Taxas dos cartórios extrajudiciais podem ser parceladas ou pagas no cartão de crédito

12 de maio de 2020

A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 98/2020, estabeleceu que notários, registradores e responsáveis interinos dos cartórios extrajudiciais de todo o país ficam autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos (taxas), acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos. Devido a pandemia da Covid-19, essas transações já podem ser feitas por boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O Provimento é assinado pelo corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Entre outras considerações, a medida tem como base a declaração de pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março deste e, ainda, a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana.

No Provimento, o ministro destaca a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da Covid-19. “É primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e de manter o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro”, disse o ministro, em parte do texto, levando em consideração que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, o Provimento regulamenta que os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado e a concessão de parcelamento contemplada, por meios eletrônicos, não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

Intimações –  Na mesma medida, também, ficou determinado que o tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor. A intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB