Certidões de nascimento, casamento e óbito terão novos campos de preenchimento
O Provimento nº 182/2024 editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou os modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPNs). Com a mudança, outros campos de preenchimento devem constar nas referidas certidões e os novos modelos devem ser adotados até 1º de janeiro de 2025.
A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, enquanto órgão responsável pela fiscalização das atividades do foro extrajudicial do Estado, acompanhará a implementação dos modelos, conforme adiantou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Beltrão.
“São mudanças que vêm ao encontro dos interesses da sociedade. São campos para preenchimento de novos dados e de mais informações, que, certamente, facilitarão a vida de todos que precisam desse serviço”, apontou o corregedor-geral do TJPB.
Na Paraíba, as novas certidões serão lavradas em conformidade com o Provimento, como adiantou a presidente da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado (Arpen-PB), Vivianne Braga.
O novo modelo de certidão de nascimento soluciona uma situação corriqueira, em que muitas mães, por ausência de unidades hospitalares nos locais em que vivem, precisam se deslocar para ter o bebê em outro município. A alteração determinada pelo Provimento do CNJ passou a incluir no documento, além do local de nascimento (o da maternidade), o campo de ‘ naturalidade’ da criança, que é o local da residência dos pais.
As mudanças propostas alcançam, ainda, as certidões de casamento, conforme esclareceu a presidente da Arpen-PB. “No novo modelo, será mencionada a data de celebração do casamento. No atual formato, existe apenas o campo do registro do matrimônio”, disse.
As certidões de óbito, por sua vez, também sofreram alteração. Além da data do registro do óbito, constará no documento a data do falecimento.
“Haverá mais esclarecimento com essas informações. Este preenchimento será útil tanto para os cartórios, quanto para as pessoas que farão uso desses documentos. Haverá mais clareza e, com isso, a possibilidade de se dirimir futuros pleitos judiciais, caso existam”, avaliou Vivianne.
Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba (Anoreg-PB), Carlos Ulysses de Carvalho Neto, é de suma importância a implementação dos novos modelos padronizados de certidões, com os novos campos de preenchimento.
“Todas essas mudanças, desenvolvidas em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça e o CNJ, marcam um passo importante na modernização do sistema de registros públicos no Brasil, assegurando que os cartórios continuem a prestar um serviço eficiente, transparente e em conformidade com as exigências legais, dentro das mudanças legislativas e sociais”, declarou.
Provimento Nº 182 de 17/09/2024 – Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.
Por Gabriela Parente
Provimento da Corregedoria disciplina rito relacionado ao registro de sentenças arbitrais
As sentenças arbitrais realizadas na seara extrajudicial do Estado devem seguir rito específico, ratificado pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. A matéria está disciplinada no Provimento CGJ-TJPB nº 99/2024, assinado nesta quinta-feira (11) pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Beltrão. O documento será publicado nesta sexta-feira (12) no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e passará a constar no Código de Normas Extrajudicial do Estado.
A sentença arbitral é um meio de solução de conflitos que ocorre de maneira privada e extrajudicial, com características e fundamentação específicas.
O Provimento dispõe que a sentença arbitral, observadas as exigências da Lei nº 9.307/96, é um título válido para registro perante o serviço extrajudicial do Registro de Imóveis e que é dever do oficial de registro observar os requisitos relativos à capacidade das partes, presença de litígio e disponibilidade do direito envolvido.
O documento reforça, ainda, que não serão admitidos procedimentos realizados em desconformidade com a legislação em vigor, ou que burlem os provimentos específicos.
Evento – “Bom termos a alegria compartilhada em mais um ato de aprimoramento da atividade extrajudicial. Nosso trabalho é principalmente de cuidado, zelo e orientação”, afirmou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Carlos Beltrão, ao assinar o Provimento.
Na ocasião, o juiz corregedor Antônio Carneiro ressaltou que a CGJ, enquanto órgão correcional, viu a necessidade de emitir diretrizes e fazer esclarecimentos sobre a matéria. “Este é um provimento que fala, sobretudo, de qualificação registral. Agradecemos a todos que contribuíram com esta construção dialogada, que busca oferecer alicerce e respaldo para os registradores de imóveis da Paraíba”, disse.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg-PB), Calos Ulysses de Carvalho Neto, destacou a cautela com a qual a Corregedoria lidou com o assunto. “Este provimento diz que a arbitragem é possível, mas seguindo regras. Agora, temos um instrumento que nos dá segurança, sabendo que a autonomia do registrador continua mantida. Usucapião continua podendo ser objeto de arbitragem, desde que estejam presentes os requisitos”, declarou.
Também a presidente da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado (ARI-PB), Cláudia Marques, falou sobre a importância da segurança jurídica. “O usuário, ao adentrar no cartório, deve sentir confiança no serviço que está sendo prestado. Para que isso ocorra, precisamos do apoio da Corregedoria, nos oferecendo esta segurança”, refletiu.
O delegatário Raul Pequeno, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (IRTDPJ-PB), enalteceu a medida. “A Corregedoria, ao perceber o uso indevido da lei, enfrentou a matéria e agiu para nos dar um norte. Isso também vai irradiar para a magistratura”, apontou.
Também prestigiaram o evento o juiz corregedor Carlos Neves; o juiz do Registro Público da Capital, Romero Carneiro Feitosa; a juíza Renata da Câmara Belmont; a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen),Viviane Braga; o presidente do Conselho Notarial do Brasil na Paraíba (CNB-PB), Sérgio de Albuquerque; o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ( IEPTB-PB) e diretor da Anoreg-PB, Germano Toscano, além de diversos representantes da categoria extrajudicial do Estado.
Por Gabriela Parente
Corregedoria muda Código de Normas Extrajudicial para adequar prazo de dados enviados ao INSS
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba baixou o Provimento nº 51/2019, publicado no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (10), determinando que os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão remeter ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em até um dia útil, a relação dos nascimentos, natimortos, casamentos e óbitos lançados na serventia. As informações devem ser prestadas por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), plataforma virtual que tem por finalidade captar, processar, arquivar e tornar disponíveis esses dados de todo o país.
Para a execução da medida, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, baixou o Provimento, revogando o inciso VIII do artigo 524 do Capítulo IV, Título III, Livro II, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, ao mesmo tempo em que institui o artigo 524-A do referido normativo, com nova redação que estabelece prazo para o envio de dados ao INSS. Neste caso, o ato leva em consideração o novo texto do artigo 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social), instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
O desembargador destaca que a Corregedoria-Geral tem “o dever de zelar pela eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Loje)”. Considera, ainda, “a necessidade de constante aprimoramento e revisão das práticas dos Serviços Notariais e Registrais da Paraíba” e de aperfeiçoamento da troca de dados com o Poder Público.
A redução do prazo de comunicação pelos registradores civis ao INSS permitirá maior combate à fraude previdenciária e, ainda, assegura a concessão de benefícios à população com maior agilidade. O tema já vem sendo discutido desde o 80º Encontro Nacional de Corregedores-Gerais (Encoge), ocorrido em Recife, em fevereiro deste ano, que definiu a cooperação institucional das Corregedorias com o INSS.
Durante reunião no início de junho, na sede da Corregedoria-Geral da Paraíba, a questão foi aprofundada pela juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga Vita, que recebeu o procurador federal Rodrigo Bezerra Dowsley (AGU) e a analista do Seguro Social Tatiana Silva Barbosa. Um dos pontos tratados foi a alteração do Código de Normas Extrajudicial da CGJ-PB, para incluir o prazo de informações a serem prestadas pelos registradores civis ao INSS, por meio do SIRC. O encontro, segundo a juíza Silmary Alves, mostrou a necessidade de constante cooperação interinstitucional.
Com a nova redação, o artigo 524-A do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, no § 1º, estabeleceu que, para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações enviadas pelos cartórios ao INSS, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.
Já o § 2º, determinou que, para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a filiação, a data e o local de nascimento, bem como, acaso disponíveis, o número do PIS ou Pasep; Número de Identificação do Trabalhador (NIT); número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; dados da Carteira de Identidade; título de eleitor; e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme estabelece o § 3º.
Por Gilberto Lopes