CONSULTA. Cobrança de emolumentos. Autenticação de cópia. Questionamento que não respeitou aos procedimentos contidos no Código de Normas Judicial e Extrajudicial. Não conhecimento.

14 de setembro de 2018

Trata-se de Consulta realizada por VALBERTO DE SALES GOMES requerendo manifestação deste Órgão Censor quanto aos procedimentos para cobrança dos atos de autenticação de documentos realizados pelo 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Campina Grande (CNS 06.887-4).

Informação do Gerente de Fiscalização Extrajudicial (ID. 95957).

É o sucinto relatório. Passo a opinar.

O pleito direciona-se no sentido de dirimir dúvidas de natureza procedimental diante das providências adotadas pela serventia extrajudicial acima referida.

Analisando a matéria, compreendo que a presente consulta não merece apreciação por este Órgão Censor, notadamente, pelo disposto no art. 44, § 1º, do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis:

 

Art. 44. […]

§ 1º. A Corregedoria-Geral de Justiça somente apreciará consulta formulada por juiz, ou, no caso de consultas formuladas por servidores, deverão vir acompanhadas da comprovação de que a dúvida já foi endereçada ao juiz da unidade/comarca e não foi devidamente sanada.

 

Resta evidente que a CGJ somente apreciará consulta formulada por juiz, ou, no caso de consultas formuladas por servidores, deverão vir acompanhadas da comprovação de que a dúvida já foi endereçada ao juiz da unidade/comarca e não foi devidamente sanada.

Ressalte-se, por fim, que o Consulente poderá direcionar seu questionamento ao responsável pela referida serventia extrajudicial que, dentro dos deveres inerentes ao cargo, tem a obrigação legal de suscitar ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca o expediente questionado. É o que estabelece o Código de Normas Extrajudicial, nos dispositivos abaixo transcritos:

 

Art. 18. São deveres dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

XIII – encaminhar ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

 

Art. 250. O notário e oficial de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca para dirimir dúvida de caráter genérico sobre a cobrança de emolumentos ou sobre a concessão de gratuidade, no prazo de 3 (três) dias da protocolização do ato a ser lavrado.

 

Art. 253. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

[…]

 

Art. 255. Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Sendo assim, OPINO pelo arquivamento da presente consulta.

Comunicações de estilo. Arquive-se ao final.

É o parecer que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça.