PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Exigência de certidão negativa de débitos nas operações financeiras que envolvam imóveis

17 de agosto de 2020

Poder Judiciário da Paraíba
Corregedoria Geral da Justiça

 

DECISÃO

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000781-37.2020.8.15.1001.

REQUERENTE: Conselho Nacional de Justiça.

REQUERIDO: Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (CNS 07.217-3).

Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências instaurado em razão de Decisão prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0000827-40.2020.2.00.0000, indeferindo o requerimento de medida liminar formulado pela Q2 Construções Ltda., determinando que esta Corregedoria Geral de Justiça apure os fatos narrados na Petição Inicial daquele feito, que se referem à exigência de certidão negativa de débitos exigida pelo Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo, nas operações financeiras que envolvam imóveis.

A MM. Juíza-Corregedora Auxiliar do Grupo II, Silmary Alves de Queiroga Vita, ofertou Parecer (ID 225983) noticiando que a insurgência da Q2 Construções Ltda., perante a Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a legalidade da exigência de certidão negativa de débito – CND, foi objeto de análise por este Órgão Correcional no Pedido de Providências nº 0000951-43.2019.8.15.1001, em que se decidiu pela validade do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a exigência de Certidão Negativa de Débito, fornecida pelo órgão competente, da empresa que pretenda alienar ou onerar, a qualquer título, bem imóvel que lhe pertença ou direito a ele relativo, estando tal dispositivo consolidado no art. 293 do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria, entendendo-se que o referido dispositivo não foi objeto de revogação e não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estando vigente, produzindo seus regulares efeitos.

Informou a Douta Juíza-Corregedora Auxiliar, ainda, que esta Corregedoria prestou informações sobre a mesma questão no Pedido de Providências nº 0002641-87.2020.2.00.0000, de relatoria da Excelentíssima Senhora Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, estando aguardando o posicionamento do egrégio Conselho Nacional de Justiça para, se for o caso, implementar a necessária modificação no Código de Normas Extrajudicial.

Considerando a completude e a suficiência das informações prestadas pela Douta Juíza-Corregedora Auxiliar, homologo o aludido Parecer, que passa a fazer parte integrante desta Decisão, para julgar  legal a exigência formulada pela Tabeliã de Notas e Oficiala de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo, CNS n. 07.217-3, do proprietário a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS e de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrições em dívida ativa da União enquanto requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública de compra e venda de bem imóvel.

Encaminhem-se cópias desta Decisão Homologatória e do Parecer, com seus anexos, à Corregedoria Nacional de Justiça, permanecendo os autos sobrestados até ulteriores deliberações daquele Órgão.

Cumpra-se.

João Pessoa, data da assinatura eletrônica.

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor Geral da Justiça