Uma parceria entre a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJ-PB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) viabilizou a liberação do Sistema Nacional de Videoconferência do CNJ para todos os magistrados do Estado. Essa ferramenta foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar maior facilidade, agilidade e eficiência na rotina de trabalho dos juízes.
Com o advento do processo judicial eletrônico, instituído pelo Lei 11.419/2006, a de atos processuais por intermédio de videoconferência tem sido recorrente. A implementação de módulo de gravação das reuniões por videoconferência deve acontecer até final do próximo mês.
Segundo informações do juiz corregedor da CGJ-PB, Meales Melo, o próprio CNJ, por intermédio da Resolução n. 105/2010, formulou regras a respeito da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Anteriormente, o Código de Processo Penal já apresentava regras a respeito do tema, em seus artigos 185, 217 e 222.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil e cuja previsão de início da vigência é 16 de março do próximo ano, o uso do recurso tecnológico da videoconferência estará definitivamente consolidado no ordenamento jurídico. O novo Código prevê a prática de atos processuais por essa via em seus artigos 236, 385, 453, 461 e 937. Os atos em questão compreendem depoimentos das partes e testemunhas, além da hipótese de sustentação oral por parte dos advogados.
De acordo com levantamentos do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, os tribunais utilizam o recurso de videoconferência por intermédio da chamada Infovia do Judiciário. Essa tecnologia utiliza-se de linhas de comunicação dedicadas e atualmente conectam as sedes dos tribunais entre si, bem como o CNJ e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho.
Objetivo – O projeto pretende testar sistema piloto que utiliza comunicação de áudio e imagem via rede mundial de computadores, na mesma direção de conhecidos sistemas oferecidos por grupos privados. O diferencial reside no controle que o Judiciário possui da tecnologia e da segurança no tráfego da informação, pois a utilização de soluções privadas, para os fins previstos nas disposições normativas mencionadas, pode não se mostrar uma opção viável.
Por Fernando Patriota/ Com informações do CNJ