O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, deferiu, nesta quinta-feira (28), pedido de liminar em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, determinando que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa providenciem, no prazo de cinco dias, a dispensação de medicamentos oncológicos a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que necessitarem de seu uso, na forma e quantidades descritas em laudo ou receituário médico e pelo tempo necessário.
Os medicamentos oncológicos, cujos valores não são acobertados de forma integral pelas APAC’s/ONCO (Hospital Napoleão Laureano e São Vicente de Paulo) são os seguintes: Arimidex (Anastrozol) 1 mg; Megestat 160 mg; Avastin (Bevacizumabe) 100 mg; Zytiga 250 mg; Jevtana (Cabazitaxel); Topiramato; Clobazan; Bifosfonato (Ácido Zolendrônico) 4 mg; Aromasin 25 mg; Nexavar 200 mg; Votrient (Pazopanibe) 400 mg e Cimaher (Nimotuzumabe).
Nos autos, o Ministério Público alegou que os entes públicos promovidos se recusam a fornecer a medicação sob alegação de que as drogas solicitadas não integram o elenco de medicamentos gerenciados pelo SUS, posto que para as terapêuticas medicamentosas antineoplásicas não existe programa específico na gestão estadual.
O juiz Antônio Carneiro entendeu que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, justificada pela gravidade da patologia neoplásica, bem como pelo ordenamento constitucional vigente. Para o magistrado a norma ápice (Constituição Federal) assegura o direito à vida e à saúde, como garantia fundamental (CF, artigo 5º, caput e artigo 6º).
“A partir desta premissa maior, torna-se indiscutível a obrigação dos entes federados em assistir os cidadãos em suas necessidades de saúde, na integralidade dos respectivos tratamentos. O legislador constituinte, ao dispor ainda sobre o tema estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Município, no financiamento do SUS – Sistema Único de Saúde”, ressaltou.
Ele asseverou ainda que a recusa no atendimento das requisições médicas ou mesmo a demora na entrega dos medicamentos, em se tratando de patologias graves, com rápida progressão e risco concreto de óbito, caracteriza o perigo da demora.
O julgador determinou ainda que os Secretários de Saúde das respectivas entidades sejam oficiados pessoalmente e, em caso de descumprimento, serão adotadas as necessárias providências, tais como, a possibilidade de bloqueio dos recursos públicos necessários à efetivação da decisão judicial.
Por Lila Santos/TJPB