CONSULTA. Indicação de substituta legal da delegatária interina. Necessidade de observância às normas trabalhistas. RCPN deficitário e mantido com receita exclusivamente do FARPEN. Atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

14 de setembro de 2018

PARECER

Trata-se de consulta formulada pela Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Piancó, diante de requerimento protocolado naquela unidade judiciária quanto à indicação da substituta legal da delegatária interina de serventia extrajudicial, na qual objetiva obter os seguintes esclarecimentos: “1) sendo possível a indicação nos termos do ofício da serventia, necessária a contratação da substituta pela delegatária, com observância das normas trabalhistas? Ou apenas a mera indicação é suficiente? 2) os documentos apresentados pelo interessado deverão ser aqueles mencionados no art. 68, §3º, do Código de Normas Extrajudicial? 3) Para se concretizar a indicação, o juiz deverá lançar apenas portaria homologatória, e quais são as outras providências a serem adotadas?”.

Informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 110019).

Autos conclusos.

É o relatório.

Passo a OPINAR.

A respeito da Petição Inicial, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial apresentou manifestação abordando os itens questionados:

“1) sendo possível a indicação nos termos do ofício da serventia, necessária a contratação da substituta pela delegatária, com observância das normas trabalhistas? Ou apenas a mera indicação é suficiente?

A Lei 8.935/94 – a qual regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios) – dispõe que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do delegatário, inclusive quanto ao custeio de pessoal e respeito às obrigações trabalhistas. Veja-se:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Por conseguinte, o Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria apresenta em outros dispositivos tratamento correlato. Veja-se:

Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da serventia, com número do CNPJ deste, ou em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

§ 5º No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em seu nome, com o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

Art. 68. Todos os atos praticados pelo interino, relacionados à admissão e alteração salarial dos prepostos do serviço extrajudicial, dependerão de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos moldes do estabelecido no art. 47, deste Código, constituindo falta grave a inobservância deste preceito.

(…)

§ 5º Os interinos ficam ainda obrigados a enviar, semestralmente, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, certidão negativa de débitos relativa aos encargos previdenciários e trabalhistas dos prepostos, incluindo-se, entre estes a comprovação de recolhimento do FGTS.

Por fim, o Conselho Nacional de Justiça, no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 07/12/2017, estabeleceu meta específica para a fiscalização trabalhista nos serviços extrajudiciais, a seguir: Meta 3 – Realizar fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária nos serviços extrajudiciais, em especial nos serviços com interinos.

Assim sendo, é indispensável a contratação da substituta pela delegatária, com observância às normas trabalhistas.

2) os documentos apresentados pelo interessado deverão ser aqueles mencionados no art. 68, §3º, do Código de Normas Extrajudicial?

Para as serventias extrajudiciais titularizadas, não há no Código de Normas Extrajudicial a estipulação de rol documentos para a homologação pelo Juiz Corregedor Permanente da indicação de substituta legal, contudo, quanto às serventias vagas, o que o caso em questão, mostra-se necessário que, previamente à homologação, exista a avaliação do pedido de autorização para a contratação de preposto, tudo conforme enuncia o art. 68, a seguir:

Art. 68. Todos os atos praticados pelo interino, relacionados à admissão e alteração salarial dos prepostos do serviço extrajudicial, dependerão de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos moldes do estabelecido no art. 47, deste Código, constituindo falta grave a inobservância deste preceito.

§ 1º Independe da autorização prevista no caput deste artigo, o reajuste salarial decorrente do aumento do salário mínimo nacional vigente e da aplicação dos reajustes oriundos de piso salarial da categoria.

§ 2º Nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, e de pedido de demissão, não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo o interino encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho, em 5 (cinco) dias, contados da data do fato ou da homologação, quando necessária, observando-se a legislação trabalhista aplicada à espécie.

§ 3º O pedido de autorização para contratação de preposto deverá conter os seguintes requisitos, sob pena de arquivamento liminar da solicitação:

I – cópia de documento de identificação oficial com foto e CPF;

II – cópia dos comprovantes de residência e de escolaridade da pessoa indicada à contratação;

III – certidão negativa criminal da Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Federal e Justiça Eleitoral;

IV – certidão de quitação eleitoral;

V – comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar (Certificado de Reservista), se for o caso;

VI – cópia da CTPS (identificação e qualificação);

VII – cargo e salário expressamente consignados, bem como o piso salarial da categoria em vigor;

VIII – declaração do indicado à contratação de que não está inserido nas vedações constantes do art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, deste Código;

§ 4º No pedido a que se refere o parágrafo anterior, o interino deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência do deferimento, encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente cópia da CTPS (identificação, qualificação, contrato de trabalho e anotações gerais), sob pena de cancelamento da referida autorização.

3) Para se concretizar a indicação, o juiz deverá lançar apenas portaria homologatória, e quais são as outras providências a serem adotadas?

Afora as providências anteriormente tratadas, uma vez baixada portaria homologatória da indicação, deverá esta ser publicada no DJE e encartada toda a documentação em pasta com os registros de investidura e desligamento do substituto legal. Ademais, por se tratar de serventia vaga, deve-se comunicar a solicitação de contratação e respectiva aprovação a esta Corregedoria. Veja-se:

Art. 63. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e substitutos. (…)

§ 2º No caso do substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os registros das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das serventias extrajudiciais.

Art. 47. Aos interinos, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia aprovação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

§ 1º Da mesma forma, todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para aprovação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, o qual será instruído com os últimos 3 (três) balancetes mensais.

§ 2º A solicitação de autorização e a respectiva aprovação deverão ser comunicadas pelo interino à Corregedoria-Geral da Justiça.”

Impõe lembrar que a documentação exigida para fins de contratação está objetivamente prevista § 3.º do art.68 do CNE. A portaria de designação de substituto legal é do próprio interino ou titular, contudo, deverá encaminhá-la ao juiz dos registros públicos (Corregedor Permanente da Comarca) para que Sua Excelência lavre portaria homologatória da indicação (§ 2.º, art.63, CNE).

Por fim, necessário registrar que, em se tratando de RCPN com receita mínima, mantida exclusivamente pelo FARPEN – Fundo de Apoio ao Registrador de Pessoas Naturais (atualmente em torno de R$ 1.400,00), parece não ser razoável exigir que o interino se enquadre no normativo acima, diante da absoluta impossibilidade de indicação e contratação de substituto legal pela legislação trabalhista.

Essas situações excepcionais, entretanto, deverão ser provadas pelo responsável da serventia ao juiz corregedor permanente da Comarca, que analisará criteriosamente cada caso e decidirá com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a realidade financeira do cartório.

Ante o exposto, considerando as informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id.110019), e, face aos argumentos aqui expostos, OPINO pela remessa de cópia da presente peça opinativa à consulente.

Considerando que a consulta é de interesse geral para os serviços notariais e registrais, opino ainda pelo encaminhamento deste parecer, se homologado, a todos os juízes corregedores permanentes do Estado da Paraíba, arquivando-se os autos em seguida.

Com essas considerações, submeto o presente parecer à apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Comunicações necessárias em caso de homologação.