Justiça determina que Secretaria de Saúde forneça medicamento a paciente com câncer

6 de fevereiro de 2014

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por unanimidade, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie, pelo tempo necessário ao tratamento de um tipo de câncer, o medicamento que Maria Lucileide Alves necessita. Caso haja descumprimento da decisão, ocorrida na manhã desta quarta-feira (5), o colegiado aplicou multa diária de R$ cinco mil até o limite de R$ 150 mil, a ser paga pelo secretário de Saúde. O processo 2001176-35.2013.815.0000 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

Conforme relatório, a impetrante padece de neuroendócrino metastático de primário desconhecido (um tipo de câncer). Assim necessita do uso específico do medicamento Avastin 5mg. Ela acionou administrativamente o Estado da Paraíba, por meio de requerimento protocolado na Secretaria de Saúde, para fornecer o medicamento reclamado, onde não obteve êxito, recorrendo assim à Justiça.

No mandado de segurança, a defesa do Estado argumenta que o medicamento indicado não faz parte do elenco de remédios gerenciado pelo nível estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo requerimento ser direcionado às secretarias municipais de Saúde, que possuem hospitais conveniados para os tratamentos oncológicos.

Em seu voto, o desembargador Ricardo Porto reconhece o direito líquido e certo da população aos serviços públicos de saúde, segundo estabelece o artigo 190, da Constituição Federal. “A saúde é direito todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ressaltou.

O relator argumenta, ainda, que é mais do que razoável a reivindicação da paciente, logo que a ausência do remédio ou fornecimento tardio poderá acarretar-lhe pioras na sua situação, com o consequente perigo de morte.

“A nossa jurisprudência é sempre no sentido de que é dever do estado assegurar as pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da saúde sem se provar do seu próprio sustento, o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, duradouras ou não, em respeito aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como custear os respectivos tratamentos”, assegurou o desembargador Porto.

Por Marcus Vinícius/TJPB