Poder Judiciário da Paraíba
Autos: | CONSULTA ADMINISTRATIVA – 0001065-79.2019.8.15.1001 |
Requerente: | 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO MUNICÍPIO E SEDE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CNS 06.870-0) |
Requerido: | Não encontrado |
DECISÃO
Visto.
Homologo o Parecer ID230644, da MM.ª Juíza-Corregedora Auxiliar do Grupo II, que passa a fazer parte integrante desta Decisão, e determino que seja respondida a Consulta feita pelo 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca da Capital (CNS 06.870-0) informado ser inaplicável o art. 624, VI, do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral de Justiça aos nascimentos de filhos de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, ocorridos no Brasil, em que nenhum dos pais esteja, em solo brasileiro, a serviço de seu país.
Determino, por fim, a divulgação desta Consulta, via Ofício Circular, a todos os registradores civis do Estado da Paraíba, e juízes corregedores permanentes, bem como no site da Corregedoria, na área destinada ao Extrajudicial, com inclusão dos documentos em anexo no site, para maior divulgação do tema REFUGIADOS.
Cumpridas as diligências, arquive-se o Procedimento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Corregedor-Geral da Justiça