa deste parecer ao Ministério Público (1.ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor – João Pessoa).
Com essas considerações, submeto o presente parecer à apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça. Comunicações de estilo, em caso de homologação.