O corregedor-geral de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, representante do Tribunal de Justiça da Paraíba na coordenação do mutirão carcerário no Estado, assinou dois provimentos que segundo o magistrado, vão reduzir, consideravelmente, o volume de processos penais em tramitação em todas as Varas das Execuções Penais (VEP).
O Provimento n. 01/2009, que revoga o de número 13/97, trata sobre o controle e competência dos presos provisórios pelos Juízos de Execução Penal. Abraham Lincoln resolveu determinar “que todos os presos provisórios, obrigatoriamente, com as respectivas guias de execução provisórias expedidas pelos Juízos com competência criminal, ficarão vinculados ao Juízo da Execução Penal competente para todos os fins previstos na Lei de Execução Penal.”
Entre outros fatores que levaram o corregedor a adotar o provimento está o fato de que a prisão provisória, em sentido amplo, difere do conceito de preso provisório para fins de execução penal. Ele entende também que a centralização do controle dos presos provisórios pelos Juízos da Execução Penal afasta o preso, seus familiares e profissionais do Direito no exercício da defesa do juiz natural.
O provimento determina, ainda, que os apenados privados provisoriamente de sua liberdade, em decorrência de prisão em flagrante delito, custódia preventiva ou temporária, pronúncia e decisão de Juízo Cível, ficarão vinculados às respectivas varas de origem que decidiram pela segregação provisória.
O corregedor-geral considerou o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei n. 7.210/84 e a Resolução n. 57, de 24 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para editar a medida.
Já o Provimento n. 02/2009 dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos juízes criminais, após a remessa da guia de execução ao juiz da Execução Penal. A edição do provimento levou em consideração as orientações do CNJ, quando da recente inspeção realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba e a necessidade de uniformizar regras com relação à baixa e ao arquivamento de processos pelos juízes criminais. Este procedimento deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a aplicação de pena privativa de liberdade e/ou restritiva de direito e o envio das peças necessárias para o Juízo da Execução Criminal, para efeito de cumprimento da pena imposta ao condenado.
Assim, o corregedor resolveu: “Transitada em julgado a sentença condenatória com pena privativa de liberdade e estando o réu preso ou vindo a ser, será extraída a guia de recolhimento à Vara de Execução Penal competente, observando o disposto no artigo 106 da Lei de Execução Penal (LEP), procedendo-se, em seguida, à baixa e ao arquivamento dos autos.”
Outro motivo para o segundo provimento foi a existência de um número elevado de processos criminais com sentença transitada em julgado, com guias de execução já expedidas, e ainda ativos nas varas de competência criminal. “Esses processos estão tão-somente aguardando o cumprimento da pena dos réus condenados, refletindo, negativamente, nas estatísticas das respectivas unidades judiciárias”, comentou Abraham Lincoln.