Projeto ‘Roda de Leitura’ é instituído para incentivar prática entre os reeducandos e promover remição da pena

A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Estado (GMF) instituíram, no âmbito do Estado da Paraíba, o Projeto ‘Roda de Leitura’, que visa incentivar a prática da leitura pelos reeducandos do sistema penitenciário estadual, como forma de remição de pena. O Ato Conjunto CGJ/GMF nº 01/2024, assinado pelos desembargadores Carlos Beltrão (corregedor-geral de Justiça) e Joás de Brito (supervisor do GMF) foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira (21).

Conforme o Ato, o Projeto ‘Roda de Leitura’ consistirá na leitura de obras literárias da literatura nacional e internacional, previamente selecionadas, e na posterior apresentação de trabalhos avaliativos, que poderão ser em forma de resenhas, resumos, discussões orais ou outras formas de expressão escrita ou oral, conforme a estrutura disponibilizada em cada unidade prisional.

A participação no Projeto será voluntária e aberta a todos os reeducandos das unidades prisionais do Estado da Paraíba, desde que cumpram os requisitos básicos de aptidão para leitura e interesse nas atividades propostas.

O documento dispõe que as Secretarias de Educação e de Administração Penitenciária do Estado, através de representantes, em conjunto com o Poder Judiciário, através dos Juízos da Execução Penal, deverão organizar e estruturar a implementação do Projeto nas unidades prisionais, garantindo acesso adequado aos livros e aos meios de avaliação.

As avaliações dos reeducandos deverão ser conduzidas por comissão composta por servidores do sistema penitenciário e/ou profissionais de educação designados para o acompanhamento do Projeto, cujos relatórios de desempenho serão encaminhados ao Juízo da Execução Penal para decisão sobre a concessão da remição.

Também está previsto que as obras literárias disponibilizadas para leitura deverão seguir os parâmetros pedagógicos definidos pela equipe organizadora do Projeto, priorizando aquelas que promovam o desenvolvimento cultural, social e ético dos reeducandos.

O Ato levou em conta a Resolução nº391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a remição de pena por meio da leitura no sistema prisional, estabelecendo os critérios e as diretrizes para projetos nesta área; bem como a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que admite a remição de pena por trabalho, estudo e outras atividades que auxiliem na reintegração social dos reeducandos.

A Corregedoria e o GMF consideraram, ainda, a necessidade de uniformizar e promover, no âmbito do sistema penitenciário do Estado da Paraíba, projetos que incentivem a leitura e o desenvolvimento intelectual dos reeducandos como forma de contribuição à remição de pena.

Por Gabriela Parente

Presidência do TJPB, Corregedoria e GMF regulamentam diretrizes para remição de pena

O Ato Conjunto nº 05/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 8 de janeiro do corrente ano, regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário estadual, procedimentos e diretrizes a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena, por meio de práticas sociais educativas às pessoas privadas de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena.

O ato é assinado pelo presidente do TJPB, desembargador João Benedito da Silva; pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho; e pelo supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF-PB), desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Uma das principais considerações observadas foi a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena. Outra lei destacada no texto é a de número 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil.

“O ato normativo conjunto disciplina os diversos procedimentos vinculados ao direito pelas pessoas em privação da liberdade, desde estimular programas de acesso à leitura ou educação não escolar, democratização de acesso ao livro, fomento à participação social, integração de leitura com as demais práticas sociais educativas e o reconhecimento da remição de pena”, explicou a juíza coordenadora do GMF, Michelini Jatobá.

O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ainda a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no agravo regimental no HC nº 190.806/ SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

Segundo o Ato Conjunto nº 05/2023, o reconhecimento ao direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

Para fins deste ato, consideram-se atividades escolares: as organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade, executadas em parceria com a Secretaria Estadual da Educação do Estado da Paraíba, conforme preconizado no Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Já as práticas sociais educativas não-escolares são atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, grupos reflexivos temáticos, grupos de Justiça Restaurativa, dentre outras possibilidades, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em geral e executadas por iniciativas autônomas, profissionais de saúde, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

O Ato reconhece o direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade ou no caso de ensino EaD, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência ou os acessos à Plataforma do curso a distância e o aproveitamento escolar.

Por Fernando Patriota (Gecom)