Atos ordinatórios gera celeridade processual na Vara do 2º Tribunal de Júri de JP

2 de setembro de 2014

forumcriminaljpA Vara do 2º Tribunal do Júri de João Pessoa é considerada uma das unidades de alta complexidade e grande fluxo processual em todo o Estado. Uma portaria do início deste ano, assinada pela então juíza substituta daquela Vara, Maria Aparecida Sarmento Gadelha, estabeleceu que os servidores, devidamente orientados pela magistrada, podem praticar alguns atos ordinatórios, sem carga decisória. Essa portaria ficou fortalecida com a edição e publicação do Provimento 04/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que trata e disciplina a matéria.

Hoje, quem responde pela Vara é a juíza Gabriela de Brito Lyra Leitão Nóbrega. A julgadora mantém a mesma forma de trabalho, com base no inciso XIV do Art. 93 da Constituição Federal e redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Ela lembra que é dever do magistrado “determinar providências para que os atos processuais sejam praticados nos prazos legais, otimizando, minimizando e racionalizando o curso do processo”.

Para a chefe de cartório, Veruska de Siqueira Campos Cantalice, essa foi uma maneira encontrada para que não acontecesse tumulto com acúmulo de processo. “Conseguimos, com os atos ordinatórios, a aplicabilidade do principio da celeridade processual. Todos os atos que são usados em nosso cartório foram previamente debatidos em algumas reuniões”, comentou a servidora.

Atualmente, os servidores da Vara do 2º Tribunal do Júri de João Pessoa estão autorizadas a praticar oito tipo de atos ordinatórios, sem prejuízo das funções próprias de cada cargo. São eles:
1) juntar os antecedentes criminais nos autos de inquérito policial e medidas cautelares criminais, após distribuídos, quando a distribuição não o fizer;
2) Dar imediata vista ao Ministério Público dos autos de inquérito recém-aportados em cartório, salvo requerimento urgente da autoridade policial, hipótese que os autos devem imediatamente conclusos ao juiz;
3) Dar vista ao MP dos autos de medidas cautelares (prisão temporária, prisão preventiva, quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão, dentre outros;
4) Abrir vistas dos autos ao representante do MP, após requerimento de liberdade provisória;
5) Atualizar os antecedentes dos réus, após juntada das alegações finais pelas partes;
6) Cumprir cartas precatórias, solicitando à assessoria dia disponível em agenda, quando ato deprecado se tratar de oitiva de pessoas em audiência;
7) Requisitar e devolver réus presos, para a participação em atos processuais, previamente agendados;
8) Expedir intimação de testemunha cujo novo endereço foi juntada pela parte, atendendo a determinação judicial.

Por Fernando Patriota