CONSULTA. Licença ambiental. Registro de conjunto habitacional. Desnecessidade.

14 de setembro de 2018

Trata-se de Consulta subscrita por Marília de Lima Barbosa, Escrevente Autorizada do Cartório do 1º Ofício de Sousa, através da qual questiona se o Cartório pode exigir licença ambiental da CEHAP, para fins de registro de conjunto habitacional, com fulcro no CNE, ou deve limitar-se a exigir a documentação mencionada no art. 59 da Lei 13.465/2017.

 

Informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 94967).

 

Autos conclusos.

 

É o relatório.

Passo a OPINAR.

 

A respeito do requerimento esposado na Petição Inicial, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial apresentou manifestação nos seguintes termos:

 

“Inicialmente, insta consignar que o cartório narrou divergência de entendimento com a CEHAP em face da exigência documental, haja vista que considera necessária a apresentação da documentação contida no art. 1.149, §2º, VIII e IX, do CNE (certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção e licença ambiental), porém o referido órgão contestou a complementação, alegando que o art. 59 da Lei nº 13.465/2017 não elenca como documentos necessários à regularização dos conjuntos habitacionais a apresentação de licença ambiental.

Para melhor compreensão do questionamento, insta transcrever os dispositivos legais e normativos referenciados:

CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL

Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento Art. 1.149. do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais edificadas pelo próprio empreendedor.

(…) 

§ 2º. Para regularização de conjunto habitacional, o interessado instruirá seu requerimento de registro com os seguintes documentos:

(…)

VIII – certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção, dispensada a apresentação mediante declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil; e

IX – licença ambiental emitida pelo município ou pelo órgão ambiental competente, quando exigida pela lei, observado o disposto no art. 1.126 deste Código.

 

LEI 13.465/2017

Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais Art. 59. que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

§ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

§ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.

Art. 60. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Pelo que se depreende da consulta, em que pese a narrativa indicar que a divergência consistiu na exigência da apresentação da documentação contida no art. 1.149, §2º, VIII e IX, do CNE (certidão negativa de débito para com o INSS relativa à construção e licença ambiental), o questionamento final se limitou à licença ambiental.

A redação do art. 60 da Lei nº 13.465/2017 é clara em assentar que, no caso de Reurb-S, para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que a compõe, fica dispensada a apresentação das respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias, contudo não tratou explicitamente acerca da dispensa da apresentação de licença ambiental.

Ademais, o art. 12 da referida lei dispôs que a aprovação municipal da Reurb corresponde à “aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado”, inclusive possibilitou que a aprovação ambiental poderá ser feita pelo Estado, caso o município não disponha de capacidade técnica. Veja-se:

Art. 12. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado.

§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.

§ 2º Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.

§ 4º A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 11.

Assim, salvo melhor juízo, entendo que, necessariamente, haverá manifestação da edilidade quanto ao licenciamento ambiental do projeto de regularização fundiária, seja aprovando-o, seja dispensando-o, notadamente quando os núcleos urbanos informais não estejam situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais“.

 

Entendo, data vênia, que se a Regularização Fundiária Urbana está sendo promovida pelo Estado da Paraíba e em área pública estadual, não cabe ao Município, apesar de responsável pela política urbana municipal, expedir licenciamento ambiental de eventual área.

Ademais, em se tratando de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, ainda que iniciada antes da vigência da Lei 13.465/17, o licenciamento ambiental somente será exigido na hipótese de o núcleo urbano informal situar-se em área de risco, em área de preservação permanente, unidades de conservação ou em mananciais próximos a reservatórios artificiais de água. Não existindo nenhuma dessas situações, descabida a exigência do licenciamento ambiental, conforme interpretação a ser dada aos parágrafos do art.11 e art.12 da mencionada lei federal.

Assim, divergindo da manifestação ofertada preliminarmente pela Gerência de Fiscalização,  sendo o promotor da regularização o próprio Estado por meio de seus órgãos competentes, não cabe ao Município manifestar-se sobre o licenciamento ambiental do projeto de regularização fundiária, seja pela sua aprovação ou dispensa.

Assim, OPINO pela remessa de cópia da presente peça opinativa à parte consulente de cópias deste parecer, após o que, arquivem-se os presentes autos.