CONSULTA. Extinção de Ofício de Registro de Distribuição Extrajudicial. Lei Estadual nº 11.079/18. Transferência de acervo ao Tabelionato de Protesto de Títulos.

14 de setembro de 2018

PARECER

         Trata-se de pedido de providências instaurado pela então Juíza da Comarca de Belém, Dra. Andressa Torquato Silva, através do qual formula consulta acerca de transferência de acervo decorrente da extinção do Ofício de Registro de Distribuição Extrajudicial da Comarca de Belém (CNS 06.952-6).

A Gerência de Fiscalização Extrajudicial prestou informações id. 107643.

É o relatório.

Como é sabido, a Lei Estadual n. 11.079/18 promoveu a extinção de Oficialatos de Registro de Distribuição Extrajudicial estaduais, dentre eles, Ofício de Registro de Distribuição Extrajudicial da Comarca de Belém (CNS 06.952-6).

Assim, nos termos do art. 2° da referida lei, o acervo do oficialato extinto será entregue ao tabelião de protesto de títulos da respectiva comarca, ou, na sua falta, ao respectivo substituto. Veja-se:

 

Art. 2° O acervo dos Oficialatos extintos na forma do art. 1º desta Lei será entregue ao Tabelião de Protesto de Título da respectiva comarca.

§1º Na falta do Tabelião de Protesto de Título, o acervo será entregue ao seu substituto legal, no prazo de 30 (trinta) dias. a contar da entrada em vigor desta Lei.

§ 2° A entrega do acervo, nas hipóteses do caput e §1º deste artigo, será cientificada à Corregedoria-Geral de Justiça.

Outrossim, ressalte-se que devem ser adotados os procedimentos contidos no Título IV do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria, denominado “DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA”, no que couber (arts. 69 a 77).

Ante o exposto, OPINO no sentido de que seja encaminhada à requerente cópia deste parecer, bem como da Lei n. 11.079/18 (id. 107645), e em seguida, ARQUIVADOS os autos tendo em vista o exaurimento da finalidade do pedido, nos termos do art. art. 41 do Código de Normas Judiciais.

É o parecer, que submeto à elevada consideração do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça.