As crianças e adolescentes da Paraíba, a partir de agora, somente poderão ser encaminhados as instituições de acolhimento por meio de Guia expedida pela autoridade judiciária da sede da instituição, na qual obrigatoriamente constará os dados e informações constantes dos incisos do parágrafo § 3º do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A informação foi divulgada na edição do Diário da Justiça desta terça-feira (03), através do Ato do corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira.
A decisão do corregedor leva em consideração o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, estabelecido no artigo 1º do ECA, e também as modificações introduzidas no mesmo Estatuto pela Lei nº 12.010/09, referente a obrigatoriedade de expedição de guias de acolhimento eletrônica estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Considera, ainda, a necessidade de uniformizar procedimentos de encaminhamento entre comarcas, ou seja, de uma comarca para outra sede de instituição de acolhimento.
De acordo com o Ato da Corregedoria Geral de Justiça, nos casos em que a instituição não pertencer à Comarca do juiz solicitante, uma carta precatória será enviada ao juízo competente para fiscalização do equipamento, não sendo dispensada a decisão fundamentada de institucionalização pelo juízo, considerando sua excepcionalidade e transitoriedade, bem como as informações necessárias para o preenchimento da Guia nos moldes exigidos pelo CNJ.
O Ato também determina que, em se tratando da mesma Comarca, para os casos de adolescentes em conflito com a lei, o juiz solicitante deve encaminhar expediente ao magistrado competente para fiscalização da instituição que precederá encaminhamento à instituição mediante guia de acolhimento e demais documentações exigidas.
Na hipótese de adolescentes que estiverem cumprindo medida sócio-educativa e forem dependentes de álcool e substância entorpecente, a medida determina que a autoridade competente determine sua inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, garantindo a proteção integral. O encaminhamento à instituição de acolhimento deverá ser precedido de maneira que não ponha em risco a vida e a saúde, bem com às crianças e adolescentes institucionalizados.
Nos casos em que forem verificadas a impossibilidade ou inconveniência de encaminhamento a família nuclear, extensa ou acolhedora, os juízes deverão decidir, fundamentadamente, sobre a institucionalização de crianças e adolescentes, durante os plantões judiciários.
Herberth Acioli