PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS e de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrições em dívida ativa da União enquanto requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública de compra e venda de bem imóvel

17 de agosto de 2020

Poder Judiciário da Paraíba
Corregedoria Geral de Justiça
Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça
 

PROCEDIMENTO: Pedido de Providências.

NÚMERO: 0000302-44.2020.8.15.1001.

REQUERENTE: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

REQUERIDA: Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CGJ/TJPB.

DECISÃO

Visto.

Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por ordem exarada pela Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, nos autos do Pedido de Providências n. 0002641-87.2020.2.00.000, Id. n. 205190, oficiou a esta Corregedoria-Geral de Justiça, formalizando-se, aqui, o presente Pedido de Providências, com a finalidade de que este Órgão Correcional manifeste seu juízo de regularidade acerca da conduta de os Tabeliães de Notas exigirem do proprietário a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS e de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrições em dívida ativa da União enquanto requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública de compra e venda de bem imóvel.

A Juíza-Corregedora Auxiliar, no Parecer de Id. n. 211849, opinou para que seja manifestado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ que a prova de regularidade fiscal federal constitui requisito documental legitimador indispensável à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, nos termos do art. 47, I, alínea b, e II, da Lei Federal n. 8.212/1991, somente dispensável nas hipóteses fáticas previstas no art. 17, caput e inciso I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751/2014, ou no art. 278, caput, do Decreto Federal n. 3.048/1999, que, por constituírem exceções à regra, devem ser objeto de prova, caso a caso.

Posto isso, homologo o Parecer exarado pela Juíza-Corregedora, Id. n. 2118498, que passa a ser parte integrante desta Decisão, e manifesto ao Conselho Nacional de Justiça o entendimento de que: (I) deve ser exigida Certidão Negativa de Débito, fornecida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da empresa que pretenda alienar ou onerar, a qualquer título, bem imóvel que lhe pertença ou direito a ele relativo, bem como do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo tratar-se de construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, nos termos do art. 47, I, alínea b, e II, da Lei Federal n. 8.212/1991, cuja eficácia permanece inalterada; (II) somente haverá dispensa da apresentação de comprovação da regularidade fiscal se havidas as hipóteses fáticas previstas no art. 17, caput e inciso I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751/2014, ou no art. 278, caput, do Decreto Federal n. 3.048/1999, que, por constituírem exceções à regra, devem ser objeto de prova, caso a caso.

Encaminhem-se a presente Decisão e o Parecer de Id. n. 2118498 ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sob a forma de Informações, nos autos do Pedido de Providências n. 0002641-87.2020.2.00.000.

Após, ante o exaurimento da finalidade deste Procedimento, arquivem-se os autos, nos termos do art. 35, do Código de Normas Judicial, desta Corregedoria-Geral de Justiça.

Cumpra-se.

Gabinete na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, data da assinatura eletrônica.

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor-Geral da Justiça