CONSULTA. Implantação no SIGRE do percentual devido ao ISSQN. Rubrica meramente informativa. Responsabilidade do delegatário na declaração e recolhimento do ISSQN.

14 de setembro de 2018

PARECER

Trata-se de Consulta subscrita por Albanita Mendonça Rafael, Oficiala do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sumé (CNS 07.307-2), através da qual solicita (i) informações acerca da “implantação no SIGRE do percentual devido ao ISSQN”, bem como (ii) esclarecimentos sobre como e quais documentos é preciso apresentar para que seja implantado no SIGRE, haja vista que a serventia não se enquadra no SIMPLES.

Informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 104975).

Autos conclusos.

É o relatório.

Passo a OPINAR.

A respeito dos requerimentos esposados na Petição Inicial, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial apresentou manifestação nos seguintes termos:

“Inicialmente, importa ressaltar a existência de processo administrativo nesta Corregedoria tratando de temática relativa ao ISSQN (PP nº 0000209-86.2017.8.15.1001), originário de comunicação do CNJ (PP nº 0002715-83.2016.2.00.0000), acerca de requerimento formulado por Eva Tenório de Brito Papaléo, pleiteando a edição de provimento regulamentando a cobrança de ISSQN com o fito de que seja o valor repassado ao usuário do serviço, pois, no seu entender, de acordo com a Lei e com os precedentes do STF e STJ, é de competência do contribuinte de fato.

Após esta Corregedoria apresentar manifestação, sobreveio o julgamento do pleito pelo CNJ, oportunidade em que transcrevo o seguinte teor decisório:

Como se sabe, após o julgamento da ADI nº. 3.089-2/DF ficou pacificada a questão relativa à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade notarial e registral.

No entanto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal não definiu qual seria a base de cálculo do ISSQN. Em razão disso, os titulares dos serviços notariais e de registro buscaram discutir esse aspecto da cobrança.

Em relação ao tema, a posição do STJ firmou-se no sentido de que os notários e registradores devem pagar o ISSQN considerando como base de cálculo o preço do serviço e considerando a diferença das alíquotas nas diversas legislações municipais, de forma que a exação assume feição de tributo indireto, sendo passível de transferência do ônus financeiro dele decorrente ao contribuinte de fato, no caso, o usuário do serviço.

Tal solução, entretanto, não se coaduna com o disposto na Lei n. 10.169/2000 que, ao estipular as regras gerais para os Estados e o Distrito Federal fixarem o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notarias e de registro, dispôs em se artigo 3º, inciso III expressa vedação de cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos. 

Assim – muito embora os tributos decorrentes da prestação de qualquer serviço sejam considerados custos de tais serviços e, portanto, repassados ao tomador – especificamente no que se refere aos serviços notarias e de registro, há de se considerar que são todos tabelados por leis estaduais que em sua maioria não preveem a inclusão do valor do ISSQN a ser recolhido pelos responsáveis por serventias extrajudiciais. Ou seja, os titulares dos serviços de notas e de registro não podem repassar esse custo aos usuários a menos que, para tanto, haja expressa previsão na lei estadual que fixa o valor dos emolumentos a serem percebidos em razão da prestação dos serviços cartorários.

Foi o que ocorreu, por exemplo, nos Estados de São Paulo e Tocantins, consoante informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça daqueles Estados (Id 2147484 – CGJ-TJ/SP; e Id 2147696 –CGJ-TJ/TO).

Outra possibilidade seria a disposição, em lei municipal, no sentido de que a carga econômica decorrente da incidência do tributo em referência seja repassada aos usuários dos serviços.

Nesse sentido, a Lei Complementar n. 80, de 21/06/2011, do Município de Curitiba:

“Art. 13-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados. Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço”.

Tal solução também foi adotada pelo Município de Porto Alegre, que promoveu a alteração da Lei Complementar n. 7/1973, in verbis:

“Art. 56. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do serviço”.

Tal procedimento, adotado pelos municípios de Curitiba e Porto Alegre, consiste no chamado “ISS por fora”, só sendo possível quando expressamente autorizado na lei municipal, Ressalte-se que, mesmo nesse caso, os titulares de cartórios continuam sendo os sujeitos passivos da obrigação tributária, podendo, porém, cobrar o imposto a ser recolhido diretamente dos tomadores dos serviços.

Seja como for, o acolhimento da pretensão deduzida no presente pedido de providências somente poderia ser satisfeita através da atividade legislativa, seja do ente com competência para regulamentar o percebimento de emolumentos pelos titulares de serventias extrajudiciais, seja pelo ente municipal instituidor do imposto sobre serviços.

Diante do exposto, sendo impossível a fixação pelo Conselho Nacional de Justiça, por resolução ou por provimento, de regulamento do pagamento de ISSQN, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de providências.

Quanto à “implantação no SIGRE do percentual devido ao ISSQN”, mister destacar que, apesar de existir rubrica específica à cobrança do ISSQN nas guias de recolhimento para os atos de escrituras públicas e registro de imóveis, esse valor não é repassado automaticamente à edilidade quando ocorrido o respectivo pagamento, sendo apenas um destaque na guia daquilo que o cartório está cobrando do usuário, face requerimento formulado pelo município à ANOREG, encaminhando a lei que rege essa temática.

Assim, o cartório, ao final do mês, deverá diligenciar junto ao órgão arrecadador do município para a emissão e quitação do valor relativo à aplicação do percentual do imposto sobre a receita da serventia. Em resumo, a providência adotada pelo SIGRE é meramente informativa para um pequena porção de atos (escrituras e registro de imóveis)“.

Depreende-se, portanto, que cumpre à serventia, ao final de cada mês, providenciar junto ao órgão arrecadador municipal o recolhimento do ISSQN incidente sobre a receita do cartório, sendo uma obrigação própria do delegatário da serventia.

Assim, diante de tais consignações, considerando as informações prestadas pela Gerência de Fiscalização Extrajudicial (Id. 104975), e, face aos fatos e argumentos ali expostos, OPINO pela remessa de cópias da presente peça opinativa e das informações da Gerência de Fiscalização do Extra à parte consulente, após o que, arquivem-se os autos.

Com essas considerações, submeto o presente parecer à apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Comunicações necessárias em caso de homologação.