Provimento da Corregedoria dispõe sobre aplicação de prestação pecuniária

2 de julho de 2013

Corregedoria_12_01_09_-3Em cumprimento à Resolução nº. 154 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba baixou o provimento nº 08/2013, que define a política de recolhimento e utilização dos recursos da aplicação da pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária. A iniciativa vai facilitar a compreensão dos procedimentos disciplinados e incentivar os magistrados a dar maior efetividade às prestações pecuniárias, aprimorando-se a qualidade da destinação das penas impostas.

Os valores das penas pecuniárias têm dois destinos básicos: à vítima ou aos seus dependentes e à entidade pública ou privada de caráter social ou essencial à segurança pública, educação e saúde de relevante cunho social. A íntegra do Provimento nº 08/2013 será publicado no site da Corregedoria Geral de Justiça (corregedoria.tjpb.jus.br/) nesta terça-feira (2).

Ao assinar o texto, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, também levou em consideração a imprescindibilidade de se definir e determinar a forma de cadastramento das entidades públicas e das entidades privadas com destinação social para efeito de aplicação de recursos provenientes do recolhimento de penas restritivas de direitos de prestação pecuniária.

Segundo o juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques, o Provimento considerou, por outro lado, a necessidade de uniformizar e regulamentar a forma de recolhimento, destinação, controle, aplicação e prestação de contas dos valores provenientes de prestação pecuniária aplicada pela Justiça Criminal, “assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos”.

Ainda de acordo com o provimento da CGJ, na execução da pena de prestação pecuniária, é obrigatório o recolhimento dos valores pagos em conta judicial, com correção monetária, vinculada ao juízo da execução penal e movimentada apenas por meio de alvará judicial, vedando-se o recolhimento em cartório ou secretaria.

“O juízo da execução penal determinará a abertura da conta judicial, unicamente para o fim a que se destina este provimento, junto à agência bancária instalada no fórum ou, em sua falta, em instituição financeira oficial localizada na comarca”, disse Rodrigo Marques.

O magistrado disse, ainda, que haverá, para cada processo criminal, uma única conta judicial, independentemente da quantidade de réus condenados. O repasse dos valores às entidades beneficiárias, preferencialmente, será de forma parcelada, à medida que for sendo desenvolvido o projeto selecionado pelo juízo da execução penal e a ele forem sendo prestadas as respectivas contra contas.
Gecom – Fernando Patriota