DECISÃO
Vistos.
A Construtora Hema Ltda. remeteu expediente a esta Corregedoria-Geral de Justiça, Id. 24336, aqui processado sob a forma de Pedido de Providências, por meio do qual se contrapôs ao procedimento imposto e aos valores cobrados a título de emolumentos pela 6ª Tabeliã de Notas e 2ª Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Zona Norte, CNS n. 07.211-6, para fins de registro de um Contrato de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária, avençado com a Caixa Econômica Federal.
Pretensão análoga à dos autos também foi deduzida perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências n. 0003793-20.2013.2.00.0000, no qual o então Corregedor Nacional de Justiça prolatou Decisão Monocrática, Id. n. 24336 – Pág. 4/9, ordenando à Delegatária Requerida que restituísse os valores dos emolumentos percebidos em violação ao disposto no art. 237-A, §1º, da Lei Federal n. 6.015/1973.
Em Decisão prolatada pelo então Juiz Corregedor Meales Medeiros de Melo, Id. n. 24789, ordenou-se à Delegatária que não considerasse o quantitativo de unidades autônomas advindas da incorporação imobiliária para fins de cálculo dos valores cobrados a título de emolumentos dos atos de registro e cancelamento do ônus hipotecário.
Conforme Decisão prolatada em 05 de junho de 2018, Id. n. 148053 – Pág. 5, o Órgão Plenário do CNJ negou provimento ao recurso interposto pela Delegatária, referendando a anterior Decisão Monocrática prolatada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Id. n. 24336 – Pág. 4/9, arquivando-se os autos do Pedido de Providências n. 00003793-20.2013.2.00.0000.
A Juíza Corregedora Auxiliar exarou Parecer, Id. n. 196297, opinado pela expedição de Ofício Circular aos Juízes Corregedores Permanentes e aos registradores de imóveis deste Estado, para ciência da Decisão proferida pelo Órgão Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 00003793-20.2013.2.00.0000, divulgação da Decisão Homologatória destes autos no sítio eletrônico desta Corregedoria, no ambiente de precedentes extrajudiciais.
Posto isso, homologo o Parecer exarado pela Juíza-Corregedora, Id. n. 196297, que integra esta Decisão, ordenando a expedição de Ofício Circular aos Juízes Corregedores Permanentes e aos registradores de imóveis deste Estado, para ciência da Decisão proferida no julgamento definitivo, pelo Órgão Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências n. 00003793-20.2013.2.00.0000.
Publicizem-se a presente Decisão e o Parecer Final no sítio eletrônico desta Corregedoria, no ambiente de precedentes extrajudiciais.
Após, arquivem-se os autos, ante o exaurimento de sua finalidade, nos termos do art. 35, do Código de Normas Judicial desta Corregedoria.
Cientifiquem-se ao Requerente e à Requerida.
Cumpra-se.
Gabinete na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, data da assinatura eletrônica.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça