PARECER
Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio do qual se recomenda que as corregedorias-gerais de justiça comuniquem às serventias extrajudiciais, autorizadas a prestar o serviço de apostilamento de documentos públicos, o fato de que “enquanto não realizado novo acordo bilateral entre Brasil e França para ampliar o objeto descrito no Decreto nº 3.598/2000, os documentos que não tratarem da matéria civil regulamentada pelo ato deverão ser apostilados nos termos da Convenção de Haia sobre a Apostila”.
Informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 95301).
Autos conclusos.
É o relatório.
Passo a OPINAR.
Considerando o teor da Petição Inicial, bem como da peça informativa subscrita pelo Gerente de Fiscalização Extrajudicial (Id. 95301), OPINO seja encaminhado o Ofício-Circular n. 01/2018/CN-CNJ às serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba autorizadas a prestar o serviço de apostilamento de documentos públicos (CNS 06.863-5, 06.870-0, 06.883-3, 06.885-8, 06.888-2, 06.889-0, 06.891-6, 06.915-3, 06.916-1, 06.917-9, 06.924-5, 07.150-6, 07.182-9, 07.207-4, 07.211-6, 07.224-9, 07.225-6, 07.226-4, 07.234-8, 07.271-0, 07.275-1, 07.310-6, 07.334-6, 07.336-1, 07.337-9, 07.247-0, 06.898-1, 06.887-4, 07.054-0, 07.254-6, 07.154-8, 06.926-0), cientificando-as do teor do presente processo, notadamente acerca de que “enquanto não realizado novo acordo bilateral entre Brasil e França para ampliar o objeto descrito no Decreto nº 3.598/2000 (Promulga acordo de cooperação em matéria cível entre Brasil e França), os documentos que não tratarem da matéria civil regulamentada pelo ato deverão ser apostilados nos termos da Convenção de Haia sobre a Apostila”.
Com essas considerações, submeto o presente parecer à apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Comunicações necessárias em caso de homologação.
É o parecer.smj..