A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento de um habeas corpus impetrado pelo Ministério Público da Paraíba objetivando a autorização para a gestante Ana Paula dos Santos Carneiro realizar tratamento cirúrgico (aborto) de seu feto anencéfalo. O caso levou 12 dias até ser julgado.
O relator da matéria, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, votou pelo não conhecimento do HC, observando que não tinha elementos técnicos científicos para entrar no mérito da questão, além do avançado estágio de gestação, uma vez que, pelos dados do processo, Ana Paula deve estar próxima a completar os nove meses de gravidez.
“Eu voto pelo não conhecimento do habeas corpus, entendendo que o próprio médico é quem tem esses elementos técnicos, e está respaldado por decisão do STF para realizar o abortamento do feto com anencefalia, sem a necessidade de autorização judicial”, declarou o magistrado, acrescentando em seu voto: “A questão submetida ao julgador primevo careceu, à sua ótica, de elementos probatórios suficientes ao deferimento do ato cirúrgico requestado, o que impede, segundo penso, o enfrentamento da questão por meio de habeas corpus, que exige prova pré-constituída da apontada ilegalidade da coação, não se admitindo questionamentos ou exame aprofundado de prova”.
O caso – De acordo com os autos, Ana Paula Santos Carneiro ajuizou pedido de autorização para realizar antecipação terapêutica do parto, atestando estar grávida de feto anencéfalo, apresentando como provas declarações e ultrassonografias. O juiz na primeira instância optou por indeferir o pedido, considerando que, embora evidenciadas a autodeterminação da gestante e a possibilidade do ato cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), faltava “a condição material primeira à antecipação terapêutica do parto; diagnóstico médico inequívoco de anencefalia”.
Diante da negação do juiz comarcão, o Ministério Público ingressou com o pedido de habeas corpus para que a Corte de Justiça autorizasse a paciente a realizar o aborto do seu feto anencéfalo, expedindo o salvo conduto. No entanto, a Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, não conhecer a solicitação.
Por Eloise Elane – TJPB