Poder Judiciário da Paraíba
DECISÃO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000781-37.2020.8.15.1001.
REQUERENTE: Conselho Nacional de Justiça.
REQUERIDO: Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (CNS 07.217-3).
Vistos.
Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão de Decisão prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0000827-40.2020.2.00.0000, indeferindo o requerimento de medida liminar formulado pela Q2 Construções Ltda., determinando que esta Corregedoria Geral de Justiça apure os fatos narrados na Petição Inicial daquele feito, que se referem à exigência de certidão negativa de débitos exigida pelo Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo, nas operações financeiras que envolvam imóveis.
A MM. Juíza-Corregedora Auxiliar do Grupo II, Silmary Alves de Queiroga Vita, ofertou Parecer (ID 225983) noticiando que a insurgência da Q2 Construções Ltda., perante a Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a legalidade da exigência de certidão negativa de débito – CND, foi objeto de análise por este Órgão Correcional no Pedido de Providências nº 0000951-43.2019.8.15.1001, em que se decidiu pela validade do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a exigência de Certidão Negativa de Débito, fornecida pelo órgão competente, da empresa que pretenda alienar ou onerar, a qualquer título, bem imóvel que lhe pertença ou direito a ele relativo, estando tal dispositivo consolidado no art. 293 do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria, entendendo-se que o referido dispositivo não foi objeto de revogação e não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estando vigente, produzindo seus regulares efeitos.
Informou a Douta Juíza-Corregedora Auxiliar, ainda, que esta Corregedoria prestou informações sobre a mesma questão no Pedido de Providências nº 0002641-87.2020.2.00.0000, de relatoria da Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, estando aguardando o posicionamento do egrégio Conselho Nacional de Justiça para, se for o caso, implementar a necessária modificação no Código de Normas Extrajudicial.
Considerando a completude e a suficiência das informações prestadas pela Douta Juíza-Corregedora Auxiliar, homologo o aludido Parecer, que passa a fazer parte integrante desta Decisão, para julgar legal a exigência formulada pela Tabeliã de Notas e Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo, CNS n. 07.217-3, do proprietário a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS e de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrições em dívida ativa da União enquanto requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública de compra e venda de bem imóvel.
Encaminhem-se cópias desta Decisão Homologatória e do Parecer, com seus anexos, à Corregedoria Nacional de Justiça, permanecendo os autos sobrestados até ulteriores deliberações daquele Órgão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Corregedor Geral da Justiça