Injúria Racial e Racismo: entenda a diferença entre os dois crimes

23 de novembro de 2015

Recentemente, os comentários racistas recebidos pela atriz Taís Araújo, em sua página da rede social Facebook, trouxeram dúvidas no que se refere ao tipo de crime praticado pelos internautas. Embora tenha-se questionado o crime de Racismo, o que houve, na verdade, foi a prática da Injúria Racial, que é outro crime, previsto no Código Penal brasileiro, diferentemente do racismo, que tem Lei específica (nº 7.716/1989).

Quem esclareceu melhor a situação foi o juiz Rodrigo Marques Silva Lima, da 6ª Vara Criminal de João pessoa. “A injúria racial consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem. Um exemplo é chamar um negro de ‘macaco’”.

Já o delito de racismo se perfaz com uma conduta material que segrega alguém ou um grupo de indivíduos, determinados ou não, em face de sua raça. Um exemplo é impedir o acesso em determinado restaurante de pessoas da raça negra.

No tocante à fiança, o magistrado explicou que racismo é inafiançável e imprescritível. A injúria racial, além de admitir fiança, entra normalmente na tabela da prescrição. “Ocorre que a injúria racial tem reprimenda cominada de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la, de modo que admite a fiança”, comentou.

A Lei 12.403, de 2011, que alterou o Código de Processo Penal, o artigo 322 disciplina a fiança e dispõe que “somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos”. Por tal razão, a injuria racial é afiançável.

Rodrigo Marques explicou que, em 2015, apenas um processo de injúria racial tramitou na vara em que atua, tendo sentença condenatória. Quanto ao racismo, nenhum processo aportou na unidade judiciária.

Por Marayane Ribeiro (estagiária/TJPB)