PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019
Aprova a nova redação do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativas, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) e art. 94, XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que as constantes alterações legislativas apontam para a necessidade de atualização e aperfeiçoamento contínuos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO ser imprescindível sistematizar, unificar e organizar as diversas normas existentes, buscando sempre padrões de excelência na prestação do serviço judicial aos seus usuários;
RESOLVE:
Art. 1º. O Anexo I (Código de Normas Judicial) do Provimento nº 03/2015 passa a vigorar com a redação disposta em anexo a este provimento.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL
LIVRO I – DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DOS ATOS E SERVIÇOS DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO I – DO CÓDIGO DE NORMAS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 1º. O Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba é a consolidação de provimentos e atos administrativos de caráter geral e abstrato, aplicáveis ao primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único. As normas e procedimentos dos serviços notariais e de registro do Estado estão disciplinadas no Código de Normas CGJPB – Extrajudicial.
Art. 2º. São atos do Corregedor-Geral de Justiça:
I – provimento: veicula regras de caráter geral e abstrato;
II – recomendação: forma de orientar a interpretação e execução das normas;
III – portaria: formaliza medidas administrativas;
IV – circular: divulga matéria normativa ou administrativa para conhecimento geral;
V – ofício: ato de comunicação externa;
VI – ordem de serviço: transmite determinação interna quanto à maneira de conduzir serviços;
VII– demais atos administrativos.
Art. 3º. As normas administrativas editadas pelo juiz de direito para atender às peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade, oportunidade e necessidade, deverão ser arquivadas em pasta própria para eventual análise, por ocasião das correições, inspeções e auditagens correcionais.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS
Art. 4º. As atividades correcionais são exercidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com auxílio de juízes corregedores e, nos limites das respectivas atribuições, pelo juiz de direito e juiz diretor do fórum.
Art. 5º. A fiscalização dos juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares dar-se-á por intermédio de correição, inspeção, auditagem e controle do cumprimento de atos e procedimentos.
Art. 6º. As atividades correcionais serão efetivadas de forma virtual e presencial.
§ 1º. A Corregedoria Geral da Justiça dará preferência à realização de auditagem na forma virtual.
§ 2º. É responsabilidade do juiz a fiscalização da correta alimentação do sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seção I – Das correições
Art. 7º. As correições serão ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça visitará, anualmente, no mínimo, 6 (seis) comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura. (cf. art. 29 da LOJE)
Art. 8º. Quando se tratar de correição geral, seu início será anunciado mediante edital, com o prazo de 3 (três) dias, afixado na sede da comarca, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e, pela imprensa, onde houver, anunciando dia e hora da audiência geral de abertura, à qual deverão comparecer todos os servidores da Justiça a ela sujeitos. (cf. art. 108, caput, do RITJPB)
§ 1º. O edital será remetido ao juiz de direito diretor do fórum, para a devida afixação e notificação geral. (cf. art. 108, § 1º, do RITJPB)
§ 2º. Enquanto durar a correição, os que se sentirem agravados poderão apresentar as reclamações que tiverem. (cf. art. 108, § 2º, do RITJPB)
§ 3º. O servidor responsável pela unidade judiciária fornecerá relação dos feitos distribuídos a cada ofício, contendo discriminação de número e espécie.
Art. 9º. Na audiência de instalação da correição, proceder-se-á à chamada das pessoas notificadas, lançando-se na ata os nomes dos que compareceram e dos faltosos bem como as penas a estes impostas, devendo os servidores da Justiça exibirem os títulos com que servem nos cargos. (cf. art. 109, caput, do RITJPB)
Parágrafo único. Examinados os títulos, serão apresentados os livros, autos e papéis sujeitos à correição. Em papéis e na última folha dos livros e nos autos que examinarem e acharem em ordem, o Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz corregedor lançará o seu visto em correição. (cf. art. 109, parágrafo único, do RITJPB)
Art. 10. Na audiência final, notificadas as pessoas que devam comparecer, o Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz corregedor publicará os seus despachos, provimentos e elogios, lavrando-se a ata. (cf. art. 110, caput, do RITJPB)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça ou o juiz corregedor remeterá cópia dos provimentos a quem deva conhecê-los e cumprir a sua execução. (cf. art. 110, parágrafo único, do RITJPB)
Art. 11. Encerrada a correição, quando realizada pelos juízes corregedores, será apresentado, dentro de 10 (dez) dias, ao Corregedor-Geral de Justiça, circunstanciado relatório, mencionando as visitas realizadas, as irregularidades encontradas, as providências adotadas e os cargos vagos, sugerindo as medidas que excederem sua competência. (cf. art. 112, caput, do RITJPB)
Parágrafo único. Recebido o relatório de que trata este artigo, o Corregedor-Geral de Justiça sobre ele manifestar-se-á, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho da Magistratura, para os devidos fins que motivaram a correição determinada. (cf. art. 112, parágrafo único, do RITJPB)
Art. 12. As atas de correição devem ser arquivadas em pasta eletrônica da serventia correcionada.
Art. 13. O Corregedor-Geral de Justiça e os juízes corregedores terão, à sua disposição, oficiais de justiça da comarca para cumprimento das diligências que determinarem. (cf. art. 114 do RITJPB)
Art. 14. Aplicam-se, ainda, para as correições, as disposições dos artigos 115 ao 118 do RITJPB.
Seção II – Das inspeções
Art. 15. Na inspeção, far-se-á lavrar uma ata, a ser arquivada em pasta eletrônica da serventia inspecionada, nela consignando-se as irregularidades encontradas, o número de processos em andamento e encerrados no exercício, as audiências realizadas, as sentenças e os feitos distribuídos durante o ano em que ocorrer a inspeção, os cargos vagos e as providências adotadas para a regularização do serviço forense.
Art. 16. Os juízes corregedores, finda a inspeção, apresentarão ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, circunstanciado relatório, acompanhado de cópia autenticada do termo de visita de que trata o artigo anterior, expondo as irregularidades encontradas e a estatística do movimento forense verificado na comarca, além de sugerir a adoção de medidas que excederem de sua competência. (cf. art. 103 do RITJPB)
Art. 17. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça manifestar-se-á sobre ele, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho da Magistratura para os devidos fins que motivaram a inspeção determinada (cf. art. 104 do RITJPB).
Art. 18. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias do encerramento da inspeção, os servidores da Justiça comunicarão ao juiz da comarca e, igualmente, ao Corregedor-Geral o cumprimento das decisões ou provimentos exarados durante a inspeção. (cf. art. 105 do RITJPB).
Seção III – Das auditagens
Art. 19. A Corregedoria Geral de Justiça, nos meses de março e setembro de cada ano, realizará, preferencialmente de forma eletrônica, auditagem em todas as unidades jurisdicionais do Estado da Paraíba.
§ 1º. A auditagem será realizada através da análise de dados captados junto aos sistemas informatizados pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelos juízes corregedores, e consiste no levantamento dos elementos informativos, no período dos últimos 6 (seis) meses, correspondentes aos seguintes aspectos:
I – número de audiências adiadas por inércia judiciária;
II – número de processos conclusos para sentença com excesso de prazo;
III – número de processos conclusos para despachos ou decisões com excesso de prazo;
IV – número de audiências adiadas, com justificativa;
V – número de audiências adiadas por fato do Ministério Público;
VI – número de audiências adiadas por fato do defensor público ou advogado.
VII – competência e tipo de juízo (de acordo com o Anexo IV da Res. 14/2015 do TJPB);
VIII – assiduidade do magistrado ao expediente forense;
IX – pontualidade nas audiências e sessões;
X – gerência administrativa;
XI – atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
XII – inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição.
§ 2º. Os processos que se encontrem com excesso de prazo sofrerão provimentos através do sistema informatizado e os servidores ou o juiz, a depender do caso, deverão providenciar a respectiva movimentação, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 3º. Durante o procedimento de auditagem, a Corregedoria Geral de Justiça poderá averiguar outros problemas vivenciados pela unidade, competindo-lhe propor ao setor competente as eventuais soluções;
§ 4º. Em cada unidade auditada será lavrada uma ata cuja cópia será entregue ao respectivo juiz responsável, com as recomendações e as determinações apuradas.
§ 5º. Sempre que possível, durante a auditagem, deverão ser coletados os dados referentes aos recursos humanos, recursos materiais, instalações físicas e recursos tecnológicos da unidade judiciária.
§ 6º. Não sendo possível a visita in loco para a coleta dos dados dispostos no parágrafo anterior, o magistrado deverá encaminhar ofício à Corregedoria Geral de Justiça com as devidas informações.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I – Do Processo Eletrônico
Art. 20. O PJe-CGJPB – Processo Judicial Eletrônico consiste no sistema oficial de tramitação dos processos administrativos no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, observados integralmente os termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 185/2013 do CNJ e suas modificações posteriores, além do contido na presente seção.
Art. 21. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente por intermédio do sistema PJe-CGJPB, sendo obrigatório o credenciamento prévio no sistema e o uso de assinatura digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º. Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual poderá ser viabilizada por intermédio de servidor da Corregedoria Geral de Justiça, reduzindo a termo a postulação e digitalizando as peças processuais respectivas, com imediata devolução dos originais à parte.
§ 2º. Além da hipótese prevista no § 1º deste dispositivo, será admitido peticionamento físico, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:
I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 da Resolução nº 185 do CNJ ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital;
§ 3º. Nas hipóteses previstas no § 2º deste dispositivo, assim que possível, os documentos físicos serão digitalizados e incluídos no sistema PJe-CGJPB, ficando os originais à disposição dos interessados pelo prazo de 10 (dez) dias, após o que poderão ser destruídos pela CGJPB;
§ 4º. Os procedimentos provocados pelos magistrados deverão ser protocolados diretamente no sistema Pje-CGJPB.
Art. 22. O processamento de requerimento dirigido a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba está condicionada a existência de endereço e identificação inequívoca dos requerentes.
§ 1º. A identificação dos requerentes deverá ser feita com a juntada de cópia simples de documento oficial, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento.
§ 2º. Ausente o endereço ou a identificação inequívoca de cada um dos requerentes, o requerimento será arquivado liminarmente, sem prejuízo da renovação da postulação, desde que satisfeitas as exigências deste dispositivo.
Art. 23. Para fins de possibilitar a comunicação oficial via sistema PJe-CGJPB, os magistrados e servidores do Poder Judiciário da Paraíba, detentores de certificado digital, deverão se cadastrar no sistema PJe-CGJPB com o perfil de jus postulandi.
Parágrafo único. A DITEC disponibilizará nos manuais e na hotpage do sistema PJe-CGJPB as instruções necessárias para cumprimento da presente determinação.
Art. 24. Os documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável, em face do volume, das condições de legibilidade ou de qualquer outro motivo, após prévia autorização pelo juiz corregedor, serão apresentados fisicamente à Corregedoria, fornecendo-se à parte recibo da entrega.
§ 1º. A Corregedoria manterá a guarda dos documentos referidos no caput deste artigo, durante todo o período de tramitação do procedimento administrativo e, após o trânsito em julgado administrativo, intimará a parte, para retirá-los, no prazo de 10 dias.
§ 2º. Após a retirada, a parte incumbir-se-á de preservar os documentos, até o final do prazo prescricional para propositura de ação que busque a desconstituição da decisão administrativa.
§ 3º. Findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo, sem que haja a retirada dos documentos pela parte interessada, a Corregedoria poderá inutilizar os documentos mantidos, em meio impresso, sob sua guarda.
Seção II – Do pedido inicial
Art. 25. Os procedimentos administrativos instaurados junto à Corregedoria Geral de Justiça poderão iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 26. O pedido inicial do interessado deve ser formulado na forma disposta na seção I deste capítulo, e conter os seguintes dados:
I – o nome e a qualificação, inclusive com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além do comprovante ou declaração de residência, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento.
II – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
III – as provas com as quais se pretende demonstrar a veracidade das afirmações expostas.
§ 1º. Ressalvados os casos previstos neste Código de Normas, o interessado poderá apresentar seu pedido de forma oral, diretamente à Corregedoria Geral de Justiça, com atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, que será reduzido a termo.
§ 2º. O pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado só poderá ser apresentado por quem detenha poderes para fazê-lo e deverá ser acompanhado do respectivo instrumento constitutivo.
§ 3º. A inobservância dos requisitos formais mencionados neste artigo ensejará o arquivamento imediato do pedido do interessado.
Seção III – Da tramitação prioritária
Art. 27. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – criança ou adolescente;
IV – pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.008/2009.
§ 1º. A pessoa interessada na tramitação prioritária, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la.
§ 2º. Igual direito terá a pessoa jurídica interessada cujo representante se enquadre nos incisos I, II ou IV deste artigo.
§ 3º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Seção IV – Da comunicação dos atos
Art. 28. As citações, intimações, notificações e de modo geral, todas as comunicações processuais far-se-ão por meio eletrônico.
§ 1º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º. Em caráter informativo, poderá a Corregedoria comunicar ao interessado, por qualquer meio hábil, o envio de comunicação eletrônica via sistema, alertando para a abertura automática do prazo processual.
§ 5º. As comunicações que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos.
§ 6º. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização das comunicações, deverão elas ser realizadas por qualquer meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo Corregedor, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.
Art. 29. Os interessados comunicarão à Corregedoria Geral de Justiça as mudanças de endereços ocorridas no curso do procedimento.
Parágrafo único. Reputam-se eficazes os atos enviados ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Seção V – Dos prazos
Art. 30. Nos procedimentos administrativos, o Corregedor-Geral da Justiça poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, salvo determinação diversa.
Art. 31. Os prazos começam a correr a partir da data da efetiva cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (cf. art. 66, caput, da Lei Federal nº 9.784/99)
§ 1º. Não havendo confirmação do recebimento da comunicação eletrônica no prazo assinalado, o ato dar-se-á por meio físico.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 4º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Seção VI – Do direito de examinar os autos
Art. 32. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os direitos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, bem como as investigações que tramitam sob sigilo.
Seção VII – Da desistência, renúncia e extinção
Art. 33. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, salvo se o Corregedor-Geral de Justiça considerar que o interesse público exija a continuidade do procedimento.
Art. 34. O procedimento que envolver direito disponível será extinto quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o requerente não atender a prazo fixado para a respectiva atuação.
Parágrafo único. A advertência prevista no caput deste artigo deve estar consignada expressamente na comunicação para a sua aplicabilidade.
Art. 35. Quando o processo tiver exaurido sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, ou prejudicado por fato superveniente, será declarado extinto.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE
Art. 36. São procedimentos administrativos, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo de outros:
I – pedido de providências;
II – representação por excesso de prazo;
III – reclamação disciplinar;
IV – sindicância; e
V – processo administrativo disciplinar.
Seção I – Do pedido de providências
Art. 37. O pedido de providências é cabível nas seguintes situações:
I – consultas;
II – reclamações; e
III – expedientes que não se enquadrem em nenhum outro procedimento específico.
Subseção I – Da consulta
Art. 38. Em caso de dúvida relativa ao serviço judiciário, o servidor deverá suscitá-la ao juiz responsável pelo cartório ou pela direção do fórum, no âmbito de suas competências ou atribuições.
§ 1º. A Corregedoria Geral de Justiça somente apreciará consulta formulada por juiz, ou, no caso de consultas formuladas por servidores, deverão vir acompanhadas da comprovação de que a dúvida já foi endereçada ao juiz da unidade/comarca e não foi devidamente sanada.
§ 2º. A consulta não será conhecida quando:
I – versar sobre matéria jurisdicional; e
II – incumbir a órgão diverso da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º. A consulta poderá ser encaminhada ao órgão competente, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo, com ciência ao consulente.
Subseção II – Da reclamação
Art. 39. A reclamação tem por objetivo apurar irregularidades na qualidade da prestação dos serviços judiciários.
Art. 40. A reclamação, além dos requisitos do artigo 26, indicará a unidade ou setor reclamado.
Art. 41. Recebida a reclamação, serão solicitadas informações ao juiz responsável pela unidade ou pelo setor reclamado para apreciação preliminar.
Subseção III – Dos expedientes
Art. 42. Os expedientes a que se refere o inciso III do artigo 37 obedecerão, no que couber, ao procedimento previsto nos artigos 25 a 35 deste Código.
Seção II – Da representação por excesso de prazo (REP)
Art. 43. O processo deve tramitar no tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional.
Parágrafo único. Para aferir o excesso de prazo na tramitação processual, serão considerados a complexidade da causa, a estrutura do órgão jurisdicional, o comportamento dos litigantes e a atuação do juiz na condução do processo, sem prejuízo de outros critérios relevantes a serem examinados pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 44. A representação por excesso de prazo em desfavor de juízo de direito pode ser formulada por qualquer interessado à Corregedoria Geral de Justiça, após provocação à Ouvidoria do TJPB.
Art. 45. Além da hipótese prevista no art. 26, § 3º deste Código de Normas, será arquivada liminarmente a representação por excesso de prazo, quando:
I – enviada diretamente à Corregedoria Geral de Justiça sem a comprovação de que foi formulada e intermediada perante a Ouvidoria do TJPB;
II – manifestamente infundado o pedido.
Art. 46. Não se verificando a hipótese do artigo 45, serão requisitadas informações ao juízo, que deverá prestá-las em 10 (dez) dias.
Art. 47. Justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa, o Corregedor-Geral da Justiça arquivará a representação.
Parágrafo único. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão, a depender das circunstâncias do caso concreto, ensejar a perda de objeto da representação.
Art. 48. Não sendo o caso de arquivamento liminar, o Corregedor-Geral de Justiça poderá propor, no âmbito de sua competência, procedimento disciplinar, sem prejuízo de adotar providência administrativa que vise a solucionar o atraso objeto da representação.
Art. 49. As ocorrências de reiterados atrasos, ainda que individualmente justificados, serão objeto de apuração pela Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – plano de trabalho e metas sugeridos pelo juiz e acolhidos pelo Corregedor-Geral de Justiça;
II – monitoramento do juízo durante o plano de trabalho, por prazo não superior a 6 (seis) meses;
III – correição.
Art. 50. O presente procedimento não se presta a acelerar o trâmite de processo judicial.
Seção III – Da reclamação disciplinar
Art. 51. A reclamação disciplinar poderá ser formulada por qualquer interessado, perante a Corregedoria Geral de Justiça, em desfavor de juiz ou servidor, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Art. 52. O reclamante, além dos requisitos exigidos pelo artigo 26, deve indicar a falta ou a infração atribuída ao agente público.
§ 1º. A notícia de irregularidade ou falta praticada por juiz somente poderá ser apresentada por escrito, com confirmação da autenticidade. (cf. art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 135/2011).
§ 2º. A notícia de irregularidade ou falta praticada por servidor da justiça somente poderá ser apresentada por escrito ou por meios eletrônicos formais. (cf. art. 9º, caput, da Resolução TJPB nº 24/2012).
§ 3º. A denúncia anônima, quando instruída com elementos mínimos de prova do fato, será autuada como sindicância.
Art. 53. A reclamação será liminarmente arquivada quando:
I – a matéria for flagrantemente estranha à competência da Corregedoria Geral de Justiça ou às suas finalidades;
II – o pedido for manifestamente infundado;
III – os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia não estiverem presentes.
Art. 54. Não extinta liminarmente a reclamação, o Corregedor-Geral de Justiça poderá:
I – ouvir o reclamado para prestar esclarecimentos, facultada a juntada de documentos;
II – instaurar sindicância para apuração dos fatos noticiados;
III – propor a instauração de processo administrativo.
Art. 55. O reclamante será cientificado do recebimento da reclamação.
Art. 56. A reclamação poderá ser extinta, a qualquer tempo, se:
I – considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos e justificada a conduta;
II – não configurar o fato narrado infração disciplinar;
III – ocorrer a perda de objeto;
IV – estiver extinta a pretensão punitiva.
Art. 57. O Corregedor-Geral de Justiça determinará o envio dos autos à autoridade competente quando não for o responsável por realizar o juízo de valor acerca da instauração de sindicância ou da proposição de processo administrativo disciplinar, com ciência aos interessados.
Seção IV – Do procedimento administrativo disciplinar aplicável aos juízes de direito
Art. 58. No caso de magistrados de primeiro grau, o Corregedor-Geral de Justiça, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos deste Código de Normas, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e, no que não conflitar com estas, do Regimento Interno respectivo.
Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pelo Corregedor-Geral de Justiça, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 63, caput, deste Código de Normas. (cf. Resolução CNJ nº 135/2011)
Art. 59. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. (cf. Resolução CNJ nº 135/2011)
§ 1º. Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações preliminares. (cf. Resolução CNJ nº 135/2011)
§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor-Geral de Justiça, com comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias, à Corregedoria Nacional de Justiça (cf. Resolução CNJ nº 135/2011).
Art. 60. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal de Justiça, por iniciativa do autor da representação. (cf. Resolução CNJ nº 135/2011)
Art. 61. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la. (cf. Resolução CNJ nº135/2011)
Art. 62. O processo administrativo disciplinar poderá ter início por determinação do Pleno do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça. (cf. Resolução CNJ nº135/2011)
Art. 63. Antes da decisão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar pelo colegiado do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. (cf. Resolução CNJ nº135/2011)
Parágrafo único. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Corregedor-Geral de Justiça submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento. (cf. Resolução CNJ Nº135/2011)
Seção V – Da sindicância em primeiro grau de jurisdição
Art. 64. A sindicância é procedimento administrativo que tem por objeto apurar infrações praticadas por servidores em relação às quais as penalidades previstas sejam de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou quando não se tenha conhecimento da extensão de sua gravidade, ou ainda seja desconhecida sua autoria. (cf. art. 15 e parágrafos da Resolução TJPB nº 24/2012)
§ 1º. A portaria de instauração da sindicância constará, de forma sucinta, os fatos a serem apurados, suas circunstâncias, o servidor a ser sindicado, se conhecido, local do exercício de suas funções e matrícula, o dispositivo legal infringido, e, sendo o caso de apuração pela Corregedoria Geral de Justiça, a designação do juiz corregedor para instruir o feito.
§ 2º. O servidor será citado para comparecer à audiência que será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da portaria, em uma só assentada, e nela oferecer defesa escrita ou oral e assistir à oitiva do denunciante e testemunhas, se houver.
§ 3º. Para a realização de audiência, a Corregedoria Geral de Justiça poderá se valer:
I – de recursos audiovisuais;
II – do auxílio do juiz de direito diretor do fórum da comarca para execução de atos processuais.
§ 4º. As testemunhas do sindicado, até o máximo de 5 (cinco), deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação, e caso prefira que as sejam intimadas pela Corregedoria de Justiça, depositará o respectivo rol 10 (dez) dias antes do ato.
§ 5º. Na audiência de que trata o § 2º deste artigo é facultado ao sindicado fazer-se acompanhar de advogado, que poderá fazer perguntas diretamente às testemunhas, ao denunciante e ao sindicado, e requerer esclarecimentos de pontos das declarações, cabendo à presidência dos trabalhos indeferir as perguntas que entender impertinentes e/ou irrelevantes.
§ 6º. Após a oitiva do denunciante e testemunhas proceder-se-á ao interrogatório do sindicado.
§ 7º. Finda a instrução, o sindicado oferecerá alegações finais orais no prazo de 10 (dez) minutos, e a presidência dos trabalhos, parecer opinativo em 10 (dez) dias.
§ 8º. Não sendo a hipótese de arquivamento da sindicância ou da aplicação das penas previstas no caput deste artigo, o corregedor-geral de Justiça determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, servindo os autos da sindicância como peça informativa.
Art. 65. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a critério da autoridade competente para o julgamento. (cf. art. 16 da Resolução TJPB nº 24/2012)
Art. 66. Na portaria de instauração de sindicância meramente preparatória de processo administrativo disciplinar, é dispensável a indicação do dispositivo infringido. (cf. art. 17 da Resolução TJPB nº 24/2012)
Seção VI – Do processo administrativo disciplinar aplicável aos servidores da Justiça em primeiro grau de jurisdição
Art. 67. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (cf. art. 18 da Resolução TJPB nº 24/2012)
I – instauração;
II – citação e defesa;
III – instrução;
IV – relatório;
V – julgamento;
VI – recurso.
Subseção I – Da instauração
Art. 68. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Corregedor-Geral de Justiça que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados e a indicação das infrações a serem punidas.
§ 1º. Não poderá participar da instrução processual e emitir relatório conclusivo ou parecer o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau.
§ 2º. Na hipótese de surgimento de fatos novos ou de novos envolvidos, no decorrer das apurações, o presidente dos trabalhos poderá requerer ao Corregedor-Geral de Justiça o aditamento da portaria, abrindo-se prazo para apresentação de defesa e rol de testemunhas e observando-se o devido processo legal.
Art. 69. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção II – Da citação e defesa
Art. 70. Os trabalhos de apuração deverão ser iniciados no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria de instauração.
Art. 71. A presidência do processo administrativo disciplinar será secretariada por servidor designado para esse fim.
Art. 72. O servidor será citado por mandado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aposição de sua ciência.
§ 1º. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e apresentar rol de testemunhas até o número de 5 (cinco).
§ 2º. No caso de recusa do acusado em apor o ciente na segunda via do mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, lavrado pelo oficial de justiça designado pela autoridade processante.
§ 3º. Quando houver mais de um acusado, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado individualmente e terá início a partir de cada citação.
Art. 73. Se o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, começa a correr o prazo para a defesa, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo do edital.
Art. 74. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos à vista de que o presidente do processo designará um defensor dativo para assistir o acusado, ou solicitará por ofício, ao Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba, a designação de defensor público para esse fim.
§ 2º. Na hipótese de revelia o prazo para a defesa será devolvido.
Subseção III – Da instrução
Art. 75. Na fase de instrução, a presidência do processo promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e a peritos, para completa elucidação dos fatos.
Art. 76. É assegurado ao acusado, por intermédio de advogado, arrolar testemunhas e fazer perguntas diretamente a estas e ao denunciante; requerer esclarecimentos de pontos das declarações a final; produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, cabendo à presidência dos trabalhos indeferir as provas que entender impertinentes e irrelevantes.
Art. 77. As testemunhas serão intimadas a depor pela presidência do processo, mediante mandado de intimação.
Parágrafo único. No caso de servidor público, sua intimação será, com a antecedência necessária, comunicada ao seu superior hierárquico, com indicação de dia, hora, e local marcados para inquirição.
Art. 78. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou aplicado, se houver estrutura adequada, meios ou recursos de gravação magnética, inclusive audiovisual.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, preservada a incomunicabilidade.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder-se-á à acareação entre os depoentes envolvidos.
Art. 79. Concluída a inquirição das testemunhas, a autoridade competente promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, preservada a incomunicabilidade, podendo ser promovida a acareação entre eles em caso de divergência, a critério da presidência do processo.
§ 2º. O advogado do acusado ou o defensor dativo poderão assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe facultado fazer perguntas diretamente ao acusado.
Art. 80. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a presidência do processo poderá determinar que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados, que serão apensos aos do processo principal, após a apresentação do laudo pericial.
Art. 81. Finda a instrução a presidência da comissão facultará a palavra ao defensor do acusado, para as alegações finais orais, no prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 1º. Havendo mais de um acusado o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º. A presidência do processo, considerando a complexidade da matéria ou o número de acusados, concederá aos defensores o prazo sucessivo de cinco dias, para apresentação de memoriais.
Subseção IV – Do relatório
Art. 82. Apreciada a defesa, a presidência do processo elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do acusado.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do acusado, a autoridade competente indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 83. No prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação das alegações finais, os autos com o relatório da presidência do processo serão remetidos à autoridade que determinou a instauração, para julgamento.
Subseção V – Do julgamento
Art. 84. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos, a autoridade instauradora prolatará decisão fundamentada.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, os autos serão encaminhados à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 85. Quando a autoridade julgadora entender que o relatório contraria a prova dos autos poderá, motivadamente:
I – isentar o servidor de responsabilidade, atenuar a pena proposta ou agravá-la;
II – aplicar a pena considerada compatível com a natureza da infração cometida.
Art. 86. Quando da aplicação da pena, na hipótese do § 2º do art. 84 deste Código de Normas, a autoridade competente aditará a respectiva portaria.
Art. 87. Verificada a ocorrência de vício, a autoridade instauradora ou outra competente para julgar o processo:
I – se insanável, declarará a nulidade total e determinará, no mesmo ato, a instauração de novo processo;
II – se sanável, devolverá os autos à autoridade competente para as providências cabíveis, observados os prazos aplicáveis de acordo com a Resolução TJPB nº 24/2012.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, respondendo pelo atraso, quem a este der causa.
Art. 88. Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos serão remetidos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, ficando traslado no setor competente.
Subseção VI – Da revisão
Art. 89. O processo disciplinar poderá ser revisto em até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado administrativo da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 90. A revisão de que trata esta subseção será de competência do Tribunal Pleno e correrá em apenso ao processo original, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução TJPB nº 24/2012.
CAPÍTULO V – DAS COMUNICAÇÕES DA CORREGEDORIA
Art. 91. As comunicações da Corregedoria Geral de Justiça serão encaminhadas via malote digital às unidades organizacionais credenciadas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do malote digital, as comunicações serão feitas por qualquer meio idôneo.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 92. Das decisões do Corregedor-Geral de Justiça de natureza não disciplinar caberá recurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. art. 96 do RITJPB)
Art. 93. Das decisões do Corregedor-Geral de Justiça de natureza disciplinar, proferidas em desfavor de servidores da justiça oficiantes no primeiro grau de jurisdição, caberá recurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 10 (dez) dias. (cf. Resolução TJPB nº 24/2012)
Art. 94. Das decisões do Corregedor-Geral de Justiça de arquivamento de investigação preliminar ou de sindicância instaurada em face de juiz de direito caberá recurso ao Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. (cf. art. 10 da Resolução CNJ nº 135)
LIVRO II – DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
TÍTULO I – DO JUIZ DE DIREITO
CAPÍTULO I – DO CADASTRO
Art. 95. O cadastro de juízes conterá as informações pessoais e funcionais do magistrado.
CAPÍTULO II – DO VITALICIAMENTO
Art. 96. A Corregedoria Geral de Justiça orientará, acompanhará e avaliará o juiz substituto no processo de vitaliciamento dentro dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. Publicado o ato de nomeação do magistrado, a Corregedoria formará expediente individual (pasta virtual), onde serão concentradas todas as informações necessárias ao acompanhamento do vitaliciamento, o qual será instruído com os dados identificativos do magistrado constantes na Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo juntado, posteriormente, o Relatório Final do Curso de Formação Inicial da ESMA.
§ 2º. Para o efeito de orientação do juiz durante o período do vitaliciamento, haverá um juiz corregedor orientador que será, preferencialmente, o do Grupo a que pertencer a comarca/vara para a qual foi designado o magistrado em vitaliciamento.
§ 3º. A avaliação qualitativa da atividade jurisdicional será procedida pelo juiz corregedor orientador, a partir de cópias das sentenças de mérito proferidas pelo vitaliciando.
§ 4º. As cópias de sentenças, em número de 10 (dez), deverão ser remetidas à Corregedoria, obrigatoriamente por meio eletrônico, com periodicidade trimestral, ao longo dos 12 (doze) primeiros meses de exercício na unidade judiciária;
§ 5º. A remessa das cópias mencionadas no parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 05 de cada trimestre;
§ 6º. A avaliação das sentenças levará em conta:
I – a estrutura da peça;
II – o manejo do vernáculo e da linguagem jurídica;
III – presteza e segurança no exercício da função, inclusive quanto às diligências e atos a serem realizados pelo cartório.
§ 7º. As planilhas de avaliação serão preenchidas e remetidas ao vitaliciando, contendo dados objetivos, identificando os processos e destacando os pontos positivos e as deficiências encontradas.
§ 8º. O vitaliciando receberá visitas dos juízes orientadores, no mínimo, em número de três durante o vitaliciamento e, pelo menos em uma delas, o vitaliciando deverá ter o acompanhamento e a presença do juiz orientador por período que permita o efetivo acompanhamento diário de sua rotina de trabalho, podendo tais visitas ocorrerem durante as correições, inspeções e auditagens nas unidades judiciárias.
§ 9º. A avaliação quantitativa do desempenho jurisdicional do magistrado, no mínimo semestral, será extraída através de relatórios dos sistemas dos processos em tramitação na unidade judiciária a qual o magistrado vitaliciando estiver respondendo e basear-se-á na análise de sua capacidade de trabalho e eficiência no exercício da função, levando em conta, especialmente:
I – sentenças de mérito proferidas pelo vitaliciando durante o período em exame;
II – demais decisões;
III – audiências realizadas;
IV – iniciativas de gestão;
V – uso adequado dos sistemas eletrônicos do CNJ e TJPB.
§ 10º. A Corregedoria Geral da Justiça organizará, durante o período de vitaliciamento, ao menos dois encontros com os magistrados: o primeiro, ao tomarem posse no cargo e antes de ingressarem no exercício da função, objetivando informações e orientações de ordem prática, de modo a facilitar as relações destes com a administração do Tribunal de Justiça, podendo ocorrer no Curso de Formação Inicial; o segundo, cerca de um ano após, para avaliar a atividade já desenvolvida, propiciando trocas de experiências, projetando a orientação a ser seguida no trabalho futuro.
§ 11º. Os expedientes individuais de vitaliciamento deverão estar encerrados até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o primeiro biênio de exercício da judicatura, para serem submetidos ao exame do Conselho da Magistratura, conforme norma do art. 77 da LOJE.
§ 12º. O juiz substituto deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização Judicial da Corregedoria os certificados dos cursos que fizer para fins de cumprimento do art. 93, IV da CF/88 e das Resoluções da ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES
Art. 97. São deveres do juiz, além dos constantes na LOMAN e Código de Ética da Magistratura Nacional:
I – manter atualizados os dados no sistema de cadastro de juízes;
II – alimentar o sistema de cadastro do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a sua competência e nos prazos estabelecidos em suas respectivas resoluções;
III – receber carga diária de processos;
IV – obedecer ao estabelecido em ato normativo do Tribunal de Justiça, quando impossibilitado de atender ao expediente forense.
CAPÍTULO IV – DAS ATIVIDADES DE GABINETE
Seção I – Das disposições gerais
Art. 98. O gabinete de cada juiz deverá:
I – receber carga de processo e, constatado equívoco na movimentação de conclusão, proceder ao ajuste correcional devido, vedando-se a prolação de despacho somente para este fim;
II – primar pelo fluxo regular de processos entre cartório e gabinete.
Art. 99. Na análise dos processos, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão.
§ 1º. Ficam excluídos da regra os processos constantes do § 2º do art. 12 do CPC, ou aqueles pendentes de apreciação de medidas urgentes, tais como pedidos liminares, cautelares, de efeito suspensivo ou tutelas provisórias;
§ 2º. Consideram-se preferências legais, entre outros, os casos de ações envolvendo interesses de idoso; de portador de doença grave (art. 1048 do CPC) ou de deficiência (art. 9º da lei nº 7.853/89); de mandados de segurança e de habeas corpus (art. 20 da Lei nº 12.016/09); ações de despejo; de consignação em pagamento de alugueis; revisionais de aluguéis e renovatória de locação (art. 58 da Lei nº 8.245/91); ações de alimentos (art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 5.478/68); ações cautelares; ações com pedido de tutela antecipada; ações penais com réu preso; ação popular e ação civil pública.
§ 3º. Recomenda-se que ao menos um dos processos a serem julgados em bloco seja o da vez na ordem cronológica para despacho ou sentença.
§ 4º. Os processos submetidos às preferências legais deverão ser despachados e julgados sempre com prioridade e, dentre eles, recomenda-se a observância da regra estabelecida no § 2º, assim como a seguinte ordem de prioridade:
I – processos em que figurem como interessados pessoas portadoras de doenças graves;
II – processos de réus presos;
III – processos em que figurem como interessados pessoas idosas ou portadoras de deficiência;
IV – processos que, justificadamente, reclamem atenção especial, a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação para a coletividade, o meio ambiente, o patrimônio público, artístico e cultural ou que tenham como objeto a responsabilização, civil ou criminal, de pessoas ou agentes públicos causadores dos referidos danos;
V – processos de demanda coletiva.
§ 5º. Ressalvadas as hipóteses tratadas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, recomenda-se, que, sempre que existir processos pendentes de julgamento há mais de 100 (cem) dias, estes deverão ter prioridade, observada a ordem cronológica para os julgamentos.
§ 6º. Concorrendo processos na mesma posição da ordem cronológica ou de prioridades, terá preferência aquele de distribuição mais antiga.
§ 7º. Não perde sua posição na ordem cronológica o processo devolvido ao cartório sem pronunciamento do juiz, ou seja, sem que tenha sido efetivamente despachado ou sentenciado, tal qual para juntada de peças, para reparação de alguma falha, equívoco ou omissão, ou prestado algum esclarecimento pela escrivania, hipóteses em que não haverá renovação da conclusão.
Art. 100. É vedado ao juiz:
I – expedir ato administrativo destinado a restringir o direito ao atendimento de partes e advogados;
II – prolatar despachos com o único objetivo de certificar prazos ou fatos processuais, quando, do mero exame dos autos, seja possível a constatação do que se mandou certificar;
III – despachar com a única finalidade de mudar o tipo de conclusão, seja de despacho para sentença ou vice-versa; e para determinar apenas nova conclusão ao magistrado que o suceda na unidade jurisdicional.
Art. 101. Nos afastamentos dos juízes previstos em lei não será necessária a renovação da conclusão, e deverá, se necessário, ser feita remessa dos processos físicos por meio de carga entre juízes no sistema informatizado.
Seção II – Da utilização do despacho como carta/ citação/notificação/intimação/precatória/ofício
Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Art. 103. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como carta citação, carta notificação, carta intimação, carta precatória ou como ofício, dele constarão ainda os requisitos, dados e informações necessárias que possibilitem o atendimento de seu desiderato pelo destinatário, como identificação do juízo e endereço, nomes de partes, identificação do destinatário, da lide e do processo.
Art. 104. A validade do despacho como carta de citação/notificação/intimação/preca-tória ou ofício dependerá da assinatura eletrônica ou de punho do magistrado.
Art. 105. Fica igualmente autorizado o uso do despacho e da sentença como mandado de assentamento, retificação e averbação pelos Cartórios dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Paraíba, obediente às formalidades prescritas nesta seção e à preservação do segredo de justiça.
Seção III – Dos relatórios obrigatórios
Art. 106. É responsabilidade do magistrado fornecer os dados solicitados no sistema de informações para a Corregedoria Nacional de Justiça, através do acesso àquele sistema, disponível na área restrita do sítio do Conselho Nacional de Justiça na internet.
Art. 107. A atualização dos dados e respostas às solicitações formuladas serão feitas através de acesso rotineiro ao sistema, através de login e senha fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 108. Para fornecimento dos dados, poderá o magistrado cadastrar servidor de sua confiança no sistema, ficando, porém, responsável pelas eventuais imprecisões ou omissões em que este incorrer.
Art. 109. As omissões nos deveres e responsabilidades previstos na presente seção serão consideradas nas avaliações para efeito de promoção ou remoção, sem prejuízo, nos casos de maior gravidade, da adoção de medidas de ordem disciplinar.
CAPÍTULO V – DA DIREÇÃO DO FÓRUM
Art. 110. Quanto às atribuições, à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do juiz diretor do fórum, aplicam-se as disposições previstas na Lei de Organização Judiciária do Estado e fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 111. Vinculam-se à direção do fórum a gerência, a distribuição, a contadoria, o serviço social, a central de mandados, o oficialato de justiça, o setor de suporte em informática, caso existente, e os demais agentes não ligados a juízo determinado.
Parágrafo único. Na prática de atos jurisdicionais, todos os agentes subordinam-se ao juízo respectivo.
Art. 112. O juiz diretor do fórum, através da Central de Mandados, designará os oficiais de justiça que permanecerão à disposição do juízo, durante o expediente, para o cumprimento de medidas consideradas urgentes pelo prolator da decisão.
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DIANTE DE SUPRESSÃO, INSTALAÇÃO E REORDENAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 113. Os procedimentos a seguir serão aplicados em caso de lacunas legislativas a respeito dos procedimentos a serem adotados diante de supressão, instalação e reordenação de unidades judiciárias.
Art. 114. Estarão sujeitos ao procedimento de redistribuição para a nova unidade judicial havida como a competente, a partir da entrada em vigor da lei modificadora da competência, os feitos correspondentes que estiverem tramitando na unidade que tenha perdido, em absoluto, a competência para deles conhecer e processar.
§ 1º. No caso de a unidade judicial receber nova nomenclatura, contudo, sem perder a competência para o processamento dos feitos nela existentes, estes deverão permanecer normalmente com a mesma, e estarão sujeitos apenas às alterações de registros e de autuações por procedimento interno, a cargo do setor responsável pela área da tecnologia da informação, e/ou da escrivania de cada unidade, conforme assim for admissível e preciso, dispensado o processo de redistribuição.
§ 2º. Na hipótese de ampliação, no âmbito de uma comarca, das varas judiciais com competência concorrente, relativamente aos feitos para os quais a unidade já existente não perdeu a competência para deles também processar, o acervo correspondente deverá ser mantido com a mesma, fazendo-se a compensação pelas novas distribuições, de forma preferencial para a recém inserida unidade, em quantidade suficiente a assegurar a equidade.
§ 3º. A definição da quantidade inaugural de feitos cabíveis à nova vara inserida na competência concorrente dar-se-á, a cargo da Central da Distribuição, no momento em que a mudança se tornar efetiva, e obediente à média proporcional, pelo resultado obtido da divisão do número de processos ativos correspondentes então existente, pelo total de varas concorrentes, com arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, definição essa que pode ser encontrada aplicando-se a seguinte fórmula: PA/VC = TPC (PA= Processos Ativos; VC= Varas Concorrentes; TPC= Total de Processos Concorrentes).
§ 4º. Para tornar efetiva a regra acima disposta, excepcionalmente deverá ficar suspensa a distribuição de outros novos feitos de competência concorrente para a vara que já vinha com essa atribuição, ressalvada a distribuição por dependência, retomando-se a distribuição alternada tão logo a nova concorrente seja contemplada com o número de feitos que para a mesma foi inicialmente preestabelecido, não havendo interrupção mesmo na hipótese em que mais varas venham a ser inseridas na mesma concorrência, caso em que novos cálculos deverão ser processados, a fim de se ter estabelecido, também, o número de processos cabível inicialmente a essa nova concorrente, a ser definido aplicando-se a regra acima disposta, e distribuindo-se entre elas os novos feitos, de forma igual, até a quantidade suficiente.
Art. 115. Caberá ao juiz responsável pela unidade judicial proceder a identificação dos feitos sujeitos ao processo de redistribuição imediata, atento, nesse primeiro momento, ao que dispõe a respeito a LOJE/PB, especialmente, nos seus artigos 164 a 179; 188; 190; 198; 200; 201; 339 a 342 c/c artigos 1º a 4º de suas Disposições Transitórias e Quadros Anexos, e também ao disposto no art. 43 do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP.
§ 1º. Uma vez definidos os feitos que deverão ser submetidos ao procedimento de redistribuição, o juiz encarregará a escrivania para que em tempo razoável, e sob a sua orientação, os separe por grupos a serem formados, quando possível, por processos e/ou ações de igual natureza, e tendo-se em conta, também, a ordem crescente dos meses de cada ano em que ocorreram as distribuições, ficando dispensada esta última exigência na hipótese em que todos eles tiverem por destino uma mesma unidade judicial.
§ 2º. Deverão fazer parte, também, de um mesmo grupo, a ser definido seguindo-se a orientação acima estabelecida, e tendo-se em consideração, ainda, a primeira das distribuições realizadas, os feitos que por alguma razão já tramitem reunidos, ou que tenham sido distribuídos por dependência.
§ 3º. Deverão fazer parte, ainda, de um mesmo grupo, e tendo-se em conta a ordem crescente dos meses de cada ano em que ocorreram as distribuições, os feitos relativos a ações que se apresentem em quantidade insuficiente para a formação de um lote específico, para tanto devendo ser seguido os critérios anteriormente estabelecidos, o qual deverá ser identificado como “feitos diversos”.
§ 4º. Tratando-se de cartas precatórias, em particular, ou mesmo de outros processos destinados a mais de uma unidade judicial com competências distintas, a sua seleção por grupos deverá ter em conta, ainda, a competência dos juízos aos quais serão remetidos, de maneira que todos fiquem fazendo parte de um mesmo lote.
§ 5º. Uma vez o grupo formado cuidará, também, a escrivania de fazer a sua apresentação lançando, na sua parte superior, inscrições em letras graúdas em fiquem anotados os seguintes dados: o número sequencial do lote; a unidade jurisdicional remetente; a natureza do processo e/ou da ação; o mês, meses, ano ou anos de distribuição; a unidade ou unidades de destino. Após, os encaminhará, devidamente separados por amarrações, e mediante protocolo, ao setor responsável pela distribuição, cuidando, ainda, de lançar a precisa movimentação processual no sistema eletrônico.
§ 6º. Cada processo a ser redistribuído deverá receber do juiz responsável pela unidade jurisdicional decisão declinatória de sua competência, e o juízo em favor de quem a mesma esteja sendo atribuída.
Art. 116. A Central de Distribuição processará a redistribuição dos feitos atento às normas processuais e do processamento eletrônico de distribuição, lançando cada um deles na ordem rigorosa de sua apresentação, equitativamente entre os juízes detentores de competência concorrente, observada a especialidade de cada vara, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição.
Art. 117. Para a hipótese de redistribuição do feito, o juiz responsável pela unidade jurisdicional verificará e decidirá em cada situação concreta quanto à necessidade de invalidar, suspender, ratificar ou renovar atos jurisdicionais já praticados no processo, assim como quanto à necessidade do restabelecimento de prazos processuais, sempre atento aos princípios na economia e celeridade processual, e assegurando-se, sobretudo, a garantia do constitucional direito ao amplo contraditório.
Art. 118. Remanescendo processos, por se encontrarem no momento fora do cartório por algum motivo, como em poder de advogado, de promotor de justiça, ou em grau de recurso, quando for necessária a sua redistribuição deverão ser imediatamente remetidos ao setor de distribuição à medida que forem aportando de volta ao cartório, observando-se para tanto, no que for preciso e possível, as regras dispostas neste Título.
§ 1º. Incumbe à escrivania proceder a levantamento a fim de verificar quanto a existência de feitos em poder de advogados e do Ministério Público com excesso de prazo, adotando, nessa hipótese, as providências cabíveis no sentido de os ter imediatamente de volta.
§ 2º. Peças que devam ser juntadas a feitos já redistribuídos, como mandados já expedidos, cartas precatórias, expedientes diversos, à medida que forem aportando no setor de protocolo, ou na unidade na qual já não mais tramite, deverão ser endereçado direto e imediatamente ao juízo competente.
§ 3º. Cuidará, também, a escrivania de verificar quanto ao “desaparecimento” de feitos, devendo isso informar imediatamente ao juiz responsável pela unidade jurisdicional, a fim de que sejam adotadas as providências que a circunstância reclama.
Art. 119. Dúvidas e omissões serão solucionadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 120. Fica reservado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio dos órgãos competentes, a adoção de medidas e providências cabíveis no objetivo de tornar efetivas as medidas adotadas no presente Título.
TÍTULO III – DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS AUXILIARES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. Os serviços judiciários auxiliares, para efeitos deste Código, compreendem a gerência, a distribuição, a contadoria, o serviço social, a central de mandados, o oficialato de justiça, o setor de suporte em informática e demais agentes não ligados a juízo determinado.
Art. 122. Os servidores auxiliares do juízo são responsáveis pela inclusão, manutenção e atualização dos dados nos sistemas informatizados, de forma que guarde consonância com o trâmite do processo.
Art. 123. A remessa do processo de um setor para outro será materializada mediante carga no sistema informatizado.
CAPÍTULO II – DO GERENCIAMENTO DO FÓRUM
Art. 124. O gerente do fórum manterá controle sobre:
I – exercício dos juízes;
II – escala de plantão;
III – visitas e correições de competência da direção do fórum;
IV – posse, exercício, lotação e matrícula de servidores e de delegados;
V – frequência e pontualidade;
VI – sindicâncias instauradas na comarca;
VII – procedimento (preliminar ou preparatório) e processo administrativo disciplinar em face de notários e oficiais de registro, em tramitação na comarca;
VIII – atos administrativos expedidos pela direção do fórum;
IX – armas e objetos apreendidos;
X – patrimônio, finanças e serviços;
XI – avisos de recebimentos não devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
XII – correspondências expedidas e recebidas pela direção do foro.
Art. 125. O controle poderá ser feito por qualquer meio seguro, físico (livro ou pasta) ou eletrônico, quando disponibilizado.
Parágrafo único. O livro ou pasta deve possuir termo de abertura e de encerramento, que conterá o número de ordem, a finalidade, o número de folhas, a declaração de estarem rubricadas, a denominação do cartório, a data, o nome e a assinatura do auxiliar e o visto do juiz.
Art. 126. O gerente é responsável pela emissão de certidão relativa à questão administrativa afeta à competência da direção do fórum.
CAPÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I – Das disposições gerais
Art. 127. O distribuidor é responsável pelo protocolo, cadastro, registro, conferência, distribuição, redistribuição e remessa de petições, processos e documentos, os quais deverão ser encaminhados diariamente ao destino, com as necessárias anotações no sistema informatizado, ressalvados os casos urgentes, que serão remetidos imediatamente.
§ 1º. As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada implantada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º. É vedado o cadastro com data retroativa.
§ 3º. Ao realizar o protocolo, o distribuidor deverá alimentar o sistema informatizado com a informação de que existe petição pendente de juntada. Igual providência deverá ser adotada pelo cartório, nos casos de petições protocoladas diretamente naquele setor.
Art. 128. O distribuidor é responsável pela alimentação e pela conferência das informações essenciais ao cadastro e à autuação do processo.
§ 1º. No processo físico, o distribuidor, deverá emitir a etiqueta de autuação, a qual deverá conter, sem prejuízo de outras informações complementares:
I – o juízo;
II – a natureza da pretensão;
III – o número do registro;
IV – os nomes das partes.
§ 2º. No processo eletrônico, deverá ser observado o contido em ato normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 129. O distribuidor promoverá a unificação de pessoas, partes e advogados, quando houver mais de um registro para a mesma pessoa, e utilizará, como parâmetro, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Receita Federal, ou outro elemento que permita a certeza na identificação.
Art. 130. O distribuidor deverá certificar a insuficiência ou a inexatidão dos dados cadastrais.
Art. 131. O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptações telefônicas deverão obedecer ao disposto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 132. O distribuidor observará o disposto nos artigos 423 e seguintes deste Código quando envolver medidas de proteção às vítimas e às testemunhas.
Art. 133. A petição inicial ou intermediária, com pedido expresso de concessão de gratuidade, será distribuída, e a isenção da despesa ficará condicionada ao deferimento da benesse pelo juízo competente.
§ 1º. Indeferido o pedido de gratuidade referido no caput deste artigo, a parte deverá efetuar o recolhimento.
§ 2º. Na petição inicial em que houver pedido de justiça gratuita, a anotação do sistema informatizado somente poderá ser realizada após o deferimento pela autoridade judicial.
Art. 134. Situações excepcionais serão decididas pelo juiz diretor do fórum.
Seção II – Da distribuição da petição inicial
Art. 135. A petição inicial, a de resposta e a de recurso devem indicar os números dos registros no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes e de seus advogados.
Parágrafo único. Na hipótese de o peticionante não conhecer o número da inscrição nos cadastros da Receita Federal da parte, ele deverá declarar o motivo pelo qual não se cumpriu essa exigência na peça processual.
Art. 136. O Cadastro Nacional de Advogados (CNA) será consultado no momento do recebimento da peça e, havendo irregularidade, a petição não será distribuída.
Parágrafo único. A devolução será realizada mediante recibo.
Art. 137. A petição somente será distribuída desacompanhada de procuração nas hipóteses dos incisos do artigo 287 do CPC.
Parágrafo único. É obrigatório que o advogado mencione expressamente o fato de não juntar procuração se esta já constar dos autos principais, ou se tratar de caso previsto no artigo 104 do CPC.
Art. 138. Os pagamentos das despesas processuais e das custas iniciais deverão ser comprovados no momento da distribuição, cabendo ao distribuidor, no caso de divergência, certificar o que constatou e efetuar a distribuição.
SEÇÃO III – Da distribuição por dependência
Art. 139. A petição inicial, repetida ou reiterada, será distribuída ao mesmo Juízo, ainda que cancelada a distribuição anterior, e nas hipóteses de extinção do processo, em razão de sentença terminativa; igual regime seguirá a renovação da ação cuja distribuição tenha sido cancelada em decorrência da falta do pagamento da taxa judiciária e custas antecipadas.
Parágrafo único. Ainda que ocorra o acréscimo ou supressão de partes, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto, mas estando presentes aquelas que também integravam a primeira demanda, cancelada ou extinta nos moldes previstos no caput deste artigo, considerar-se-á prevento o juízo originário da primeira petição inicial.
Art. 140. Na hipótese de dependência ou prevenção (conexão, continência, litispendência, coisa julgada, etc), havendo dúvida por parte do servidor responsável pela distribuição, a petição será submetida obrigatoriamente ao juiz diretor do fórum, que decidirá motivadamente a respeito, requisitando os autos, se necessário, seguindo-se a distribuição.
§ 1º. A decisão do juiz diretor do fórum, na hipótese do caput deste artigo, de caráter correcional-preventivo, não impedirá o reexame pelo juiz da causa.
§ 2º. Mesmo durante o plantão judiciário deverá ser aferida a ocorrência da prevenção.
Art. 141. A distribuição por dependência será automática nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial ou a outro procedimento criminal; de embargos de devedor vinculados à execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro, bem como de incidentes processuais vinculados à ação principal, incluindo os pedidos de alvará judicial para liberação de valores ou venda antecipada de bens em inventários e arrolamentos.
Art. 142. Se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, todos eles serão distribuídos por dependência à causa originária, sem compensação na distribuição.
Seção IV – Da distribuição da carta precatória
Art. 143. O distribuidor informará ao juízo deprecante a data, o número e a vara para a qual foi distribuída a carta precatória.
Parágrafo único. Ausente o pagamento das custas e despesas, o distribuidor certificará e encaminhará o processo ao juiz.
Seção V – Do protocolo via postal
Art. 144. É autorizada a utilização do protocolo via postal para envio de autos e de qualquer peça relacionada a processo que tramite no Poder Judiciário do Estado da Paraíba, observando, para tanto, o disposto na Resolução nº 04/2004 do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV – DA CONTADORIA
Art. 145. Os chefes das contadorias de cada uma das 6 (seis) Circunscrições Judiciárias devolverão imediatamente às unidades judiciárias de origem os processos que lhe forem enviados quando:
I – a apuração do valor não depender apenas de cálculo aritmético, mas de perícia (art. 156, caput, CPC);
II – a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sendo necessária a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, CPC);
III – tratando-se do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:
a) não houver requerimento do exequente (art. 523, caput, CPC) ou expresso oferecimento de pagamento pelo devedor (art. 526, CPC);
b) o exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, não cumprir as exigências do artigo 524 do CPC;
c) enquanto não decorrido o prazo para apresentação de impugnação pelo executado (art. 525, caput, CPC);
d) embora apresentada impugnação, o executado não cumprir as exigências do artigo 525, § 4º, do CPC;
IV – tratando-se do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública:
a) não houver requerimento do exequente;
b) o exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, não cumprir as exigências do artigo 534 do CPC;
c) enquanto não decorrido o prazo para apresentação de impugnação pela Fazenda Pública (art. 535, caput, CPC);
d) embora apresentada impugnação, a executada não cumprir as exigências do artigo 535, § 2º, do CPC;
V – tratando-se de execução por quantia certa:
a) o exequente não cumprir as exigências do artigo 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, do CPC;
b) por ocasião dos embargos o embargante não cumprir as exigências do artigo 917, § 3º, do CPC;
VI – quando o juiz não determinar os parâmetros a serem seguidos pela Contadoria, considerando-se como parâmetros para elaboração do cálculo a especificação da natureza da condenação, do percentual de juros, do índice de correção monetária e dos termos inicial e final dos respectivos encargos (Recomendação nº 03/2013, CGJ), inclusive na hipótese do artigo 524, § 2º, do CPC;
VII – tratar-se de cálculo do qualquer imposto, inclusive do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD nos processos de arrolamento ou de inventário (art. 194, CNJ/CGJ).
Art. 146. Quando da devolução dos processos para as unidades judiciárias de origem deverão os contadores fundamentá-la, expondo analiticamente as razões do ato.
Art. 147. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO V – DA EMISSÃO DE CERTIDÕES PELO TELEJUDICIÁRIO
Seção I – Da certidão de distribuição cível
Art. 148. Nas certidões expedidas pelos distribuidores cíveis não constarão os processos extintos, os de notificação, interpelação ou protesto cujos autos tenham sido entregues definitivamente ao promovente e as cartas precatórias, salvo, em qualquer hipótese, se houver autorização do juiz corregedor permanente do respectivo ofício ou seção.
§ 1º. Os processos de protesto, notificação ou interpelação nos quais tenha sido deferida a publicação de editais para os fins do art. 726, §1º, CPC, constarão das certidões expedidas pelos distribuidores cíveis, salvo se houver decisão judicial ou administrativa em sentido contrário, devendo ser cadastrados no sistema informatizado em campo específico.
§ 2º. Nas certidões expedidas em nome de pessoa que não tenha anotado na base de dados do distribuidor outros elementos de identificação, como RG e CPF, as respectivas ações deverão ser relacionadas separadamente, precedida tal relação da seguinte advertência: “Certifica, ainda, que verificou constar contra (nome da pessoa pesquisada), não qualificada, a(s) seguinte(s) distribuição(ões), que pode(m) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do distribuidor”.
§ 3º. Os processos extintos constarão das certidões e dos relatórios de pesquisa eletrônica quando houver autorização do juiz corregedor permanente.
§ 4º. Quando a pesquisa eletrônica recair sobre a pessoa (natural ou jurídica) do próprio requerente (por si ou por procurador devidamente constituído), os processos extintos constarão por autorização do escrivão do respectivo ofício, caso em que o pedido haverá de ser escrito e assinado, com qualificação completa e identificação do requerente, que apresentará documentos idôneos para tanto (RG, contrato social, CPF, etc.). Os requerimentos previstos neste parágrafo serão arquivados em pastas ou classificadores.
§ 5º. Nas certidões dos distribuidores cíveis constará a seguinte observação: “Esta certidão não aponta, ordinariamente, os processos em que a pessoa, cujo nome foi pesquisado, figura como autor(a)”.
Art. 149. A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos.
§ 1º. Sem prejuízo da natureza originária do feito distribuído, da certidão, quando o caso, constará referência à falência cadastrada.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos de certidões de distribuição de execuções fiscais, estaduais ou municipais, na Comarca da Capital.
Art. 150. As certidões requeridas serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.
§ 1º. As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizadas.
§ 2º. Os formulários referentes aos pedidos de certidões serão inutilizados decorridos 30 (trinta) dias a contar da data do pedido.
Seção II – Da distribuição criminal
Art. 151. Feita a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, o distribuidor comunicará o resultado da mesma à autoridade policial que preside o inquérito, juntando cópia dessa comunicação ao auto de prisão que será encaminhado ao escrivão judicial do feito.
§ 1º. Prevento o juízo por essa distribuição, os inquéritos policiais correspondentes não mais serão distribuídos, devendo a autoridade policial remetê-los, diretamente, aos juízos sorteados.
§ 2º. Havendo pluralidade de delitos em que se veja indiciado o agente, a distribuição do inquérito policial ou flagrante dar-se-á na classe em que cominada a pena de maior gravidade.
§ 3º. Existindo delito de gravidade equivalente, o juiz corregedor permanente fará sorteio para identificação da classe.
§ 4º. Os pedidos de concessão de fiança, de relaxamento de prisão, liberdade provisória ou outros atos do processo que dependam de autorização judicial ou medida a ele relativa serão efetuados mediante peticionamento intermediário dirigido à unidade judicial competente, qual seja, à vara a que tiver sido distribuída a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo criminal.
§ 5º. A petição de habeas corpus será distribuída à mesma vara que tiver recebido por distribuição a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo criminal.
§ 6º. A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo criminal serão distribuídos à mesma vara a que porventura tenha sido distribuída previamente a petição de habeas corpus ou qualquer outro incidente processual.
Art. 152. O distribuidor não poderá receber, juntamente ao inquérito ou isoladamente, qualquer quantidade de entorpecentes, de substância que determine dependência física ou psíquica, ou de medicamento que a contenha.
Art. 153. Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou consumada, será distribuído, primeiramente, à vara de Tribunal do Júri competente.
Parágrafo único. Onde não houver vara especializada, a distribuição dos processos da vara de Tribunal do Júri será feita livremente e:
I – nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também na vara criminal, atribuir-se-á à sentença de pronúncia um protocolo próprio para este fim;
II – nos casos em que a sentença de pronúncia atinja único réu ou todos os réus, redistribuir-se-á o processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do sistema informatizado.
Art. 154. Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial.
§ 1º. O distribuidor assinalará na capa do processo se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia, juntamente aos autos.
§ 2º. Quando a pessoa investigada em autos de inquérito policial não tiver sido formalmente indiciada pela autoridade policial ou mesmo por ordem judicial, o distribuidor deverá registrar esse inquérito, anotando no polo passivo o nome daquela pessoa.
§ 3º. Na hipótese disposta no parágrafo anterior, o nome da pessoa investigada não constará das certidões de antecedentes, ressalvada a hipótese de requisição judicial da informação.
§ 4º. Sobrevindo o formal indiciamento, a unidade judiciária retificará o registro do inquérito policial e, nos feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, promoverá as alterações que se fizerem necessárias posteriormente (denunciado ou réu).
Art. 155. O juiz que se der por competente, em consequência de prevenção, solicitará ao juízo a que for distribuído o inquérito policial ou o processo, a remessa dos respectivos autos.
Parágrafo único. Atendido o pedido, os autos serão remetidos ao distribuidor para redistribuição dos autos.
Seção III – Da certidão de distribuição criminal
Art. 156. As certidões criminais serão expedidas com as anotações “NADA CONSTA”, “NEGATIVA” ou “POSITIVA”.
Parágrafo único. Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do juiz corregedor permanente do respectivo ofício ou seção.
Art. 157. As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:
I – inexistência de distribuição de feitos;
II – inquéritos arquivados;
III – indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público;
IV – não recebimento de denúncia ou queixa-crime;
V – declaração da extinção de punibilidade;
VI – trancamento da ação penal;
VII – absolvição;
VIII – impronúncia;
IX – pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;
X – condenação à pena de multa isoladamente;
XI – condenação à pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade;
XII – reabilitação não revogada;
XIII – pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;
XIV – imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;
XV – suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;
XVI – feito s relativos aos juizados especiais criminais em que não haja aplicação de pena privativa de liberdade;
XVII – condenação às penas do art. 28 da Lei nº 11.343/06;
XVIII – representação criminal rejeitada ou arquivada.
Parágrafo único. A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos.
Art. 158. As certidões criminais serão expedidas com a anotação “NEGATIVA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 121/2010”, se constar distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada e não houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
§ 1º. No caso da revogação da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a certidão será negativa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º. Na certidão com a anotação “NEGATIVA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 121/2010”, será inserida a seguinte cláusula, seguida da lista dos feitos distribuídos: “Em nome do pesquisado constam os seguintes feitos distribuídos, inexistindo em qualquer deles sentença condenatória transitada em julgado”.
Art. 159. A certidão também será negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo, e a individualização dos processos não puder ser feita por carência na base de dados do distribuidor de outros elementos de identificação, como RG e CPF.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, constará a cláusula “Certidão NEGATIVA, nos termos do art. 8º, § 2º, da Res. CNJ nº 121/2010”, com a menção das respectivas ações, relacionadas separadamente, e precedida da seguinte advertência: “Certifica, ainda, que verificou constar em nome do pesquisado (nome da pessoa), não qualificada, a(s) seguinte(s) distribuição(ões), que pode(m) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do Distribuidor”.
Art. 160. As certidões criminais serão expedidas com a anotação POSITIVA, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 157.
§ 1º. No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.
§ 2º. Na certidão com a anotação POSITIVA, constará a lista dos processos com decisão condenatória transitada em julgado.
Art. 161. O disposto nos arts. 156, 157, 158, 159 e 160 não se aplica às requisições judiciais, ao requerimento do pesquisado ou seu representante legal.
Art. 162. Das certidões criminais, para fins eleitorais, constarão as distribuições acerca dos delitos elencados no art. 1º, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, bem como observação expressa de que é expedida para fins eleitorais.
Art. 163. Das certidões comuns e para fins judiciais constará a seguinte cláusula: “Esta certidão não vale para fins eleitorais”.
Art. 164. O disposto nesta seção aplica-se aos relatórios de pesquisa eletrônica.
Art. 165. Todas as certidões de distribuição criminal, para fins civis, eleitorais ou judiciais, serão expedidas com isenção de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.
§ 1º. As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizadas.
§ 2º. Os formulários referentes aos pedidos de certidões serão inutilizados decorridos 30 (trinta) dias a contar da data do pedido.
TÍTULO IV – DAS NORMAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I – DAS REGRAS GERAIS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES CARTORÁRIAS
Art. 166. As normas a seguir têm caráter geral e se aplicam a todos os cartórios do foro judicial, inclusive às secretarias dos juizados especiais, no que não contrariarem normas específicas.
Art. 167. É assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o atendimento preferencial imediato no âmbito dos cartórios judiciais, incluindo-se a distribuição e contadoria.
Parágrafo Único. Deverá ser afixado cartaz visível ao público com caracteres legíveis, no âmbito da serventia, com a seguinte redação: “Nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, é assegurado o atendimento preferencial imediato às pessoas que possuam idade igual ou superior a sessenta anos”.
Art. 168. Caberá aos servidores dos cartórios, por regra, dar fiel cumprimento aos atos processuais, ordinatórios ou decorrentes de determinação dos juízes, obedientes à ordem cronológica do aporte dos processos no cartório, obediente, no que couber, as mesmas regras estabelecidas, no mesmo sentido, para o gabinete do juiz.
Parágrafo único. Cada unidade judiciária deverá adotar um plano de ação para identificação dos processos individuais de idênticos objetos com o processo coletivo para a real priorização dos processos coletivos.
Art. 169. Os servidores são responsáveis pela inclusão, manutenção e atualização dos dados nos sistemas informatizados, de forma que estes guardem consonância com o trâmite do processo.
§ 1º. A inclusão e atualização deverão ser feitas imediatamente após a realização do ato.
§ 2º. Em processos de qualquer natureza, deve o magistrado indagar, quando da qualificação das partes que for ouvir, da data de nascimento, dos números dos documentos de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e filiação, para que sejam os seus dados atualizados no sistema.
Art. 170. A remessa do processo físico de um setor para outro será realizada mediante carga no sistema informatizado.
Art. 171. O gerenciamento da unidade será realizado pelo chefe de cartório, o qual deverá utilizar todos os sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 172. O atendimento será feito no balcão do cartório judicial, ou em local indicado pela unidade, observadas as preferências legais.
Parágrafo único. Cada unidade organizará, entre os seus funcionários, uma escala de atendimento que não poderá prejudicar ou inviabilizar o fornecimento de informações ao público jurisdicionado.
Art. 173. O fornecimento de informações por telefone restringe-se a situações excepcionais, devidamente justificadas, e que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado.
Parágrafo único. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam em sigilo ou segredo de justiça.
Art. 174. O servidor, a pedido de terceiro, somente certificará fatos que envolvam processo sob o regime de segredo de justiça quando determinado pela autoridade judiciária.
Art. 175. As certidões narrativas serão expedidas exclusivamente pela unidade jurisdicional respectiva e subscritas pelo servidor que as confeccionou, o qual indicará seu cargo, nome completo e matrícula.
Art. 176. Os processos, para efeito de otimização do cumprimento dos atos processuais, poderão ser divididos por dígitos de 0 a 9 entre os servidores da unidade judiciária, notadamente nas unidades especializadas, ou por tarefa(s) naquelas unidades de competência mista.
§ 1º. Para os fins deste artigo considera-se dígito, na numeração do processo, o algarismo imediatamente anterior ao hífen.
§ 2º. Para fins de responsabilidade funcional, a unidade judiciária manterá arquivo em que constará a identificação do servidor, com nome e matrícula, bem como o período em que ficou responsável por determinado dígito do processo ou por determinada(s) tarefa(s) e encaminhará referida lista à Gerência de Fiscalização Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, sempre que houver a necessidade de se apurar a prática de algum ato no processo.
§ 3º. No caso dos afastamentos legais do servidor responsável por determinado dígito/tarefa, caberá ao chefe de cartório proceder com a divisão dos processos a cargo daquele entre os demais servidores da serventia judicial, de forma equânime e que melhor atenda à celeridade processual, ressalvadas as hipóteses em que a própria Corregedoria Geral de Justiça já tenha definido as divisões por dígito ou tarefa entre os servidores, e as referidas substituições.
Art. 177. Na ausência do chefe de cartório, suas atribuições específicas devem ser exercidas por outro servidor designado pelo juiz.
Parágrafo único. Por ocasião da vacância do cargo da chefia do cartório, o servidor que assumir ficará responsável por todo o acervo da unidade.
Art. 178. No caso de impedimento ou suspeição, o servidor deverá certificar o fato e remeter os autos ao juiz da respectiva vara.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE CARTÓRIO
Art. 179. Compete ao chefe de cartório, sem prejuízo das atribuições previstas em lei ou em outros atos normativos:
I – intimar para restituição de processo não devolvido no prazo legal;
II – manter controle permanente de todos os depósitos de fiança, inclusive os prestados na delegacia, e dos levantamentos efetuados;
III – fiscalizar a regularidade do trâmite processual, observando o cumprimento dos prazos;
IV – fiscalizar para que todos os bens e valores vinculados aos autos, ou que são objetos do litígio, sejam devidamente cadastrados no sistema informatizado do Poder Judiciário;
V – expedir, mensalmente, relação atualizada dos réus presos, com o número do processo, a fase em que este se encontra, e encaminhar cópia ao juiz;
VI – acompanhar o prazo máximo de internamento provisório de adolescentes e expedir relação para controle;
VII – conferir se os atos necessários à realização das audiências foram cumpridos.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS
Seção I – Da autuação de processos físicos
Art. 180. O cartório receberá a petição inicial distribuída, cabendo-lhe autuar, identificar as peças processuais, numerar e rubricar todas as folhas.
Art. 181. A autuação observará a padronização de capas estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
Seção II – Do sistema de localização e busca de processos judiciais físicos
Subseção I – Das disposições gerais
Art. 182. A fim de facilitar a localização e busca de processos judiciais físicos no interior das unidades judiciárias serão lançadas em suas capas, com destaque, informações úteis que os identifique individualmente, expressas por tarjas/etiquetas de doze (12) cores: AZUL, CINZA, VERDE, ROXA, MARROM, LARANJA, BRANCA, AMARELA, SALMÃO, VERMELHA, PRETA e ROSA, na forma definida e estabelecida nos dispositivos subsequentes, e consonante com resolução editada a esse respeito pelo Tribunal de Justiça.
Art. 183. As tarjas serão adesivadas em locais pré-determinados do lado esquerdo da capa de autuação do processo, atravessando-lhe a parte frontal e posterior, de modo que possam ser visualizadas horizontalmente, quando os processos estiverem empilhados, sendo:
I – 2 (duas) tarjas localizadas na parte de cima da capa de autuação, logo após a “Área Livre” e acima do grampo (colchete) superior de fixação das folhas dos autos;
II – 2 (duas) tarjas temporárias localizadas na parte central da capa de autuação, precisamente entre os furos destinados aos grampos (colchetes) de fixação das folhas dos autos;
III – 3 (três) tarjas localizadas na parte de baixo da capa de autuação, abaixo do grampo (colchete) inferior de fixação das folhas dos autos.
Art. 184. Cada servidor responsável pelo dígito de distribuição do processo ou tarefa de autuação será responsável pela fixação das etiquetas previstas neste código.
§ 1º. As tarjas inferiores – referentes ao dígito numérico, à letra inicial do nome da parte e ao tipo de ação judicial – poderão ser fixadas, total ou parcialmente, pelo setor de distribuição, a critério do juiz diretor do fórum, o qual sopesará a quantidade de trabalho e de servidores naquele setor.
§ 2º. Caso as tarjas inferiores sejam fixadas pelo setor de distribuição, os servidores do cartório judicial serão responsáveis pela revisão destas, tudo com vistas a confirmar o uso correto das etiquetas.
§ 3º. Imediatamente após a fixação das etiquetas coloridas, serão passadas fitas adesivas transparentes sobre estas, de modo a evitar que as tarjas descolem da capa do processo.
§ 4º. Apenas as tarjas centrais excetuam-se da exigência de serem cobertas por fitas adesivas transparentes, haja vista a característica de temporariedade daquelas etiquetas.
Subseção II – Da área livre
Art. 185. A “Área Livre” será destinada aos cartórios unificados para fins de alocação de etiqueta identificativa da vara judicial a que esteja vinculado o processo.
Parágrafo único. No caso de não utilização da “Área Livre” na hipótese acima prevista, esta poderá ser utilizada para veicular outras informações previamente sistematizadas a critério do magistrado e reputadas necessárias para a otimização do trabalho cartorário.
Subseção III – Das tarjas superiores
Art. 186. As duas tarjas localizadas na parte superior da capa de autuação, logo abaixo da “Área Livre”, indicarão respectivamente:
I – a existência de bens apreendidos e vinculados aos autos processuais;
II – tratar-se de processo de feminicídio.
§ 1º. As cores das etiquetas referentes aos bens apreendidos vinculados ao processo judicial obedecerão ao disposto no artigo 184 deste Código.
§ 2º. A cor da etiqueta referente à ação penal de feminicídio (art. 121, § 2º, VI e § 2º-A do CP) será ROSA e deverá ser afixada no momento de autuação do processo, a partir do crime constante no auto de prisão em flagrante, inquérito policial ou denúncia.
Subseção IV – Das tarjas de identificação de bens apreendidos
Art. 187. As tarjas indicativas de bens apreendidos possuirão as seguintes cores (Anexo I):
I – VERDE para indicar bens em geral;
II – VERMELHA para indicar armas de fogo;
III – MARROM para indicar bens perecíveis.
Parágrafo único. Após a destinação legal do bem apreendido, a tarja correspondente será retirada da capa processual ou será coberta por uma etiqueta BRANCA.
Subseção V – Das tarjas centrais: identificação de processos com trâmite preferencial
Art. 188. Na área central, localizada entre os furos destinados aos grampos (colchetes) das folhas dos autos, serão utilizadas apenas duas etiquetas temporárias – VERMELHA E PRETA – destinadas à comunicação entre o magistrado e a escrivania judiciária e assim especificadas:
I – a tarja VERMELHA será sempre fixada abaixo do grampo superior de fixação das folhas dos autos e indicará: a existência de processo judicial com “trâmite preferencial” decorrente de metas do Conselho Nacional de Justiça, de determinação da Corregedoria Geral de Justiça, de casos excepcionais ou da imposição da lei, a exemplo dos processos com réu preso, referentes a idosos, entre outras hipóteses legais;
II – a tarja PRETA será sempre fixada acima do grampo inferior de fixação das folhas dos autos e indicará: a existência de “urgência”, tais como pedidos e determinações de cumprimento de liminares, de antecipações de tutela, de mandados de prisão e de soltura, audiências urgentes, entre outros casos semelhantes.
§ 1º. A tarja central PRETA deve vir fixada do setor de distribuição. Quando isto não for possível, conforme decisão justificada do juiz diretor do fórum, referida etiqueta será fixada por servidor do cartório judicial por ocasião da autuação processual.
§ 2º. A tarja central VERMELHA será retirada ou coberta por uma nova tarja BRANCA quando cessar o trâmite preferencial do processo.
§ 3º. A tarja central PRETA será retirada ou coberta por uma nova tarja BRANCA quando:
I – for indeferido o pedido de liminar, de tutela antecipada ou qualquer outro pedido que, reputado urgente, tenha autorizado a fixação da etiqueta. Nesse caso, a retirada ou encobrimento da etiqueta será realizada pelo magistrado ou por sua assessoria antes da devolução dos autos ao cartório;
II – a escrivania judiciária cumprir totalmente a decisão proferida pelo juiz em face do pedido de urgência que tenha autorizado a fixação da etiqueta. Nesse caso, a retirada ou encobrimento da etiqueta será realizada por servidor cartorário após integral cumprimento do ato sob sua responsabilidade.
Subseção VI – Das tarjas inferiores
Art. 189. As três tarjas localizadas na parte inferior da capa de autuação indicarão respectivamente:
I – o dígito numérico do processo judicial, nos termos do disposto no art. 190 deste Código de Normas;
II – a letra inicial do nome da parte, nos termos do disposto no art. 191 deste Código;
III – o tipo de ação objeto do processo judicial, nos termos do disposto no art. 192 deste Código.
Subseção VII – Das tarjas referentes ao dígito numérico do processo judicial
Art. 190. As cores correlatas ao dígito numérico do processo judicial restam uniformizadas para todas as varas judiciais da seguinte forma:
I – Número “1”, cor AZUL;
II – Número “2”, cor CINZA;
III – Número “3”, cor VERDE;
IV – Número “4”, cor ROXA;
V – Número “5”, cor MARROM;
VI – Número “6”, cor LARANJA;
VII – Número “7”, cor BRANCA;
VIII – Número “8”, cor AMARELA;
IX – Número “9”, cor SALMÃO;
X – Número “0”, cor VERMELHA;
Parágrafo único. A cor da etiqueta deve corresponder ao último dígito da numeração sequencial, ou seja, ao dígito que se encontra imediatamente antes do hífen.
Subseção VIII – Das tarjas referentes à letra inicial do nome da parte
Art. 191. As cores correlatas à letra inicial do nome da parte restam uniformizadas para todas as varas judiciais da seguinte forma:
I – Letra “A”, cor AZUL;
II – Letras “B e “C”, cor CINZA;
III – Letras “D”, “E” e “F”, cor VERDE;
IV – Letras “G”, “H” e “I”, cor ROXA;
V – Letras “J” e “K”, cor MARROM;
VI – Letras “L”, e “M”, cor LARANJA;
VII – Letras “N”, “O” e “P”, cor BRANCA;
VIII – Letras “Q” e “R”, cor AMARELA;
IX – Letras “S”, T”, “U”, “V”, cor SALMÃO;
X – Letras “W”, “X”, “Y” e “Z”, cor VERMELHA.
§ 1º. Havendo coautores, a tarja colorida corresponderá à letra inicial do nome do primeiro autor cadastrado.
§ 2º. Nas demandas criminais, a tarja deverá ser fixada de acordo com o nome do réu ou indiciado. Inexistindo a individualização destes, a identificação será realizada em face do nome da vítima.
§ 3º. Quando for muito repetitiva a figuração de uma mesma parte no polo ativo das demandas, a exemplo do que ocorre com os feitos que tramitam nas varas da Fazenda Pública, a identificação também será realizada de acordo com a letra inicial do nome da parte promovida.
§ 4º. Nos casos de demandas cíveis em que ambos os polos, ativo e passivo, sejam ocupados por partes bastante repetitivas, como ocorre, exemplificativamente, nas ações propostas pelo Ministério Público contra o Estado da Paraíba ou contra municípios bem como nas demandas em que pessoas jurídicas de direito público litiguem entre si, a tarja colorida deverá corresponder à letra inicial do nome do autor.
Subseção IX – Das tarjas referentes ao tipo de ação judicial
Art. 192. O critério de identificação do processo pelo tipo de ação judicial variará de acordo com a competência jurisdicional de cada unidade judiciária, a depender de tratar-se de vara única, mista ou privativa.
Art. 193. Para as varas únicas e mistas, as etiquetas referentes ao tipo de ação judicial poderão ser fixadas de acordo com a tabela modelo disponibilizada no Anexo II deste Código de Normas.
§ 1º. A tabela disponibilizada no Anexo II deste Código de Normas poderá ser adaptada, a critério do juiz e a depender dos tipos de demandas mais comuns na vara judicial, desde que se mantenha uma proporcionalidade entre todos os grupos, de forma que haja equivalência na quantidade de etiquetas coloridas a serem utilizadas.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o juiz poderá suprimir a rubrica “Outras Ações”, destinada a englobar as demandas judiciais que não estejam expressamente previstas na tabela.
Art. 194. Para as competências privativas distribuídas a partir de 3 (três) unidades judiciárias (varas privativas cíveis, de família, criminais e da fazenda pública localizadas nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande), o magistrado deverá utilizar as tabelas modelo disponibilizadas nos Anexos III, IV, V, VI e VII deste Código de Normas.
Parágrafo único. A depender das peculiaridades das unidades judiciárias acima previstas, precisamente no que tange às espécies de demandas mais comuns e repetitivas, o magistrado poderá acrescentar novos tipos de ações nos grupos já formados e constantes nas tabelas disponibilizadas, sempre prezando pela proporcionalidade entre todos os grupos existentes. Poderá também suprimir espécies de ações dos grupos já formados, alocando-os sob a rubrica “Outras Ações”, caso não haja número suficiente de demandas que justifique a sua individualização.
Art. 195. Para as varas privativas que não se enquadrem no art. 232, caput, deste Código de Normas, a exemplo do que ocorre com as varas de execuções fiscais, de entorpecentes, de infância e juventude, de execuções penais, de sucessões, do tribunal de júri, entre outras, o magistrado deverá elaborar sua própria tabela, considerando as peculiaridades da unidade judiciária e prezando, sempre, pela proporcionalidade entre os grupos de ações, de forma que haja uma equivalência na quantidade de etiquetas coloridas a serem utilizadas.
Art. 196. Recomenda-se às varas judiciais localizadas na mesma comarca e que possuam competência concorrente, que a escolha da tarja referente ao tipo de ação advenha de consenso entre os juízes, com a finalidade de unificação deste sistema de busca e de forma a incentivar a futura implementação de uma secretaria unificada de primeiro grau.
Art. 197. A etiqueta preta poderá ser utilizada, excepcionalmente, para indicar demandas que estejam sob os cuidados especiais de um determinado servidor do cartório, isto a critério do magistrado competente, a exemplo do que ocorre normalmente com os processos de execuções penais que tramitam em varas únicas.
Parágrafo único. Quando adotar o uso excepcional da etiqueta preta, o magistrado deverá realizar a necessária adequação da tabela referente ao tipo de ação judicial, deslocando a matéria prevista em outra cor de etiqueta para fazê-la constar, expressamente, como vinculada à tarja preta.
Art. 198. Os processos referentes às cartas precatórias não possuirão tarjas indicativas da espécie de ação judicial. Referidos processos somente possuirão duas tarjas inferiores, correlatas ao dígito do processo e ao nome da parte, sendo passíveis de fácil identificação justamente pela ausência da última etiqueta inferior.
Subseção X – Outras disposições
Art. 199. As tabelas correspondentes às cores das etiquetas deverão ser fixadas em local de fácil visualização dentro do cartório judicial, de forma a facilitar a pesquisa e a tornar mais rápida a sua memorização pelos servidores responsáveis.
Art. 200. O Tribunal de Justiça é responsável pelo fornecimento das etiquetas coloridas e as fitas adesivas transparentes necessárias para ao funcionamento deste sistema de localização de processos.
Seção III – Da formação do processo físico
Art. 201. O processo físico não excederá a 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo para impedir a divisão de peça processual ou por determinação da autoridade judiciária.
§ 1º. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com seus documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentas) folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos folhas.
§ 2º. Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única peça processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas.
3º. O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura das respectivas certidões, em folhas regularmente numeradas e rubricadas, prosseguindo sem solução de continuidade no volume subsequente.
Art. 202. Os volumes serão identificados por números e a sua formação será anotada em cada etiqueta de autuação.
Art. 203. Os servidores deverão consignar, de forma legível, o nome completo e a matrícula, nos atos que subscreverem.
Art. 204. Nos atos e termos em geral, a qualificação da pessoa deverá conter, sempre que possível:
I – o nome completo, sem abreviações;
II – os números do RG e do CPF;
III – a naturalidade, a filiação, o estado civil e a profissão;
IV – a residência e o domicílio.
Seção IV – Da numeração do processo físico
Art. 205. Nos autos físicos, as folhas deverão ser numeradas na parte superior direita e rubricadas.
§ 1º. A contagem iniciará, depois da capa, com o número 02 (dois).
§ 2º. Os termos de encerramento e de abertura dos volumes, assim como as capas dos autos suplementares, não serão contados nem numerados.
Art. 206. A carta precatória, a justificação, o protesto, a notificação e a interpelação serão numerados na parte inferior direita da folha e, uma vez juntados nos autos correlatos, atender-se-á ao previsto no artigo anterior.
Art. 207. Os procedimentos investigatórios só serão renumerados em juízo, após serem antepostos pela denúncia, queixa-crime, representação ou as demais peças iniciais, cabendo ao servidor conferir a numeração existente, sanar eventuais irregularidades e rubricar as respectivas folhas, certificando-se a providência adotada.
Art. 208. O servidor deverá conferir a numeração antes de remeter o processo para outro juízo ou tribunal e sanar eventuais irregularidades, certificando-se a providência adotada.
§ 1º. A folha sem escrita deve ser inutilizada com o carimbo “em branco”.
§ 2º. O processo deverá ser renumerado a partir da folha em que ocorreu o equívoco e a numeração substituída inutilizada com um “X”, e o servidor deverá certificar a retificação e a providência adotada.
Seção V – Da juntada de peças processuais aos processos físicos
Art. 209. Nos autos físicos, o servidor do cartório receberá a carga de petições e de documentos e, mediante conferência, procederá às imediatas juntadas nos processos.
Parágrafo único. O servidor responsável pela juntada deverá, quando necessário:
I – cadastrar e vincular dados relativos à qualificação da pessoa e à mudança de endereço comunicada;
II – registrar informações relevantes;
Art. 210. Na juntada de peças processuais em dimensões distintas do formato A4, a utilização de carimbo, etiqueta ou numeração não poderá prejudicar a leitura do conteúdo da petição ou do documento.
Art. 211. É vedada a fixação de peças processuais na contracapa dos autos.
Art. 212. O servidor deverá receber a petição com pedido de juntada de procuração ou de substabelecimento, quando o advogado entregá-la diretamente ao cartório, na situação em que inexista na comarca central de protocolização.
Art. 213. A juntada realizada em gabinete será supervisionada por servidor indicado pela autoridade judiciária.
Art. 214. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência deverão ser imediatamente juntados nos autos correspondentes.
Subseção I – Da juntada de peças processuais remetidas por fac-símile
Art. 215. O servidor juntará a peça processual original em substituição à remetida por fac-símile, evitando renumerar as folhas; certificará que o conteúdo de ambas é idêntico; e anotará, no ato, data e hora em que cada uma foi protocolizada.
Subseção II – Da juntada de peças processuais aos sistemas de processo eletrônico
Art. 216. A parte que produzir petições e documentos referentes a processo eletrônico será responsável pela sua juntada no sistema respectivo, zelando por sua qualidade e legibilidade.
§ 1º. Não sendo possível às partes a realização do ato por motivo técnico, caberá, excepcionalmente, ao servidor receber o expediente, digitalizá-lo, proceder sua juntada ao sistema de processo eletrônico e devolvê-lo à parte logo em seguida, devendo apor no documento físico carimbo com a seguinte advertência: “Originais digitalizados e devolvidos ao detentor para preservação até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.
§ 2º. Havendo documentos físicos já arquivados nas instalações da unidade judiciária, deverá ser publicado edital de convocação às partes e advogados subscritores dos expedientes, para que compareçam em cartório e procedam ao resgate dessa documentação em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição após o decurso do prazo.
Seção VI – Do desentranhamento de peças processuais
Art. 217. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos físicos.
§ 1º. No lugar das peças desentranhadas será colocada uma folha em branco, na qual será certificado o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração.
§ 2º. Deverá constar, nos autos, recibo com identificação e assinatura de quem receber os documentos.
Seção VII – Do apensamento e desapensamento de autos
Art. 218. O apensamento e o desapensamento de autos, quando não previsto em lei, serão feitos somente em cumprimento de ordem judicial, devendo ser registrados no sistema informatizado e certificado nos autos.
Art. 219. No caso de desapensamento, deverão constar, nos processos, certidões, as quais noticiarão a destinação dada aos desapensados dos autos principais, devendo providenciar a baixa do registro, com posterior arquivamento, atendidas as cautelas de estilo.
Parágrafo único. O servidor trasladará cópia da decisão transitada em julgado para os autos principais e certificará, após a juntada:
I – nos autos principais, que o apenso, cujo número identificará na certidão, transitou em julgado e encontra-se em arquivo, tendo sido juntada aos autos principais a cópia da decisão que determinou a baixa e o arquivamento;
II – no processo apenso, que o mesmo é parte constante dos autos da ação principal, cujo número identificará na própria certidão.
Art. 220. É facultado ao juiz determinar o desapensamento dos autos de incidentes e exceções após o trânsito em julgado do processo principal, no qual será certificada a providência e mencionada a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.
Parágrafo único. Após o desapensamento, se for o caso, o processo deve ser encaminhado à contadoria para análise da cobrança de custas.
Seção VIII – Da autenticação de documento físico
Art. 221. O servidor autenticará individualmente as cópias de documentos originais, certificando que “o documento confere com o original que consta dos autos”.
Parágrafo único. Caso o documento a ser autenticado seja reprodução de cópia, constará da certidão que “o documento confere com a cópia que consta dos autos”.
Seção IX – Da remessa de peças processuais por fac-símile
Art. 222. Fica autorizado o uso do fac-símile para situações em que não for possível a transmissão da peça processual por outro meio, mediante determinação da autoridade judiciária.
§ 1º. A autenticidade da peça processual recebida deverá ser confirmada com o servidor do juízo remetente.
§ 2º. A carta precatória remetida via fac-símile deverá conter a informação de que o documento foi enviado por fac-símile.
CAPÍTULO IV – DA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
Seção I – Das disposições gerais
Art. 223. Ressalvadas normas específicas nos ofícios expedidos deverá constar o número do procedimento de origem.
Art. 224. O expediente que determinar o desconto em folha de pagamento deverá especificar em quais rendimentos recairá e esclarecer quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário e às verbas rescisórias.
Art. 225. Para efeito de averbação de registro de decisões que decretam indisponibilidade de bens, bem como o seu possível levantamento, tanto a autoridade judiciária de outra unidade da Federação, como do Estado da Paraíba, deverá providenciar a comunicação diretamente aos registros imobiliários deste Estado, obedecendo à circunscrição de localização dos bens, até que sobrevenha sistema eletrônico com tal finalidade.
Parágrafo único. Os expedientes que vierem a aportar na Corregedoria Geral de Justiça tratando da matéria referida no caput serão imediatamente devolvidos ao solicitante/remetente.
Seção II – Das cartas
Subseção I – Da carta precatória
Art. 226. É dispensável a expedição de carta precatória entre comarcas integradas, devendo ser solicitado mandado através da central de mandados da unidade que deverá cumprir a diligência.
Art. 227. É obrigatória a referência ao número dos autos de origem em todas as comunicações entre os juízos deprecantes e deprecados.
Art. 228. A carta precatória será expedida, preferencialmente, através dos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§ 1º. Quando for necessário expedir carta precatória via malote digital, os documentos físicos que instruírem o expediente devem permanecer em cartório até o recebimento de resposta do Juízo deprecado, ocasião em que toda a documentação deverá ser digitalizada, anexada ao respectivo processo e imediatamente destruída.
§ 2º. Os documentos físicos que se encontram arquivados em cartório, oriundos de cartas precatórias expedidas via malote digital, que já tenham sido digitalizados e anexados aos respectivos processos, devem ser imediatamente destruídos, em observância à política de sustentabilidade deste Tribunal.
§ 3º. Quanto às cartas precatórias recebidas via malote digital, a unidade deprecada deverá destruir todos os documentos físicos remanescentes do expediente logo após comunicar o cumprimento da solicitação ao Juízo deprecante.
Art. 229. Quando o ato deprecado for a inquirição de testemunhas, deverá ficar consignado na carta precatória o rol de cada parte.
Art. 230. A carta precatória destinada à realização de ato em processo de réu preso deverá conter essa informação destacada na capa.
Art. 231. Quando necessário, e legalmente admissível, o juízo deprecado intimará os procuradores pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 232. Cumprido o ato e não sendo possível a devolução da carta precatória com antecedência à solenidade, o juízo deprecante deverá ser comunicado.
Art. 233. Quando da devolução da carta precatória, é desnecessária a juntada aos autos principais das peças processuais que já constem dos autos.
Subseção II – Da carta rogatória
Art. 234. O chefe de cartório deverá instrumentalizar a carta rogatória com cópia da nomeação e do termo de compromisso do tradutor não oficial, além dos documentos previstos em lei e nos acordos internacionais formalizados, se existentes.
Parágrafo único. A lista de tradutores oficiais está disponível no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP).
Art. 235. Devolvida a carta rogatória pelo tradutor, o chefe de cartório deve encaminhá-la ao Ministro da Justiça, após a assinatura do juiz de direito.
Art. 236. O procedimento para pagamento de honorários do tradutor, nos casos de justiça gratuita ou a pedido do Ministério Público, observará a Resolução nº 09/2017 do TJPB e os Atos da Presidência nº 132/2015 e nº 99/2017.
Seção III – Da intimação
Art. 237. A intimação de advogado será efetuada por meio eletrônico em portal próprio nos processos virtuais ou através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE nos processos físicos, salvo disposição contrária.
Art. 238. Havendo mais de 1 (um) advogado com poder para receber intimações, na relação constará o nome de apenas 1 (um), facultada a indicação deste pelos causídicos.
Art. 239. Nos processos submetidos a segredo de justiça, as intimações pelo DJE devem indicar a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais das partes e o nome completo do advogado da parte a que se destina a intimação.
Art. 240. As relações para publicação no DJE deverão ser remetidas diariamente, salvo quando a demanda não justifique.
Art. 241. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico no portal do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 242. Quando mais de uma pessoa integrar o mesmo polo, deverá ser mencionado o nome de uma delas, acrescido da expressão “e outros”.
Art. 243. Deverão ser publicadas somente a parte dispositiva das sentenças/acórdãos.
Art. 244. A publicação deve ser renovada, independentemente de despacho ou de reclamação da parte, quando houver erro ou omissão.
Art. 245. Após a publicação, o servidor deverá conferir e lançar a correspondente certidão nos autos, a qual mencionará o teor do ato, os números do DJE, a data e a indicação da página.
Parágrafo Único. A certidão poderá ser substituída pela cópia da página do diário eletrônico em que ocorreu a publicação.
Art. 246. Os editais para publicação dos atos judiciais serão elaborados no cartório respectivo e observarão os modelos existentes no sistema informatizado.
Seção IV – Da intimação em cartório
Art. 247. Fica determinado aos serventuários da unidade judiciária que, diante da situação em que o advogado realize, em cartório, consulta de processo em que funcione, tomando ciência de despacho/decisão/sentença nele proferido, seja o mesmo dado como intimado do ato correspondente, esclarecendo-lhe, previamente, a respeito desse fato, lavrando a certidão de intimação correspondente.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, não será permitida a expedição de nota de foro ao mesmo advogado/escritório a respeito do despacho/decisão/sentença cuja ciência se deu em cartório.
Art. 248. Caso o advogado se recuse a apor o ciente na certidão de intimação, o serventuário, detentor de fé de ofício, ainda assim a lavrará, produzindo, doravante, seus efeitos legais.
Seção V – Das comunicações ao Tribunal de Justiça e aos seus órgãos colegiados
Art. 249. As informações e os documentos referentes a habeas corpus, mandados de segurança e agravos deverão ser encaminhados eletronicamente pelo juiz de direito, digitalizados em formato PDF, com prioridade e celeridade, através do próprio processo eletrônico ou, tratando-se de processo físico, através do malote digital, comprovando-se o envio do documento nos autos.
Seção VI – Do mandado judicial
Art. 250. Os mandados judiciais serão expedidos segundo as normas da Resolução TJPB nº 36/2013 e do Ato da Presidência nº 78/2016.
Art. 251. Nos processos que tramitem sob o regime do segredo de justiça, o mandado deverá ser expedido com a expressão “Segredo de Justiça”.
Art. 252. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados às serventias extrajudiciais, preferencialmente, por malote digital.
§ 1º. Quando for hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária e justiça gratuita, deverá haver referência no mandado, com ciência do encaminhamento à parte interessada.
§ 2º. Nos demais casos, o advogado será intimado do envio do mandado e do recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.
CAPÍTULO V – DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Seção I – Das disposições gerais
Art. 253. É vedado aos servidores, sob qualquer pretexto, manter em seu poder, ou em conta em seu nome ou do próprio cartório, quantia destinada a depósito judicial, excetuados os casos de recebimento de valores durante o plantão judicial, hipótese em que o responsável deverá providenciar o depósito bancário dos valores no primeiro dia útil subsequente.
Art. 254. Os depósitos judiciais serão efetuados em nome do depositante ou em nome da parte credora, a ser especificado na guia judicial, cuja movimentação da conta ficará vinculada ao juízo determinante.
§ 1°. A comprovação do cumprimento da obrigação ou do depósito judicial, far-se-á com a juntada aos autos, pelo interessado, do respectivo recibo de quitação ou comprovante de depósito.
§ 2º. O levantamento das importâncias depositadas far-se-á, sempre, mediante a apresentação de alvará judicial.
Seção II – Do depositário judicial
Art. 255. Ao depositário judicial, ressalvadas outras atribuições previstas em normas específicas, incumbe:
I – receber, guardar, conservar e administrar os bens que lhe forem judicialmente confiados e, por determinação judicial, entregá-los a quem de direito;
II – arrecadar os frutos e rendimentos dos bens sob sua guarda;
III – comunicar ao juiz, sob pena de responsabilidade, a necessidade de venda em praça ou leilão dos bens depositados sujeitos à deterioração ou que impliquem excessivo custo de manutenção;
IV – escriturar os valores dos frutos, rendimentos e vendas efetuadas, bem como de todas as despesas realizadas com a conservação e administração dos bens, em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo juiz da causa;
V – apresentar, mensalmente, ao juiz um balancete da receita e da despesa;
VI – recolher a banco oficial ou, na falta deste, a qualquer banco designado pelo juiz as importâncias em dinheiro cujo levantamento dependa de autorização judicial;
VII – promover, quando devidamente autorizado pelo juiz, as ações judiciais necessárias à defesa dos bens confiados à sua guarda;
VIII – prestar contas ao final de sua gestão.
Seção III – Das normas atinentes à busca e apreensão de veículos
Art. 256. Nos casos de busca e apreensão objeto de alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil, de veículos automotores, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.
§ 1º. Inerte o autor quanto à indicação de depositário, poderá o juiz nomear o devedor para o encargo.
§ 2º. O mandado emitido nas hipóteses tratadas conterá o local de destino do bem apreendido e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
§ 3º. Omitindo-se o autor na indicação do local de destino do bem a ser apreendido, o mandado o indicará na forma decidida pelo juiz.
Art. 257. O oficial de justiça, após apreender o bem, deverá entregá-lo ao seu fiel depositário, mediante as formalidades legais, não podendo transportá-lo para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a delegacias de polícia, postos da polícia rodoviária, polícia federal, polícia militar ou a dependências do fórum, exceto, neste último caso, por ordem do juiz e se não houver depósito judicial na comarca.
Art. 258. Retido o veículo, de qualquer forma, por força de ordem judicial nas hipóteses tratadas nesta seção, pela polícia rodoviária federal, polícia federal, polícia militar ou por qualquer outro órgão de segurança pública e, uma vez comunicado tal fato ao juízo competente, deve este adotar as providências judiciais ou administrativas cabíveis.
§ 1º. O magistrado, ciente da retenção do veículo, cuidará para que, em 48 (quarenta e oito) horas, seja cumprido o mandado correspondente pelo oficial de justiça ou expedido outro para esse desiderato, no local em que o veículo estiver retido, depositando-o no local e em mãos do depositário indicado no mandado.
§ 2º. Na hipótese de não haver indicação, pelo autor, do local de destino do bem e/ou do depositário, o magistrado fará essa indicação no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 259. A permanência de veículos retidos nas hipóteses tratadas nesta seção, em postos da polícia rodoviária federal, polícia federal, polícia militar ou em qualquer outro órgão, não deve ser permitida pelo juízo, o qual, inclusive, deve atentar para a existência de processos em trâmite, de sua competência, cujo objeto esteja nessa condição, imprimindo celeridade aos mesmos.
Parágrafo único. Uma vez verificado, nas ações já em curso, o depósito de veículo em algum dos locais mencionados no presente artigo, o magistrado deve intimar o autor para o fim previsto no art. 256, caput, deste Código de Normas, e, após, providenciar para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja dada destinação ao mesmo, na conformidade dos §§ 1º e 2º do art. 258 deste Código.
Seção IV – Do gerenciamento de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD
Art. 260. Uma vez protocolizada a ordem de bloqueio de valores perante instituições financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, deverá o seu resultado ser consultado logo após decorridos 2 (dois) dias úteis da sua operacionalização, adotando, em caso positivo, as providências necessárias à sua imediata transferência para depósito em conta bancária remunerada, ou mesmo para o seu desbloqueio, quando for essa a decisão.
Parágrafo único. Recomenda-se que durante o intervalo entre a protocolização da ordem de bloqueio, a consulta de seu resultado e a efetiva destinação do valor bloqueado, o processo correspondente seja mantido em local reservado, destacado dos demais, no gabinete do juiz.
Art. 261. Deverá o juiz, quando for isso possível e viável, minimizar os efeitos da multiplicidade ou de excesso de bloqueios de valores, direcionando a sua ordem – como orienta o Banco Central do Brasil – para determinada instituição, com a possibilidade, ainda, de especificar uma agência e mais de uma conta, sabendo-se, inclusive, que o sistema possibilita consultas céleres ao saldo executado, facilitando com isso o direcionamento das ordens. Contudo, quando não houver a opção pela alternativa apontada, que seja então ordenado o desbloqueio justificável, tão logo a resposta à ordem esteja disponível para visualização na tela, na forma protocolar do sistema.
Art. 262. Deverão os juízes, na incumbência natural de corregedor permanente de sua unidade judiciária, realizar correição nos processos nos quais tenham sido protocoladas ordens de bloqueios de valores, regularizando a sua situação nos moldes desta seção, quando existente bloqueio.
Seção V – Do gerenciamento de coisas e bens apreendidos em processos criminais e infracionais
Subseção I – Das disposições preliminares
Art. 263. Os magistrados com competência criminal ou infracional, nos autos dos quais existam bens ou coisas apreendidos sujeitos à pena de perdimento, deverão, desde a data da efetiva apreensão, manter rigorosa fiscalização e acompanhamento quanto ao seu estado e conservação, diretamente ou por depositário formalmente designado para esse encargo.
Subseção II – Do recebimento e guarda de bens e coisas
Art. 264. O recebimento de armas, bens e coisas apreendidos e que acompanham inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais ou de atos infracionais caberá por regra ao setor de Distribuição da unidade judiciária competente, onde será realizada a conferência e atestado a entrega/recebimento, efetuando o registro e distribuição dos autos respectivos para posterior encaminhamento ao cartório, unidade ou setor de destino.
§ 1º. Para o ato de repasse de armas, bens e coisas apreendidos no local de destino, o responsável pela distribuição cuidará de o fazer acompanhado de auto circunstanciado, podendo servir como tal cópia do próprio auto de apreensão que tenha sido emitido pela autoridade remetente, em 3 (três) vias, uma das quais deverá ser inserida nos autos do inquérito policial, do processo ou do procedimento criminal ou de ato infracional, e as demais arquivadas nos setores onde se efetivaram os respectivos atos de entrega e recebimento.
§ 2º. Para a viabilização do arquivo os setores competentes utilizarão pastas contendo no máximo duzentas (200) folhas soltas com termos de abertura e encerramento, sequencialmente numeradas e rubricadas pelo juiz diretor do fórum e pelo juiz de direito responsável pela unidade judiciária destinatária, respectivamente, podendo ainda o armazenamento ser efetivado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Paraíba.
§ 3º. A unidade judiciária que contar com local destinado para a guarda e depósito de armas, bens e coisas apreendidos, a critério do juiz diretor do fórum a sua entrega pelo servidor ou agente responsável pelo ato poderá ocorrer diretamente nesse local, sem prejuízo das formalidades estabelecidas no caput e parágrafos anteriores.
§ 4º. Tratando-se de bens ou coisas de volume ou quantidade expressiva, ou que por alguma razão justificada não comporte ou não seja recomendado o seu armazenamento na unidade judicial de destino, estes poderão ficar depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, que deverá ter em conta a sua natureza, capacidade e disponibilidade, devendo em qualquer caso ser o recibo inserido nos autos do inquérito policial ou do procedimento criminal ou de ato infracional, com arquivamento de cópia no cartório de destino, na forma que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 5º. Nenhum bem ou coisa poderá ser recebido pelas unidades judiciárias do Estado, se não estiver vinculado a boletim de ocorrência, inquérito ou processo.
Art. 265. Pelo tempo em que arma de fogo ou munição houver de permanecer em dependências do fórum, a mesma deverá ficar guardada em local para isso destinado, preferencialmente em cofre, e quando inexistir, ao menos em armário com tranca, controlado pelo chefe de cartório, e quando se tratar de depósito compartilhado, por servidor designado pelo juiz diretor do fórum para essa atribuição, sob a sua supervisão, sem prejuízo da fiscalização rotineira cabível ao próprio juiz responsável pela unidade judiciária competente.
Parágrafo único. Quando necessário, o juízo criminal ou infracional requisitará a arma e/ou a munição que se encontre armazenada em local compartilhado, devolvendo-a, quando for o caso, logo que cesse o motivo da requisição, devendo nesse trânsito ser estabelecido o devido controle dos atos de requisição, entrega e devolução.
Art. 266. Ao receber bens e coisas apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais ou de atos infracionais, o servidor do cartório, responsável pelo cumprimento dos atos processuais, sob a orientação e fiscalização do juiz da unidade judiciária e do chefe de cartório, deverá:
I – lançar os dados dos bens no sistema informatizado do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive as apreensões em dinheiro, ainda que o seu depósito tenha sido feito pela autoridade policial, exceto os bens que por esta tenham sido restituídos;
II – cadastrar os bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal, na forma que estabelece a Resolução nº 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça;
III – tratando-se de arma fogo, fazer a comunicação de sua apreensão à Polícia Federal para inscrição no SINARM, de acordo com o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.123/2004, caso isso não tenha sido feito ainda pela autoridade policial;
IV – afixar a etiqueta descritiva do objeto e de sua identificação com o processo a que pertence com no mínimo o número do processo e nome do indiciado, réu ou infrator e quando este não for ainda identificado, com o nome da vítima, fazendo-se destaque quanto a sua existência na capa do processo ou em campo disponível para esse fim no processo eletrônico, distinguindo, inclusive, tratar-se o bem de “arma de fogo”, de “bens perecíveis” ou de “bens não perecíveis”.
Art. 267. Tratando-se de numerário em moeda nacional deverá, na primeira oportunidade, ser depositado em conta judicial remunerada vinculada ao processo, a ser aberta em instituição bancária habilitada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para essa finalidade, mediante o prévio preenchimento e impressão da Guia de Depósito Judicial, que poderá ser emitida eletronicamente, devendo serem observadas ainda as seguintes formalidades:
I – é obrigatória a informação do CPF/CNPJ do depositante;
II – o Recibo de Depósito, tanto o provisório como o definitivo, conforme o caso, deverá ser juntado aos autos do inquérito policial ou do processo ou do procedimento criminal ou infracional.
§ 1º. Em nenhuma hipótese o Tribunal de Justiça ou autoridade policial deverá ser cadastrado como parte do procedimento criminal ou infracional, mesmo que as partes não possuam cadastro no CPF ou CNPJ.
§ 2º. Toda informação acerca de moedas nacionais falsas, retidas pela instituição bancária depositária e encaminhadas ao Banco Central do Brasil – BACEN, deverá ser juntada aos autos.
Art. 268. Moedas estrangeiras poderão ser depositadas não como valores, mas como bens, e deixadas sob a custódia da instituição bancária competente, inserindo-se o respectivo termo nos autos correspondentes.
Art. 269. As joias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição bancária competente, com o respectivo termo inserido nos autos.
Art. 270. Os títulos financeiros serão custodiados junto a instituição bancária autorizada, com o respectivo termo inserido nos autos, devendo ser resgatados tão logo seja isso possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Estadual, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no art. 267 deste Código.
Art. 271. A critério do magistrado, os títulos de crédito apreendidos em procedimentos criminais ou infracionais poderão permanecer em depósito à disposição do juízo, na condição de documentos do processo, ou serem apresentados à compensação na instituição financeira competente, mediante ordem judicial, ficando cópia autêntica nos autos e a quantia correspondente depositada em conta bancária vinculada ao processo, na forma anteriormente estabelecida.
Parágrafo único. Tratando-se de cheque cuja compensação se apresente inviabilizada, deverá ser de logo inutilizado, lançado-se na cártula a inscrição “cheque inválido”, dando-se ainda conhecimento ao banco emitente.
Art. 272. Os entorpecentes e outras substâncias que gerem dependência física ou psíquica deverão permanecer depositadas na repartição policial competente, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, podendo, após a juntada dos laudos de constatação ou toxicológicos, ser autorizada a sua destruição por ordem judicial, ouvidas as partes em prazo razoável.
Subseção III – Da destinação das coisas e bens apreendidos
Art. 273. Independentemente da fase em que se encontre o processo, as armas de fogo e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro competente, para destruição ou doação, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição, nos termos previstos no artigo 25 da Lei Federal nº 10.826/2003 e na Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. O juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda de arma de fogo ou de munição apreendida, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, pelo tempo que for isso necessário.
§ 2º. Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, deverá ser restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
Art. 274. Os artefatos bélicos do tipo explosivos, metralhadoras, bazucas, fuzis, lança-chamas, lança-mísseis deverão ser encaminhados ao comando do Exército Brasileiro diretamente pela autoridade policial responsável pela sua apreensão, podendo, após juntada do laudo pericial, ser autorizada a sua destruição ou doação por ordem judicial, ouvidas as partes em prazo razoável.
Art. 275. Procedida pelo juízo a destinação da arma de fogo e/ou da munição, o servidor do cartório responsável pelo cumprimento dos atos processuais, sob a fiscalização do juiz e do chefe de cartório, deverá adotar as seguintes providências:
I – requisitará à assessoria militar do gabinete da presidência do Tribunal de Justiça as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento das armas e munições a serem encaminhas ao Comando do Exército;
II – lançará a data e o tipo de destinação da arma e da munição nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça e no SNBA;
III – oficiará ao Comando do Exército a remessa das armas e munições com as informações necessárias à sua individualização como modelo (revólver, pistola, carabina, espingarda, fuzil, etc.); marca (fabricante); número de série; número do processo ou do inquérito policial; outras observações (ex: arma sem carregador; arma com numeração raspada; arma com a coronha quebrada, etc.) e quantidade de munições;
IV – lançará no verso da etiqueta de identificação individual da arma os dados constantes do inciso anterior, observando, em especial, o número de ordem da lista, de acordo com o preenchimento;
V – lavrará e imprimirá o termo de destinação e a lista das armas em 2 (duas) vias, sendo uma para o destino e outra para o controle do juízo, devendo o servidor certificar nos autos de cada processo a destinação levada a efeito.
§ 1º. O ofício e todas as folhas da relação de armas e munições deverão conter a assinatura e o carimbo da autoridade judiciária que determinou a sua remessa.
§ 2º. As munições, pólvora, chumbo, etc., deverão ser relacionadas por peso, independentemente do calibre ou tipo.
§ 3º. As polvoreiras (espingardas soca-soca, chumbeiras, armas artesanais, etc.) devem ser listadas por quantidade, já que não possuem marca, número, nem calibre reconhecível.
§ 4º. O atendimento das requisições deverá levar em consideração as normas operacionais da assessoria militar e as normas regionais sobre fiscalização de produtos controlados, expedidas pelo comando do Exército Brasileiro.
Art. 276. Transitada em julgado a sentença final em processos nos quais existam armas e/ou munições a eles vinculados e conservadas pelo Poder Judiciário em razão de decisão judicial, não sendo o caso de restituição, inutilização ou recolhimento a museu, deverão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro, para destruição ou doação, observando-se os mesmos procedimentos anteriormente estabelecidos.
Parágrafo único. Igual providência deverá ser adotada com relação as armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais.
Art. 277. Os bens e coisas apreendidos nos autos de inquérito policial, processo criminal ou procedimento infracional submetidos ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, quando não puderem ser restituídos ao proprietário de boa-fé, deverão ter a sua destinação, de regra, na conformidade do Código de Processo Penal em vigor e demais normas federais aplicáveis à espécie e, no que não conflitar, no que estabelece o presente ato normativo.
Art. 278. Os bens declarados perdidos em favor da União deverão por regra ser alienados pelos respectivos juízos por meio de leilão público, no que deve ser observado as disposições da lei processual penal e, subsidiariamente, as da lei processual civil relativas à execução por quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou arrematação e da respectiva jurisprudência.
Parágrafo único. Sempre que for negativo o leilão, deverá o mesmo ser repetido por, pelo menos, mais uma vez e, não havendo arrematante, nem interesse da União na sua posse, os bens terão a destinação prevista no art. 280 deste Código.
Art. 279. Em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido deverá ser ordenada pelo juízo para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem que, pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providências normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada ou que por ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria, venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão.
§ 1º. Na alienação antecipada da coisa ou bem apreendido deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 278 deste Código, ouvindo-se antecipadamente os interessados e o ministério público.
§ 2º. As importâncias em dinheiro ou valor, apurados com a alienação antecipada, deverão ser depositadas em banco autorizado pelo Tribunal de Justiça para receber os depósitos ou custódias judiciais, vencendo as atualizações correspondentes até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial.
Art. 280. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação específica, os bens móveis apreendidos de valor diminuto, assim considerados aqueles de valor até 2 (dois) salários-mínimos, e desde que dispensáveis à instrução e julgamento de processos criminais e infracionais ainda pendentes, poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas e privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastrados e preferencialmente reconhecidos como de utilidade pública, observadas as seguintes condições:
I – ouvido previamente o representante do Ministério Público, o juízo ordenará a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencerem;
II – escoado o prazo previsto no inciso anterior, não havendo interessado na restituição do bem, e solucionados eventuais conflitos de interesses, o juízo providenciará a sua doação mediante termo próprio nos autos;
III – nas hipóteses de processos atualmente em andamento ou naqueles já findos, fica dispensada a expedição de edital mencionado no inciso I deste artigo, desde que decorrido mais de um ano da apreensão da coisa ou bem sem manifestação de possíveis interessados;
IV – os bens doados terão que ser destinados, obrigatoriamente, a uso ou consumo pela própria entidade beneficiária, inclusive em programa assistencial por ela desenvolvido.
Parágrafo único. Não havendo interessado em receber em doação as coisas ou bens referidos no caput, poderá o juízo, ouvido o representante do Ministério Público, proceder a sua destruição, lavrando-se o competente termo nos autos.
Art. 281. As armas brancas e assemelhados, desde que não mais interessem ao inquérito policial, procedimento ou processo criminal, poderão ser destruídos ou doados a órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 282. Os objetos e instrumentos de crime cuja fabricação seja considerada ilícita pela legislação própria e desde já identificados nos autos, em laudo próprio, deverão ser destruídos, independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação penal, devendo ser feito o prévio armazenamento de amostras para fins de contraprova do material a ser destruído, lavrando-se termo circunstanciado nos autos correspondentes, assegurando ao representante do ministério público fiscalizar a realização do ato.
Parágrafo único. Estando os ditos bens ou coisas depositados em unidade policial, o juiz de direito responsável pelo inquérito policial, procedimento ou processo autorizará a sua destruição, mediante ofício, assegurando ao representante do ministério público fiscalizar a realização do ato e a autoridade policial, após a lavratura do competente auto de destinação, enviá-lo ao juízo competente.
Subseção IV – Outras disposições
Art. 283. O servidor responsável pelo depósito judicial ou local destinado a guarda de bens e coisas apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos ou processos criminais ou infracionais, deverá:
I – exercer rígido controle em relação a entradas e saídas;
II – manter cadastro dos mesmos por meio de sistema físico ou eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, em que permita identificá-los com o processo a que se acha vinculado, através do seu número, nome do indiciado, réu ou infrator, e quando este não for ainda identificado, com o nome da vítima; com a unidade judiciária a que pertence o processo; com a descrição do bem ou coisa; se trata-se de bem ou coisa de natureza perecível ou não;
III – afixar no próprio bem ou coisa a etiqueta que o identifique com o processo e unidade judiciária a que se acha vinculado, na forma estabelecida no inciso anterior, caso isso não tenha ainda sido feito;
IV – realizar semestralmente inventário dos bens e coisas existentes, remetendo relatório ao juiz diretor do fórum, que por sua vez o encaminhará ao juiz responsável pelo processo a que o bem ou coisa se acha vinculado;
V – comunicar imediatamente ao juiz diretor do fórum, para as providências cabíveis, qualquer caso de irregularidade que porventura venha a detectar em relação ao bem ou coisa guardada como sumiço, depredação, desvio, uso indevido, má conservação e riscos para a segurança do bem, da coisa ou do local.
Art. 284. A doação de armas aos órgãos de segurança pública ou às forças armadas será realizada de acordo com o procedimento estabelecido no art. 25, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 10.826/2003.
Art. 285. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior e aquelas previstas em legislação especial de âmbito federal, as armas, munições e demais instrumentos de crime apreendidos em inquérito policial, procedimento ou processo criminal ou infracional não poderão ser cedidos, por empréstimo ou a outro título, a qualquer pessoa, a órgão público ou entidade particular.
Art. 286. A remessa de armas e/ou munições por meio da assessoria militar deverá ser providenciada pelo menos uma vez a cada semestre.
Art. 287. O bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas ou que tenha sido adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, constitui recurso da Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e a sua apreensão deverá ser comunicada aos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes – CONEN, cabendo a este, por força de convênio firmado com o Ministério da Justiça, proceder à sua guarda e alienação.
Art. 288. A remessa de armas e munições através da assessoria militar ocorrerá, obrigatoriamente, obediente a protocolo eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça e, na sua falta, a protocolo físico estabelecido por norma específica.
Art. 289. O traslado de armas e munições de um juízo a outro, localizados em fóruns distintos, mas dentro de um mesmo município ou em outro que integra a Região Metropolitana da Capital, deverá se dar, preferencialmente, por meio de oficial de justiça, devidamente escoltado por policiais militares e nos demais casos por meio da assessoria militar do Tribunal de Justiça.
Art. 290. Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.
Art. 291. Fica fazendo parte integrante deste ato normativo o Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VI – DOS ALVARÁS JUDICIAIS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES
Art. 292. O alvará judicial expedido para fins de levantamento de valores deverá conter os seguintes requisitos mínimos de segurança:
I – identificação das partes, do beneficiário e do seu advogado procurador com número do CPF e da OAB, respectivamente;
II – número das folhas do processo onde se encontra a decisão que ordenou o levantamento dos valores ou bens;
III – número das folhas do processo onde se encontra a procuração judicial do advogado procurador do beneficiário, se houver;
IV – identificação do juiz expedidor do alvará;
V – sempre que possível, o número da conta judicial.
Art. 293. O alvará deverá ser numerado e expedido em 4 (quatro) vias, sendo a primeira entregue ao beneficiário ou ao seu advogado; a segunda, juntada aos autos; a terceira, anexada em pasta própria no cartório; e a quarta via numa outra pasta aos cuidados do juiz da unidade judiciária correspondente.
Art. 294. A decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento.
Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 296. Os advogados, desde que habilitados através de procuração ad judicia com poderes especiais, poderão receber o valor constante de alvará judicial.
Art. 297. Os juízes, havendo proposta de acordo judicial a ser homologado, devem incitar as partes a fazer constar que o pagamento ao credor ocorrerá mediante cheque nominal ou depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.
Art. 298. Efetuado o depósito de dinheiro em conta judicial pela parte devedora, o juiz determinará que o serventuário responsável pela confecção do alvará judicial, o providencie à parte requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. O prazo começa a ser contado da data em que o processo for movimentado para o servidor responsável pela realização de atos processuais.
§ 2º. Caso não haja possibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, deverá o cartório desenvolver um sistema de agendamento para entrega/recebimento dos alvarás judiciais, prezando, sempre, pela observância da ordem cronológica dos processos que aguardam por essa providência.
Art. 299. Ao receber os autos, o servidor deverá certificar o dia e hora em que ficou ciente da ordem, a qual deverá coincidir com as informações constantes do sistema informatizado.
Art. 300. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou o agendamento, a parte interessada poderá comunicar o fato ao juiz de direito ou à Corregedoria-Geral de Justiça, para adoção das medidas administrativas e funcionais cabíveis.
CAPÍTULO VII – DA VISTA E CARGA DE PROCESSOS JUDICIAIS FÍSICOS
Art. 301. Nos atos de vista e carga de processos, o servidor do cartório observará as regras a respeito estabelecidas para o cumprimento dos atos ordinatórios.
CAPÍTULO VIII – DOS ATOS ORDINATÓRIOS
Seção I – Das disposições gerais
Art. 302. Este Capítulo define, sem prejuízo de outros que ao juízo sejam pertinentes, os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, bem como o dever dos magistrados em implementá-los e fiscalizá-los.
Art. 303. Na prática dos atos ordinatórios, o servidor certificará de que o fez por ordem do juiz, com indicação deste ato normativo, e de outros que no mesmo sentido tiver sido editado pelo juízo ou pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 304. A prática dos atos ordinatórios deve ser revista, quando necessário, pelo juiz, inclusive a requerimento de parte interessada.
Art. 305. O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia ou queixa fica reservado, exclusivamente, ao juiz, devendo o servidor, antes de encaminhar a peça inaugural ao magistrado, observar as hipóteses previstas no art. 307 deste Código de Normas.
Art. 306. As petições iniciais com pedidos urgentes, tais como pedidos liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, serão conclusos imediatamente ao juiz após o seu aportamento no cartório, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 307 deste Código.
Seção II – Dos atos ordinatórios em face da petição inicial
Art. 307. O servidor intimará o autor para, em 15 (quinze) dias:
I – apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvadas as hipóteses de protesto expresso pela juntada da procuração em 15 (quinze) dias (Art. 104, § 1º, CPC); de advogado em causa própria; de defensor público; de procurador de órgão ou entidade pública;
II – juntar guia de custas ainda que tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita;
III – efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas processuais e a parte não tiver pleiteado ou não for beneficiária da gratuidade judiciária;
IV – indicar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Parágrafo único. Decorridos os prazos acima assinalados, sem o atendimento do ato que compete a parte interessada realizar, o servidor certificará o fato nos autos, fazendo-se conclusão ao juiz.
Seção III – Dos atos ordinatórios em face da resposta do réu
Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Art. 309. Apresentado pelo autor pedido de desistência da ação, já depois de decorrido o prazo para resposta (art. 485, § 4º, CPC), o servidor abrirá vista dos autos ao réu para, querendo, se manifestar, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC).
Art. 310. Apresentada reconvenção, o servidor solicitará a sua anotação junto ao setor de Distribuição (art. 286, parágrafo único, CPC), se esta não tiver sido feita ainda ou promoverá a anotação no sistema eletrônico, intimando em seguida o autor/reconvindo, na pessoa do seu advogado, para respondê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de ter sido formulado pedido liminar, caso em que fará conclusão ao magistrado.
Art. 311. Apresentada contestação à reconvenção o servidor intimará o réu/reconvinte para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) se a contestação tratar das hipóteses preconizadas no art. 308 deste Código.
Seção IV – Dos atos ordinatórios em face da produção de provas
Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Art. 313. Apresentada proposta de honorários periciais, o servidor intimará as partes para se pronunciarem a respeito e para que seja efetuado o depósito do valor correspondente por aquela que requereu a perícia, laudo ou conta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC); na hipótese de requerimento de redução do valor dos honorários, o servidor intimará o perito para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 314. A escrivania deverá certificar, nas ações com pedido de tutela cautelar antecedente, após decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida, a não formulação do pedido principal, fazendo os autos conclusos ao juiz.
Art. 315. Apresentado o laudo em cartório pelo perito oficial, o servidor intimará as partes dessa apresentação, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão oferecer o parecer do seu assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC).
Parágrafo único. Igual iniciativa adotará o servidor, a fim de que as partes se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial.
Seção V – Dos atos ordinatórios em face da citação e intimação
Art. 316. Sempre que houver dúvida a respeito da identificação, qualificação e/ou endereço daquele a ser citado ou intimado, o servidor intimará a parte interessada, a fim de suprir a falha detectada ou simplesmente para complementar o endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. Na citação por edital, sob o patrocínio do autor, o servidor o intimará para juntar prova das publicações, se for o caso do art. 257, parágrafo único, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 318. Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação pessoal, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto.
§ 2º. Na hipótese de frustração reiterada, o servidor certificará o fato nos autos e fará conclusão ao juiz.
Seção VI – Dos atos ordinatórios em face da renúncia do mandato judicial
Art. 319. Inexistindo comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial, a fim de que nomeie substituto, o servidor intimará o advogado renunciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a respectiva prova, advertindo-o de que, enquanto isso, permanecerá cadastrado como procurador e advogado do mandante, salvo em caso de habilitação de novo causídico.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que outro advogado esteja habilitado nos autos, o servidor intimará o mandante, tratando-se do autor, a fim de regularizar a sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas do art. 76 do CPC.
Seção VII – Dos atos ordinatórios em face da carga e vista dos autos
Art. 320. O servidor concederá vista dos autos, independentemente de prévia autorização do juiz:
I – em cartório:
a) ao advogado, independentemente de habilitação, de qualquer processo, exceto daquele que tramite em segredo de justiça (art. 107, I, c/c art. 189, CPC);
b) ao estagiário, preposto, perito ou assistente técnico habilitado nos autos;
c) ao Ministério Público;
II – fora do cartório, e mediante carga:
a) ao advogado ou estagiário habilitado nos autos, autorizado por aquele, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou, sendo comum às partes o prazo e inexistindo prévio ajuste por petição nos autos, mediante requerimento de carga rápida para obtenção de cópias, por tempo não superior a 6 (seis) horas (art. 107, § 3º, CPC);
b) ao advogado, sem habilitação nos autos, mediante requerimento de carga rápida para obtenção de cópias, por tempo não superior a 1 (uma) hora, exceto do processo que tramite em segredo de justiça; (art. 7º, XIII da Lei nº 8.906/94 e CNJ, PCA 0003095-48.2012.2.00.0000; PCA 0005393-47.2012.2.0000).
III – ao Ministério Público pelo prazo legal ou judicial;
IV – ao perito pelo prazo legal ou judicial.
Art. 321. O servidor concederá vista dos autos fora do cartório, mediante carga e com prévia autorização do juiz, quando:
I – o advogado ou o estagiário inscrito na OAB a requerer, como procurador, sem que tenha sido chamado pelo juízo para falar nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias (Art. 107, II, CPC), ou pelo prazo assinalado pelo juiz;
II – existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório; (art. 7º, § 1º, item 2, Lei nº 8.906/1994);
III – o prazo for comum às partes.
Art. 322. No ato da carga, o servidor do cartório deverá solicitar a identificação do advogado, registrando no protocolo ou “livro de carga” seu endereço profissional e demais informações necessárias a sua regular localização, para eventual cobrança do feito.
Art. 323. O servidor deverá certificar-se da regularidade do processo, notadamente, se todas as peças estão sequencialmente numeradas e rubricadas; se todos os atos processuais apresentam-se formalmente preenchidos, subscritos e sem rasuras; se foram inutilizadas as folhas em branco; se existem objetos anexados, a exemplo de mídias e envelopes lacrados, devendo ainda fazer a conferência minuciosa dos autos na presença da pessoa responsável pela carga, de tudo certificando no processo e em protocolo que deverá conter, no mínimo, as informações exigidas no modelo eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, de uso obrigatório em todas as unidades judiciárias.
Art. 324. Findo o prazo da carga ou da vista, o servidor intimará o detentor dos autos para sua devolução imediata.
Paragrafo único. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, sem que a determinação tenha sido atendida, o servidor informará o fato imediatamente ao juiz, por escrito, para adoção das providências cabíveis, inclusive a perda do direito de carga rápida no mesmo processo, conforme o § 4º, art. 107, CPC.
Art. 325. O chefe de cartório verificará, quinzenalmente, a existência de processos fora do cartório com excesso de prazo, adotando, em caso positivo, as providências previstas no artigo anterior.
Seção VIII – Dos atos ordinatórios em face do expediente do juízo
Art. 326. O expediente do juízo será subscrito, em regra, apenas pelo servidor responsável para tanto, sob a supervisão do chefe de cartório.
§ 1º. Compreende-se por expediente do Juízo as correspondências, os ofícios, as certidões e os mandados judiciais.
§ 2º. Os editais, salvo disposição legal ou judicial em contrário, serão expedidos com o prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257, inciso III, CPC).
Art. 327. Dependem de subscrição do juiz:
I – os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
II – os mandados de prisão;
III – os mandados de busca e apreensão de criança e adolescente;
IV – as cartas precatórias;
V – os ofícios dirigidos a outro juiz, a membro de Tribunal de Justiça, ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Secretários ou detentores de cargos assemelhados, Conselheiros do Tribunal de Contas, Comandantes de unidades de segurança pública, civis e militares;
VI – os atos processuais em que houver necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida.
Art. 328. Com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência o servidor responsável pelo processo, sob a supervisão do chefe de cartório, verificará a regularidade do cumprimento dos atos necessários à realização da audiência, cobrando diretamente à CEMAN, se for o caso, a imediata devolução de mandado judicial que porventura não tenha sido ainda devolvido ao cartório, fazendo-se a juntada de expedientes que ainda se encontrem fora dos autos.
Art. 329. Quando for verificado erro material, omissão ou lacuna no cumprimento de diligência, o servidor devolverá o expediente ao oficial de justiça responsável pelo ato, por intermédio da CEMAN, a fim de que seja feita a devida correção.
Art. 330. Em caso de descumprimento de requisição expedida pelo Juízo, o servidor renovará o expediente apenas uma vez, com a advertência de que o faz por reiteração e que o não atendimento ocasionará as medidas administrativas cabíveis.
Art. 331. O servidor, com a supervisão do chefe de cartório, abrirá as correspondências endereçadas ao Juízo, desde que não selada com a ressalva de “reservada”, “confidencial” ou equivalente.
Parágrafo único. As correspondências eletrônicas e enviadas pelo malote digital deverão ser repassadas imediatamente ao juiz, cabendo ao servidor, depois de devolvidas, dar-lhes a destinação apropriada.
Art. 332. O servidor responderá a qualquer juízo sempre que forem solicitadas informações acerca de processos que tenham ou tiveram tramitação na unidade, observado o disposto no art. 371 deste Código.
Seção IX – Dos atos ordinatórios em face da carta precatória
Art. 333. O servidor oficiará ao Juízo deprecado ou deprecante, conforme o caso, solicitando-lhe:
I – informações sobre carta precatória, quando transcorrido o prazo fixado para o seu cumprimento, e se não foi esse assinalado, após decorridos 60 (sessenta) dias de sua remessa;
II – informações sobre o pagamento de custas devidas;
III – correção de informações ou o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada.
Art. 334. O servidor intimará a parte interessada:
I – da expedição da carta precatória, a fim de que possa acompanhá-la perante o juízo deprecado;
II – para comprovar pagamento de despesas processuais;
III – para manifestar-se sobre comunicação do juízo deprecado;
IV – da devolução de carta precatória sem cumprimento.
Art. 335. O servidor devolverá a precatória:
I – com prazo vencido sem preparo;
II – por omissão ou inexatidão de informações necessárias ou envio de peças processuais solicitadas;
III – devidamente cumprida.
Art. 336. O servidor remeterá a precatória à comarca ou ao juízo apropriado para o seu cumprimento, quando flagrantemente aportada por equívoco no cartório em que funciona.
Art. 337. É dispensada a expedição de carta precatória nas comarcas integradas (art. 307 da LOJE e Res. 02/2017 TJPB), bem como nos processos eletrônicos em tramitação no Estado, diante da possibilidade de expedição de mandado para centrais de mandados de outras comarcas.
Seção X – Dos atos ordinatórios em face da sentença e da execução
Art. 338. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda:
I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento;
II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC.
Art. 339. Na garantia da execução através de bem imóvel, o servidor intimará o exequente para, em 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias à sua averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do inteiro teor do ato aos autos (art. 844 do CPC).
Art. 340. Certificado o decurso do prazo sem embargos (execução de título extrajudicial) ou impugnação ao cumprimento de sentença (execução de título judicial), o servidor intimará o exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor.
Art. 341. Havendo pagamento integral do débito no curso da execução, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias e recolherá os mandados expedidos.
Art. 342. Caso o executado ou terceiro, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realizar o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, o servidor intimará o exequente para manifestação a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 343. Frustrada a tentativa de arrematação na praça/leilão por ausência de licitantes, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 344. Sendo o valor dos bens arrematados ou adjudicados insuficiente para a quitação da dívida, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 345. Suspenso o processo por convenção das partes ou a requerimento do credor, findo o prazo fixado pelo juiz, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 347. Sendo o credor omisso no atendimento de atos indispensáveis ao impulsionamento da execução, o servidor certificará o fato e fará conclusão dos autos ao juiz.
Seção XI – Dos atos ordinatórios em face do processo de inventário
Art. 348. Com a nomeação do inventariante pelo juiz, o servidor o intimará para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, e as primeiras declarações de herdeiros e bens, em 20 (vinte) dias.
Art. 349. Com a nomeação de curador pelo juiz, o servidor o intimará para ter vista dos autos e manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 350. Prestadas as primeiras declarações, o servidor citará os demais herdeiros e interessados, inclusive a Fazenda Pública e o Ministério Público, este, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, expedindo-lhes cópia das primeiras declarações, a fim de oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627, CPC).
Art. 351. Aceita a avaliação pelos herdeiros, o servidor intimará o inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de 10 (dez) dias, com intimação, subsequente, dos herdeiros e demais interessados para falarem sobre estas, em 15 (quinze) dias (art. 637, CPC).
Art. 352. Diante da existência de impugnação, seja em relação as primeiras e últimas declarações, seja em relação à avaliação dos bens do espólio, ou ao cálculo do imposto, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 353. Havendo pedido de habilitação de sucessores da parte falecida, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XII – Dos atos ordinatórios em face do processo de execução fiscal
Art. 354. Nas hipóteses de citação do devedor, frustração de seu propósito por qualquer motivo, oferecimento de bens à penhora, penhora efetivada ou penhora fracassada, o servidor dará vista dos autos à Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Diante da frustrada tentativa de citação do devedor, bem como de arresto ou de penhora de bens, caso a Fazenda Pública ofereça novos elementos e condições necessárias à reiteração do ato, o servidor procederá, na forma requerida.
§ 2º. No caso de ser requerida a citação por edital, penhora online, ou formulado qualquer outro pedido destoante dos anteriormente previstos, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
§ 3º. Sendo oferecidos bens em garantia à execução e com ela tendo concordado a Fazenda Pública exequente, tácita ou expressamente, o servidor a tomará por termo nos autos, nomeando como fiel depositário o próprio garantidor, salvo se houver discordância por parte da exequente, caso em que o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 355. Não sendo encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis, o servidor certificará a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, cientificando do ato a Fazenda Pública exequente, na forma prevista no § 1º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
§ 1º. Decorrido o prazo da suspensão prevista no caput, sem que seja localizado o devedor e/ou bens penhoráveis, o servidor procederá ao arquivamento condicional na execução, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF, cientificando do ato a Fazenda Pública exequente.
§ 2º. Passados 5 (cinco) anos do ato de arquivamento condicional da execução, o servidor certificará o fato e fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 356. Findo o prazo de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo da dívida, o servidor dará vista dos autos à Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 357. Apresentado o pagamento da dívida por iniciativa do executado, o servidor dará vista dos autos à Fazenda Pública exequente, a fim de se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Parágrafo único. Partindo do próprio procurador judicial da Fazenda Pública a informação do pagamento da dívida ou de qualquer forma o tendo confirmado expressamente, o servidor fará de logo conclusão dos autos ao juiz.
Art. 358. Aplica-se às execuções fiscais o disposto no artigo 385 deste Código, cabendo, ainda, ao servidor, providenciar, se preciso for, os atos necessários à intimação do cônjuge do garantidor, conforme previsão do § 2º do art. 12 da LEF.
Art. 359. Garantida a execução, por qualquer que for o meio, sem que sejam oferecidos embargos pelo devedor ou por terceiro, o servidor dará vista dos autos à Fazenda Pública exequente para informar se tem interesse na adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 360. Oferecidos embargos do devedor ou de terceiro, o servidor certificará a suspensão do processo executivo, abrindo-se vista dos autos à Fazenda Pública exequente/embargada para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 361. No mais, e no que for cabível, o servidor adotará os atos ordinatórios previstos no procedimento da execução comum.
Seção XIII – Dos atos ordinatórios em face do processo penal
Art. 362. Nos processos penais, o servidor, de ofício:
I – dará imediata vista do inquérito policial ao Ministério Público, quando advindo da Delegacia de Polícia, exceto quando contiver requerimentos de medidas urgentes, tais como decretação de prisão preventiva, medida protetiva em razão de violência doméstica ou familiar, busca e apreensão etc;
II – fará a juntada da certidão de antecedentes criminais, caso não tenha sido ainda providenciada pela distribuição, havendo ou não requerimento do Ministério Público;
III – acompanhará a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei Federal nº 9.099/95), e na hipótese de não cumprimento das condições impostas, certificará o fato, fazendo-se conclusão dos autos ao juiz;
IV – solicitará informações sobre o cumprimento da pena ao juízo competente da execução penal;
V – desentranhará ou reencaminhará mandado de intimação do defensor público, quando certificado pelo oficial de justiça que o deixou de cumprir em vista de férias ou afastamento do defensor público titular, para que o meirinho cumpra, intimando o seu substituto legal imediato;
VI – expedirá edital para intimação da sentença condenatória de réu não localizado para intimação pessoal;
VII – requisitará à entidade beneficiária pela prestação de serviço à comunidade o encaminhamento mensal da frequência do apenado ou transator.
Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso
Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Seção XV – Dos atos ordinatórios de regularização do processo
Art. 364. Na regularização do processo o servidor cuidará de:
I – afixar documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura;
II – juntar os seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial: guias de depósitos em contas judiciais; procurações e substabelecimentos (no curso do processo, quando já em conclusão); guias de recolhimentos de custas, diligências e alvarás de levantamento; respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;
III – juntar editais publicados, realizando-se a respectiva movimentação nos sistemas informatizados e anotando-se o controle de prazo;
IV – providenciar, no processo que atingir 200 (duzentas) folhas, o encerramento do volume e a imediata abertura de um novo, certificando o fato;
V – promover, protocolizado documento ou peça relativas a processos já arquivados, o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;
VI – atualizar o cadastro do processo, indicando novos patronos das partes, sempre que nova procuração ou substabelecimento for acostado aos autos;
VII – renovar o ato processual sempre que for constatado erro por parte da própria escrivania, passível de sua invalidação, certificando-se o fato;
VIII – renumerar as folhas do processo, sempre que for preciso, certificando-se o fato.
Seção XVI – Outras disposições
Art. 365. Quando forem devidas diligências, o servidor, antes de emitir o expediente, intimará a parte responsável para efetuar o seu recolhimento, em 48 horas.
Art. 366. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento do feito cível, o servidor intimará a parte pessoalmente para, em 48 horas, regularizar a situação, sempre indicando a providência pendente, sob pena de extinção por abandono da causa (Art. 267, III c/c § 1º, CPC).
Art. 367. Sempre que houver a juntada de novos documentos, inclusive laudo de perito e de assistente técnico, o servidor intimará as partes interessadas para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito, nos termos do art. 398 do CPC.
Art. 368. Na existência de documento sigiloso, o servidor o manterá em invólucro selado, a ele só podendo ter acesso à parte interessada.
Art. 369. O servidor, independentemente de formal desarquivamento, dará vista de processo findo, a requerimento de parte interessada, via procurador e advogado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando-se sempre o disposto nos arts. 40 e 155 do CPC, e no art. 7°, incisos XV e XVI, e parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.906/94.
Parágrafo único. Caso o requerimento reclame formal desarquivamento, ultrapassando mero pedido de vista ou de retirada de cópias, o servidor fará conclusão dos autos ao juiz.
Art. 370. Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz.
§ 1º. Frustrada a intimação pessoal, esta deverá ser realizada através de edital com prazo dez (dez) dias.
§ 2º. Constituída a dívida, por meio de decisão do Juízo, transitada esta em julgado, e persistindo a inadimplência, o servidor remeterá à Procuradoria Jurídica do Estado as peças necessárias à sua cobrança pelos meios legais, arquivando-se em seguida o processo, com baixa nos registros e demais cautelas de estilo.
Art. 371. Nos processos sentenciados com base no art. 285-A, do CPC, transitada em julgado a decisão, dará ciência ao réu, remetendo-lhe cópia da sentença, por meio de carta com aviso de recebimento.
Art. 372. O servidor preencherá e enviará os dados para os Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob a supervisão do juiz.
Art. 373. No cumprimento dos atos ordinatórios, o servidor poderá praticá-los por todos os meios juridicamente admissíveis.
Art. 374. Cabe ao juiz de direito responsável pela unidade judicial e ao chefe de cartório, as providências necessárias à implementação, concretização, orientação e fiscalização do regramento estabelecido no presente capítulo, sem prejuízo da adoção, por aquele, de outros normativos pertinentes e cabíveis que objetivem complementá-lo na prática de atos ordinatórios.
Art. 375. O juiz responsável pela unidade judicial deverá comunicar à Corregedoria Geral de Justiça, para a adoção das providências disciplinares cabíveis, eventual recusa direta do servidor em cumprir os comandos deste capítulo ou sua inadaptação para o cumprimento, por deficiência funcional.
CAPÍTULO IX – OUTROS CONTROLES OBRIGATÓRIOS
Art. 376. O controle dos atos poderá ser feito por qualquer meio seguro, físico ou eletrônico, quando disponibilizado.
§ 1º. As pastas físicas devem possuir termos de abertura e, ao final, de encerramento, que conterá o número de ordem, a finalidade, o número de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas, a denominação do cartório, a data, o nome e a assinatura do chefe de cartório e o visto do juiz, não devendo ultrapassar 200 (duzentas) folhas.
§ 2º. As sentenças proferidas em processos físicos ou eletrônicos e os termos das audiências realizadas nas unidades judiciárias deverão ser registrados em pastas eletrônicas, disponibilizadas em sistema desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e alimentadas pela respectiva serventia judicial.
Art. 377. O chefe de cartório manterá controle sobre:
I – atas e relatórios das correições, inspeções e auditagens;
II – carga para advogado, defensores públicos, procuradores das fazendas públicas, membros do ministério público e perito;
III – atos administrativos expedidos pela autoridade judiciária;
IV – correspondências recebidas, não relacionadas a processos.
Parágrafo único. Os controles da carga, inclusive da carga rápida, deverão ser realizados em pastas ou livros distintos, ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 378. A devolução dos autos físicos deverá ser lançada imediatamente no sistema.
Parágrafo único. O advogado poderá confeccionar recibo da devolução dos autos, hipótese em que o servidor não poderá se negar a assinar.
Art. 379. O juízo com competência material em sucessões deverá manter registro de testamentos, que conterá:
I – nome do testador;
II – nome dos testamenteiros;
III – data da decisão que determinou o registro;
IV – averbações.
Art. 380. O juízo deverá manter controle de bens e valores apreendidos, que conterá:
I – número de ordem;
II – data de entrada;
III – espécie;
IV – características;
V – número do processo;
VI – nome do proprietário;
VII – destino;
VIII – observações.
Art. 381. O desaparecimento e a danificação de qualquer meio de controle deverão ser imediatamente comunicados ao juiz, que determinará, desde logo, as providências necessárias, com comunicação à Corregedoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO X – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Seção I – Das disposições gerais
Art. 382. Na elaboração dos cálculos e preparos das custas processuais, deverão ser observadas as normas atinentes constantes da Lei Estadual nº 5.672/1992 e alterações, bem como em Resoluções do Tribunal de Justiça da Paraíba e neste código de normas, no que não conflitar.
Seção II – Do sistema eletrônico de pagamento de custas iniciais
Art. 383. A emissão de guia para pagamento das despesas processuais poderá ser expedida pelo Sistema de Custas Online, disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça.
Art. 384. As informações inseridas no sistema, que servirão de base para o cálculo das despesas processuais, são de inteira responsabilidade dos interessados, isentando o Tribunal de Justiça da Paraíba de qualquer prejuízo causado pelo pagamento de despesas indevidas ou incompletas.
Parágrafo Único. O sistema ficará disponível vinte e quatro horas por dia, devendo o interessado respeitar os prazos processuais para emissão e pagamento das guias e em caso de indisponibilidade do sistema os interessados devem se dirigir às Centrais de Distribuição para emissão das guias pelos meios físicos.
Art. 385. A classe processual cadastrada pelos advogados no momento da distribuição das ações será revisada pelo servidor que realizar a análise inicial do processo, que certificará em caso de equívoco no cadastramento e fará a retificação, intimando o advogado para complementar as custas, se for o caso.
Art. 386. O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
§ 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC.
§ 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
§ 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.
§ 4º Sobrevindo comprovada mudança na situação financeira do beneficiário, fazendo desaparecer os requisitos previstos no parágrafo anterior, o magistrado poderá rever as condições do benefício, inclusive revogá-lo.
Art. 387. O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela.
§ 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
§ 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo.
§ 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto.
Art. 388. Cabe ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha o controle automatizado.
Parágrafo único. Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 389. No caso de pagamento em duplicidade de um boleto, o valor não será considerado como quitação de eventual parcela subsequente, podendo a parte solicitar a restituição do valor à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Art. 390. Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Seção III – Da Cobrança de Custas Finais
Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais:
I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP;
II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes.
§ 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online.
Art. 393. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC.
Art. 394. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
§ 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
§ 2º. O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
§ 3º. Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens:
I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço;
II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico;
III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo;
IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto;
V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título);
VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997;
VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça;
VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;
§ 4º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico.
§ 5º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008.
§ 6º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.
§ 7º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas.
§ 8º. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto.
Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ).
§ 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo.
§ 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio.
§ 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa.
CAPÍTULO XI – DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
Seção I – Do Arquivamento
Art. 396. O arquivamento de autos somente será efetivado quando houver determinação judicial nesse sentido, e após as anotações no sistema informatizado, ressalvadas as hipóteses previstas no capítulo anterior e no atinente aos atos ordinatórios.
Art. 397. Nenhum processo será baixado enquanto constar bem que lhe seja correlato com situação pendente, sendo assim considerado:
I – armas de fogo não remetidas ao setor competente;
II – armas brancas não destruídas, inutilizadas ou doadas;
III – tóxicos não incinerados ou, de qualquer forma, destruídos;
IV – contas judiciais ainda abertas;
V – penhoras, arresto ou sequestros ativos ou, se for o caso, cujo levantamento ou desbloqueio não tenha sido averbado no órgão competente;
VI – produtos e utensílios de crimes sem que sejam devolvidos ao proprietário, ao possuidor de boa fé ou alienados para reversão dos valores obtidos ao Fundo Penitenciário Estadual ou Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, conforme o caso;
VII – boletins individuais não remetidos ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Cientifica de João Pessoa.
Art. 398. Antes do arquivamento, o servidor deverá conferir:
I – os documentos pendentes de juntada nos casos dos processos físicos ou pendentes de análise nos processos eletrônicos;
II – os objetos e bens apreendidos não destinados, sendo importante constar uma etiqueta nos processos eletrônicos assinalando bens apreendidos;
III – os valores vinculados a depósitos judiciais.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária, ressalvadas as hipóteses da prática de atos ordinatórios.
Art. 399. Os processos físicos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.
§ 1º. Na hipótese de necessidade de separação de volumes dos autos para colocá-los nas caixas de arquivo, certificar-se-á o fato com as devidas anotações no sistema.
§ 2º. Será anotado no processo o número da caixa correspondente e procedido o registro no sistema informatizado.
Seção II – Do Desarquivamento
Art. 400. O pedido de desarquivamento deverá ser provocado pelo interessado através de petição dirigida ao Juiz competente, devendo recolher a respectiva taxa, caso devida.
Art. 401. O servidor promoverá a solicitação do retorno dos autos do arquivo e a juntada do documento ou da peça relativa a processos já arquivados, assim como praticará o respectivo ato ordinatório.
Art. 402. Após o desarquivamento, nada sendo requerido pela parte interessada, a devolução ao arquivo ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 403. O apensamento do processo já arquivado será registrado no sistema informatizado.
Art. 404. Na hipótese da não localização do processo requisitado, o responsável fará constar do requerimento a circunstância e elencará as informações pertinentes.
Art. 405. Os casos omissos relativos a arquivamento e desarquivamento de autos serão resolvidos pelo diretor do fórum ou pelo juiz da vara, nas suas respectivas competências.
CAPÍTULO XII – DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 406. Os precatórios de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, em virtude de sentença ou de acórdão, serão remetidos ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juízo da execução, obedecendo-se as disposições da Resolução nº 12/2016 do CNJ.
CAPÍTULO XIII – DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I – Do sistema SERASAJUD
Art. 407. O Sistema SERASAJUD permite o intercâmbio de informações junto à SERASA S.A., apresentando as seguintes funcionalidades:
I – inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, dentre outras solicitações disponíveis no manual e sistema;
ll – designação de usuário “Dirigente da Unidade”;
Ill – gestão de afastamento do usuário “Magistrado” ou “Servidor Designado”.
Art. 408. Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto a Serasa Experian.
Art. 409. A utilização do SERASAJUD pressupõe:
l – o cadastro do magistrado (com certificação digital);
ll – a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A.;
Ill – a prévia decisão do juiz nos autos.
§ 1°. Ao usuário do perfil “magistrado” será permitido:
I – cadastrar ofícios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros);
II – solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema;
III – acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário);
IV – gestão de afastamentos (informar o período que o usuário não estará vinculado ao sistema);
V – administrar cadastro (incluir ou excluir serventuário solicitante, com certificação digital e autorizado pelo magistrado a incluir solicitação em seu nome);
§ 2°. Ao usuário do perfil “Servidor Designado” será permitido atuar em nome do magistrado, praticando todas as atividades do perfil de juiz da unidade, desde que cadastrado e autorizado pelo juiz da unidade.
§ 3°. Ao usuário do perfil “Dirigente da unidade”, atribuído às Chefias das Unidades, será permitido:
I – cadastrar ofícios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros);
II – solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema;
III – acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário);
IV – administrar cadastro de magistrados (incluir elou vincular novos magistrados a vara solicitante).
CAPÍTULO XIV – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 410. O Plantão judiciário, no primeiro grau de jurisdição, obedecerá as disposições normativas contidas em resolução do Tribunal de Justiça. (cf Resolução TJPB nº 56 de 11 de dezembro de 2013).
Parágrafo único. Cada unidade judiciária deverá anexar certidão ao termo de encerramento do plantão com a informação de leitura e análise de todos os expedientes distribuídos no seu período de escala, justificando a impossibilidade de apreciação, se houver.
TÍTULO VI – DA JURISDIÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I – DOS ATOS RELATIVOS AOS JUÍZOS CRIMINAIS
Seção I – Da comunicação da prisão em flagrante
Art. 411. Fica estabelecido que o recebimento de autos de prisão em flagrante, na Comarca da Capital, provenientes exclusivamente da Central de Flagrantes e de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, deverá ser realizado por meio do sistema de Malote Digital, durante e fora do expediente forense.
§ 1º. O envio do auto de prisão em flagrante e do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO caberá ao Delegado da Polícia Civil ou a servidor devidamente indicado pela autoridade competente, com exercício na Central de Flagrantes da Capital.
§ 2º. Nos dias e horários de expediente normal, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Custódia da Comarca da Capital e, nos demais dias e horários, ao endereço eletrônico do Plantão Judiciário da mesma Comarca.
§ 3º. Os arquivos que não possam ser remetidos via digital, tais como imagens em HD e outros, serão remetidos por meio físico (CD, DVD e outros formatos) imediatamente ao destino, independentemente da remessa dos autos da prisão em flagrante ou do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO por meio digital.
§ 4º. Pelo mesmo sistema, deverão ser encaminhados, na Comarca da Capital, pela Central de Flagrantes, os comunicados quanto ao cumprimento de mandado de prisão oriundos de outras Comarcas, inclusive de outros Estados da Federação, os quais serão encaminhados ao Núcleo de Custódia.
§ 5º. Os comunicados das prisões em flagrantes executadas durante os finais de semana e feriados, de toda e qualquer Comarca, deverão ser encaminhados ao Plantão Judiciário.
§ 6º. Na impossibilidade técnica do envio eletrônico das comunicações referidas, será feita a remessa física dos documentos devidamente acompanhados de Certidão Circunstanciada do Delegado de Polícia Civil responsável pelo ato.
§ 7°. Havendo possibilidade técnica e operacional, o procedimento de remessa dos Autos de Prisão em Flagrante – APF por malote digital poderá ser adotado nas demais Comarcas do Estado, mediante ato da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 412. Recebido o malote digital, pelo serventuário da justiça em exercício no Núcleo de Custódia, o auto de prisão em flagrante deverá ser impresso na integralidade de suas peças, e apresentado ao juiz para apreciação, sendo ao final encaminhado à distribuição para fins de cadastro no sistema informatizado.
§ 1º Sendo o caso de plantão, deverá o serventuário responsável acessar o Malote Digital do Plantão Judiciário, disponibilizando-o ao juiz plantonista para imediata apreciação.
§ 2º Em caso de conversão em prisão preventiva, ou de manutenção da prisão por outros fundamentos, deverá o juízo plantonista digitalizar a decisão, anexá-la ao Malote Digital recebido e encaminhá-lo diretamente ao Núcleo de Custódia para os devidos fins.
§ 3º Se for prolatada decisão que importe em liberação do autuado, deverá o juízo plantonista digitalizar a decisão, anexá-la ao Malote Digital recebido e encaminhá-lo diretamente ao Cartório de Distribuição para fins de cadastro no sistema informatizado.
Art. 413. A Diretoria de Tecnologia da Informação do TJPB adotará as providências necessárias para viabilizar a implantação do novo sistema de envio e recebimento das comunicações tratadas no presente normativo, na Comarca da Capital, inclusive disponibilização do endereço eletrônico do Plantão Judiciário, na Comarca da Capital.
Art. 414. O servidor deverá certificar os antecedentes do preso e encaminhar o expediente de imediato ao juiz.
Seção II – Do inquérito policial
Art. 415. Sempre que houver alteração no número de pessoas indiciadas no inquérito policial, recebimento de aditamento da denúncia ou queixa, o juiz mandará proceder, por ofício, à competente anotação nos registros próprios.
Art. 416. Determinado o arquivamento do inquérito policial, o servidor intimará o representante do Ministério Público e dará a baixa dos autos nos registros próprios.
Seção III – Da fiança criminal
Art. 417. Os valores arbitrados a título de fiança, em autos de inquérito, na comunicação de flagrante ou na ação penal, serão depositados em conta judicial remunerada e vinculada ao processo, em estabelecimento bancário oficial indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º. Somente à vista do comprovante bancário original de depósito da fiança e sua juntada aos autos, expedir-se-á alvará judicial em favor do réu para o qual foi concedida a fiança.
§ 2º. Terá preferência para o depósito de que trata o caput, a agência bancária instalada no prédio do fórum da comarca e, à falta desta, a existente na comarca.
§ 3º. Eventual reforço da fiança também obedecerá os ditames deste artigo e seus valores depositados na mesma conta já aberta para fiança do réu.
Art. 418. Se a fiança for declarada sem efeito ou cassada, ou diante do trancamento ou arquivamento do inquérito policial, ou do trânsito em julgado da sentença absolutória ou declarada extinta a ação penal, proceder-se-á a devolução do numerário depositado, corrigido, a quem prestou a fiança ou seus sucessores, mediante requerimento ao juízo processante, expedindo-se alvará de liberação, observado o art. 337 do CPP.
Art. 419. Passando em julgado a sentença penal condenatória em desfavor daquele que prestou a fiança, se considerada esta perdida no curso do processo-crime, na forma dos arts. 344 e seguintes do CPP, após pagas as custas e taxas devidas à Justiça Estadual e eventuais condenações que importem em numerários, o saldo será recolhido em favor e na forma definida na Seção V deste Capítulo.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado se, no curso do processo-crime, a fiança tiver sido quebrada, na forma dos arts. 327 e 328 do CPP, revertendo-se metade do valor ao Fundo Penitenciário Estadual, e devolvendo-se ao réu a outra metade, após pagas as custas e taxas devidas à Justiça Estadual e eventuais condenações que importem em numerários.
Art. 420. Sempre que for trazido comprovante de depósito aos autos ou quando for, ao final, procedido levantamento da quantia, a escrivania anotará no livro referido no art. 329 do CPP, na folha destinada ao termo do afiançado depositante, o número da conta e o valor recolhido, bem como a folha dos autos na qual foi inserido o comprovante.
Art. 421. Tratando-se de fiança concedida em dia não útil ou após o encerramento do expediente bancário, o valor da fiança arbitrada poderá ser entregue ao analista judiciário ou a quem o substitua, mediante recibo ao prestador da fiança e anotação nos autos.
Parágrafo único. No primeiro dia útil após a percepção do valor arbitrado, deverão ser tomadas pelo recebedor as providências necessárias ao depósito dos valores.
Art. 422. A escrivania deve fazer conclusão dos autos, após trânsito em julgado, para as providências estabelecidas nesta seção, evitando-se que os valores das fianças permaneçam desnecessariamente depositados em contas vinculadas ao juízo.
Seção IV – Da proteção de vítimas e testemunhas de crimes
Art. 423. Os processos protocolizados com pedido de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, deverão ser imediatamente conclusos ao juiz, a fim de que este adote as medidas adequadas à efetivação da solicitada proteção.
Parágrafo único. O distribuidor, antes de remetê-los ao cartório, verificará se estão acompanhados do envelope lacrado, fazendo referência aos documentos protegidos e à sua origem.
Art. 424. Nos autos em que tal proteção for necessária, deverá ser destacada a circunstância de existirem dados sigilosos.
Art. 425. Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas de crimes ou infrações penais, que tiveram reclamado de coação ou grave ameaça física ou psicológica em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal ou procedimento de infração penal, após deferimento do juiz de direito, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do chefe de cartório ou do diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação, conforme o caso, com acesso exclusivo aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, e defensores públicos com atuação no processo, com controle de vistas.
Art. 426. As peças em que constem os dados pessoais de vítima ou testemunha protegida pelo sigilo de que trata a presente seção poderão ser armazenadas sob a forma digital ou em pasta contendo 200 (duzentas) folhas soltas, com termos de abertura e encerramento, sequencialmente numeradas e rubricadas pelo juiz em exercício na unidade judiciária, devendo o servidor da serventia anotar os dados profissionais de quem delas tiver vistas em cartório, bem como dia e hora da ocorrência, respeitada a vedação de divulgação dos dados correspondentes e a reprodução de documentos.
Parágrafo único. O servidor deverá ainda lançar no auto a informação a qual processo se refere, e na capa do feito, ou em campo próprio do processo digital, a observação que o identificará se tratar de processo onde vítimas ou testemunhas tiveram deferidos o sigilo de seus dados pessoais, com registro do ato correspondente, por certidão lançada no processo, com indicação da pasta onde os dados foram depositados.
Art. 427. As anotações dos dados das pessoas que estiverem sob essa proteção, no sistema informatizado, deverão ser efetuadas de acordo com as regras referentes ao segredo de justiça.
Parágrafo único. O defensor assinará termo de compromisso judicial, comprometendo-se a não divulgar os dados a que tiver acesso, sob pena de responsabilidade.
Art. 428. O mandado de intimação de vítima ou testemunha protegida com o sigilo de que trata este Código, será confeccionado em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso ao seu conteúdo.
§ 1º. Após cumprimento, deverá ser juntada ao processo apenas a correspondente certidão do oficial de justiça, sem identificação do endereço, enquanto o original do mandado será armazenado na forma estabelecida anteriormente.
§ 2º. Caso o oficial de justiça venha a certificar novo endereço de vítima ou testemunha protegida com o sigilo, este deverá ser igualmente omitido no processo, procedendo-se na mesma forma como estabelecido na presente seção.
Art. 429. Fica reservado à Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça garantir a preservação do conteúdo dos dados armazenados digitalmente.
Art. 430. O armazenamento dos dados protegidos será mantido respeitada a tabela de temporalidade estabelecida pela Recomendação nº 37, de 15 agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e pelas normas dela resultantes.
Art. 431. O juiz diretor do fórum deverá ser comunicado, com antecedência, para a adoção de providências, com a finalidade de assegurar a integridade física do depoente durante as audiências, devendo, até mesmo, haver controle de acesso ao andar ou setor em que se realizará o ato.
Seção V – Dos depósitos em favor do Fundo Penitenciário Estadual
Art. 432. As multas fixadas em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado ou transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95) deverão ser recolhidas ao Fundo de Recuperação dos Presidiários instituído pela Lei Estadual n. 3.456, de 31 de dezembro de 1966, através de Guia DAR, o código de recolhimento 9001, contendo, ainda, o CPF ou CNPJ do(a) condenado(a) ou transator(a), número do processo, período de recolhimento, vencimento, valor principal e total da importância a ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. A emissão da DAR ou instruções mais detalhadas de seu preenchimento, pode ser realizada pelo site da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba, através do endereço eletrônico próprio.
§ 2º. Não se aplica o disposto no presente Código de Normas na hipótese de legislação federal especial disciplinar destino diverso da multa, bem como as prestações pecuniárias previstas no art. 43, I, do Código Penal, e disciplinadas pela Resolução nº 154 de 13 de julho de 2012 do CNJ, alterada pela Resolução nº 206 de 21 de setembro de 2015 do CNJ.
§ 3º. Os juízes a quem incumbir a execução da sentença penal condenatória ou os termos da transação penal deverão, na forma do art. 50 do Código Penal e dentro da proporcionalidade, facilitar o pagamento por parte dos condenados e transatores, inclusive mediante o parcelamento da quantia devida a título de multa penal.
§ 4º. As multas aplicadas aos serventuários, na forma do art. 96 do CPC, serão recolhidas em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ.
Seção VI – Dos Mandados de Prisão
Art. 433. É obrigatória a utilização exclusiva do sistema BNMP 2.0 – Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, para fins de elaboração, impressão, emissão e registro dos mandados de prisão e outros documentos expedidos por ordem das autoridades judiciárias, conforme a Res. CNJ nº 251 de 04 de setembro de 2018.
§ 1°. Deverão ser obrigatoriamente expedidos no BNMP 2.0, pelas autoridades judiciárias, os seguintes documentos:
I – mandado de prisão;
II – certidão de cumprimento de mandado de prisão;
III – contramandado de prisão ou de internação;
IV – alvará de soltura ou ordem de liberação;
V – mandado de internação;
VI – certidão de cumprimento de mandado de internação;
VII – ordem de desinternação;
VIII – guia de recolhimento provisória e definitiva;
IX – guia de internação provisória e definitiva;
X – guia de recolhimento (acervo da execução);
XI – guia de internação (acervo da execução);
XII – certidão de alteração de regime prisional;
XIII – certidão de alteração de unidade prisional;
XIV – certidão de arquivamento de guia; e
XV – certidão de extinção de punibilidade por morte.
§ 2°. A obrigatoriedade disposta no caput deste artigo se considera estendida aos feitos que tramitam em todos os sistemas, físicos ou eletrônicos.
§ 3º. Para os fins do sistema BNMP 2.0, considera-se pessoa privada de liberdade o preso e o internado provisório; o condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, desde que haja recolhimento em unidade penal do sistema penitenciário e; o cumpridor de medida de segurança na modalidade internação.
§ 4º. O Banco não alcança pessoas que estiverem no cumprimento de medida cautelar diversa da prisão; os condenados que, no cumprimento de pena, estiverem submetidos ao sistema de monitoramento eletrônico, sem recolhimento, ou prisão domiciliar e os adolescentes apreendidos em razão de ato infracional.
Seção VII – Do controle de prisões e outras medidas distintas da prisão
Art. 434. A admissão do preso, condenado ou provisório, para fins de transferência, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo da jurisdição destinatária, após receber o pedido de transferência enviado pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1º. Não será considerada transferência a necessidade de mudança de estabelecimento prisional do preso provisório após condenação, para fins de cumprimento do que determinam os arts. 87, 91 e 93 da Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 2º. A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Art. 435. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar imediatamente ao destinatário os autos da execução penal.
Art. 436. O réu preso que for conduzido às dependências do fórum, aí cessando os motivos de sua prisão, por decisão do juiz que preside o feito a ele atinente, não está obrigado a retornar ao presídio de origem, salvo se, por outro motivo, deva nele permanecer.
Art. 437. Os cartórios deverão manter controle rigoroso das medidas restritivas aplicadas pelo juízo, devendo providenciar a confecção de fichas individuais para cada réu, a fim de colher as assinaturas pertinentes.
Parágrafo único. Constatando-se a ausência do réu beneficiado com uma das medidas previstas em lei, com ou sem justificativa, deverá ser feita conclusão dos autos para que o juiz adote as providências cabíveis.
Art. 438. O monitoramento eletrônico – doravante denominado apenas monitoramento – será aplicável:
I – Em prisão provisória domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal);
II – Como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, Código de Processo Penal);
III – Ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas (Súmula Vinculante 56).
Art. 439. O monitoramento, como medida cautelar diversa da prisão, deverá ser aplicado, exclusivamente:
I – À pessoa acusada por crime doloso punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenada por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal; e
II – Para garantir cumprimento de medida protetiva de urgência em crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o monitoramento deverá ser aplicado somente quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência, exceto no caso em que a gravidade da violência justificar aplicação imediata.
§ 2º. O monitoramento deverá ser aplicado somente quando verificada a necessidade de vigilância e depois de demonstradas a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, e a insuficiência ou inadequação de outra medida cautelar diversa da prisão, considerando-se, para tanto, conveniência, gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 3º. O monitoramento deverá ser evitado, priorizando-se encaminhamento à rede de atendimento, quando se tratar de pessoas:
I – com transtornos mentais;
II – em situação de rua;
III – idosas;
IV – indígenas;
V – em uso excessivo de álcool ou de outras drogas.
Art. 440. São premissas para a aplicação do monitoramento:
I – anuência expressa da pessoa e
II – respeito à integridade física, moral e social.
Art. 441. O monitoramento compreenderá afixação ao corpo da pessoa de dispositivo não ostensivo (tornozeleira) que indique o local em que ela estiver, a distância e o horário correspondentes e outros dados relativos à fiscalização judicial.
§ 1º. A medida deverá ser aplicada com prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida 1 (uma) prorrogação, mediante decisão fundamentada, por, no máximo, igual período, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 438;
§ 2º. A medida pode ser aplicada por prazo determinado pela autoridade judiciária, na hipótese do inciso III do art. 438.
Art. 442. A administração, a execução e o controle do monitoramento incumbirão ao Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, com base no Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, e no âmbito da Central de Monitoramento Eletrônico, observadas as seguintes atribuições:
I – disponibilizar o equipamento de monitoramento às unidades judiciárias;
II – por ocasião da colocação da tornozeleira:
a) lavrar termo de monitoramento e encaminhá-lo ao juiz;
b) instruir a pessoa quanto ao uso do equipamento e cientificá-la dos deveres previstos no art. 448; e
c) entregar à pessoa documento no qual constem o período de vigilância e os direitos, os deveres e os procedimentos a que estiver sujeita;
III – assegurar tratamento digno e não discriminatório à pessoa monitorada;
IV – manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e orientação;
V – verificar o cumprimento de condições previstas na decisão que determinou o monitoramento, do que não decorrerá competência para aplicar medidas sem determinação judicial;
VI – mobilizar rede de atendimento e assistência social para inclusão, de forma não obrigatória, da pessoa monitorada, a fim de reintegrá-la socialmente ou para, consoante indicação do juiz, suprir necessidades circunstanciais, como alimentação, vestuário, moradia, transporte e assistência judiciária;
VII – quando houver violação da área de exclusão em medida protetiva de urgência e esgotadas outras formas de solução, acionar instituição de segurança pública para averiguar cometimento de crime que envolva violência doméstica e familiar;
VIII – limitar o compartilhamento de dados, no caso do inciso VII, a nome, fotografia, última geolocalização e endereços da pessoa monitorada;
IX – apurar causa e proporção em caso de dano no equipamento, normalizando imediatamente o funcionamento;
X – proteger e não compartilhar com terceiros informações pessoais e técnicas atinentes ao monitoramento;
XI – fornecer, mediante autorização judicial, dados para investigação criminal ou instrução processual penal nos casos em que a pessoa monitorada figurar como suspeita, indiciada ou ré;
XII – observado o disposto nos incisos X e XI, primar pela adoção de padrões de segurança, sigilo, proteção e uso de dados;
XIII – encaminhar ao juiz, na periodicidade definida ou quando ele determinar, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada;
XIV – cientificar imediatamente o juízo da custódia, se o auto de prisão em flagrante ainda não houver sido distribuído, ou o juízo para o qual o feito tenha sido distribuído, sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou à modificação de suas condições, na forma do art. 443, inciso VI, e do art. 448; e
XV – registrar no sistema de monitoramento fatos e ações resultantes de suas atribuições.
Art. 443. O juiz fará constar na decisão que determinar o monitoramento:
I – fundamentos fáticos e jurídicos;
II – prazo do monitoramento;
III – prazo para reavaliação da necessidade e da adequação;
IV – área de inclusão domiciliar – local de residência, com raio de circulação em metros, especificando recolhimento domiciliar noturno e diurno, sem autorização de saída da área delimitada, ou recolhimento domiciliar noturno, em fins de semana e em feriados, com autorização de saída diurna para trabalho e estudo, especificando endereços e horários de deslocamento autorizado;
V – área de exclusão – locais a que o monitorado não poderá ir, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, distância mínima; e
VI – as seguintes condições à pessoa monitorada, além das que julgar compatíveis com a situação:
a) fornecer endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoramento;
b) respeitar a área de inclusão ou de exclusão;
c) recolher-se à residência no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, se for o caso, observando os horários estabelecidos; e
d) cientificar previamente o juízo de alteração de endereço mencionado na alínea “a” deste inciso.
§ 1º. Antes de determinar o monitoramento, o juiz deverá consultar a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba sobre a disponibilidade de equipamento.
§ 2º. A data de início do monitoramento e da colocação da tornozeleira.
§ 3º. Alteração de condição deverá ser comunicada pelo juízo à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba.
§ 4º. O relatório previsto no inciso XIII do art. 442 também deverá ser parâmetro para a reavaliação da medida.
Art. 444. A violação das condições e dos deveres previstos neste Código de Normas Judicial poderá acarretar, a critério do juiz, substituição do monitoramento, imposição de outra medida cautelar em cumulação, decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal) ou retorno à prisão.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, será ouvido o monitorado na presença da defesa e do Ministério Público, em audiência de justificação.
Art. 445. Ao determinar o monitoramento, o juiz deverá expedir o respectivo mandado, que deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba.
Art. 446. O mandado de monitoramento deverá conter:
I – qualificação da pessoa monitorada;
II – número dos autos;
III – motivo;
IV – prazo;
V – áreas de inclusão domiciliar ou de exclusão e, se for o caso, endereços e horários de deslocamento autorizado, consoante os incisos IV e V do art. 443;
VI – condições previstas no inciso VI do art. 443;
VII – número de telefone para contato com o monitorado; e
VIII – determinação de que, decorrido o prazo do monitoramento, deverá ser retirada a tornozeleira, salvo decisão judicial contrária.
Art. 447. A tornozeleira deverá ser colocada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, preferencialmente, em polos instalados nos Núcleos de Custódia das Comarcas, ou nas unidades designadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, estimulando-se a instalação de polos de colocação do monitoramento em cada Comarca.
Parágrafo único. Para a colocação da tornozeleira, a pessoa, se estiver solta, deverá ser intimada, pessoalmente, a comparecer à unidade indicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão que determinou a medida.
Art. 448. A pessoa será instruída, no momento da colocação da tornozeleira, quanto ao período de vigilância, aos procedimentos pertinentes e aos seguintes deveres:
I – assinar o termo de monitoramento;
II – fornecer pelo menos 1 (um) número de telefone ativo;
III – receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento;
IV – abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoramento, nem permitir que outrem o faça;
V – recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha;
VI – manter atualizados os endereços residencial, comercial e de estudo;
VII – no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com o Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba; e
VIII – não manter contato com as empresas responsáveis pelo monitoramento.
Art. 449. Para a retirada da tornozeleira, a pessoa deverá comparecer ao local indicado pelo Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba.
Art. 450. Atos, decisões e alterações decorrentes do monitoramento e de competência do juízo deverão ser cadastrados pela chefia de cartório no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Parágrafo único. O termo de monitoramento deverá ser juntado aos respectivos autos pela chefia de cartório.
Art. 451. Enquanto não integrados os sistemas do Poder Judiciário e da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, os relatórios e outros documentos deverão ser solicitados ou remetidos preferencialmente pelo Sistema Malote Digital ou por outro meio virtual, com certificação digital do órgão competente, se couber.
Seção VIII – Do alvará de soltura
Art. 452. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº 108/2010 do CNJ).
§ 1º. O alvará de soltura necessita ser confeccionado no BNMP 2.0.
§ 2º. O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, competindo ao servidor responsável pela confecção da peça de soltura realizar minuciosa pesquisa nos sistemas disponíveis e nas informações processuais no verso da capa do processo, a fim de aferir acerca da existência de algum óbice à soltura, certificando nos autos e no próprio alvará o resultado da pesquisa.
§ 3º. Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no § 2º deste artigo, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 4º. O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
Art. 453. No alvará de soltura deverão ser consignados os elementos indispensáveis para a segura identificação da pessoa a ser liberada.
Art. 454. No caso de existência de óbice à soltura do réu por algum motivo, deve constar, no alvará de soltura, a expressão “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, a ser anotada no campo “observações” do BNMP 2.0, bem como certidão, no seu anverso, apontando os motivos para manutenção da prisão.
Art. 455. Os alvarás de soltura serão expedidos em quantas vias forem necessárias ao seu cumprimento, cabendo ao cartório a manutenção de um livro próprio para arquivamento dos alvarás expedidos.
Seção IX – Da comunicação dos efeitos especiais da condenação
Art. 456. O servidor deverá comunicar a sentença que declarar os efeitos previstos nos incisos do art. 92 do Código Penal ao:
I – chefe do órgão no qual se deu a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
II – juízo da infância e juventude competente e ao cartório de registro civil, na incapacitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;
III – Departamento Estadual de Trânsito (Detran), na inabilitação para dirigir veículo.
Seção X – Das interceptações telefônicas
Art. 457. As medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas deverão observar o disposto na Resolução nº 59/2008 do CNJ, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 217/2019 do CNJ.
Seção XI – Da remessa de boletins individuais
Art. 458. Nenhum processo será baixado enquanto constar boletins individuais não remetidos à Secretaria da Segurança e da Defesa Social.
Art. 459. Em caso de absolvição ou condenação do réu, extinção da punibilidade ou arquivamento do inquérito policial, os boletins individuais que acompanham os processos criminais serão preenchidos e remetidos ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa.
Seção XII – Da audiência de custódia
Art. 460. As audiências de custódia do Estado da Paraíba deverão ocorrer conforme regulamentado na Resolução da Presidência do TJPB nº 14/2016.
CAPÍTULO II – DOS ATOS RELATIVOS AOS JUÍZOS DA EXECUÇÃO PENAL
Seção I – Dos procedimentos administrativos relativos à Execução Penal
Subseção I – Das penas privativas de liberdade
Art. 461. A guia de recolhimento será expedida após a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso (arts. 105 e 107 da Lei Federal nº 7.210/84, art. 674, parágrafo único e art. 676, incisos do CPP) e conterá as informações necessárias constantes na Resolução nº 251/2018 do CNJ.
§ 1º. Antes da expedição da mencionada guia, os autos continuarão na secretaria do juízo da condenação, o qual expedirá o mandado de prisão.
§ 2º. Nos casos de condenação em regime aberto e semiaberto, o juízo da condenação deverá expedir mandado de intimação ao condenado para comparecimento à unidade judiciária, com a finalidade de assinatura do termo de compromisso de apresentação ao juízo de execução penal para início de cumprimento de pena, conforme as regras do regime, onde não houver estabelecimento apropriado para cumprimento dos regimes semiaberto e aberto.
§ 3º. No momento do comparecimento do condenado ao juízo da condenação, após assinatura do termo de compromisso de apresentação, deverá ser expedido mandado de prisão no BNMP 2.0 e imediata certidão do seu cumprimento no mesmo sistema, permitindo a expedição da guia de recolhimento.
§ 4º. As guias de recolhimento provisório ou definitivo devem ser acompanhadas de cópias de peças dos autos, sendo obrigatória a remessa da guia provisória antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise recursal.
Art. 462. O processo de execução penal terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento.
§ 1º. Os autos do processo de conhecimento somente serão arquivados após o trânsito em julgado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, a adoção das providências necessárias, tais como remessa de boletim de ocorrência, de armas, entre outras.
§ 2º. O juiz da execução, após receber e autuar a guia de recolhimento, expedirá a guia de execução penal, com cópias para o apenado e a direção do estabelecimento prisional.
§ 3º. Na hipótese de se observar incorreções na guia de recolhimento ou falta de documentos necessários, o juiz de execução solicitará as devidas retificações, que deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do acolhimento do apenado no respectivo estabelecimento prisional.
§ 4º. Não atendida essa solicitação, o juiz de execução oficiará à Corregedoria Geral de Justiça, para as medidas pertinentes.
Art. 463. No caso de existir processo de execução em curso, será feita juntada da nova guia, com a unificação ou soma das penas.
Subseção III – Da progressão de regime de cumprimento de pena
Art. 464. Ao juiz do processo de conhecimento não compete conhecer de detração da pena e progressão ou regressão de regime.
Parágrafo único. Não existindo processo de execução penal em face do apenado, o juiz do processo de conhecimento poderá decidir acerca da detração se, em razão dela, a pena aplicada já estiver integralmente cumprida quando da sentença condenatória.
Art. 465. Nos casos de transferência de preso, quando este for beneficiado com progressão de regime, poderá ocorrer seu retorno ao juízo da execução anterior, para cumprimento do regime mais brando, desde que verificada a possibilidade de melhores condições para sua ressocialização.
Subseção IV – Das faltas disciplinares
Art. 466. Recebendo a comunicação de procedimento administrativo disciplinar em razão da prática de falta grave cometida por apenado, o juiz designará audiência para ouvir sua justificativa, da qual deverão ser cientificados o Ministério Público e o defensor.
§ 1º. Se o apenado não tiver defensor constituído no processo de execução penal, será nomeado defensor público ou dativo para o ato, incumbindo-lhe, ainda, acompanhar o procedimento disciplinar.
§ 2º. Após oitiva do apenado, o representante do Ministério Público e o defensor apresentação manifestação oral na audiência, seguindo-se decisão do juiz, que homologará ou não a punição disciplinar.
§ 3º. Homologada a punição disciplinar por falta grave, será feita a devida anotação na Guia de Execução Penal, inclusive para fins de alteração das datas previstas para os benefícios legais.
Art. 467. O juiz da execução ao tomar conhecimento da prática de falta disciplinar cometida por apenado, sem que tenha havido comunicação deste fato pela autoridade administrativa, requisitará à direção do estabelecimento prisional a instauração do procedimento disciplinar, o qual deverá ser concluído e remetido ao juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem cumpridas tais medidas no prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz comunicará tal fato ao órgão estadual competente para as providências administrativas pertinentes.
Art. 468. A ocorrência de fuga deverá ser comunicada com urgência ao juízo da execução e, no caso de preso provisório, aos juízos processantes.
Art. 469. A recaptura de foragidos deverá ser comunicada pela autoridade policial ou penitenciária ao juízo que emitiu o mandado de prisão e aos demais juízos perante os quais o recapturado responder a processo.
§ 1º. A comunicação deverá informar a data da recaptura e o local onde o apenado estiver provisoriamente recolhido.
§ 2º. O apenado recapturado deverá ser removido para o estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, exceto se inadequado para o recolhimento no novo regime, quando então se procederá conforme art. 470, § 2º, deste Código.
§ 3º. Após o recebimento da comunicação de recaptura, a unidade judiciária promoverá a inserção da certidão de cumprimento de mandado de prisão no BNMP 2.0.
Subseção V – Do recolhimento nos estabelecimentos prisionais
Art. 470. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade e estando preso o apenado, o juiz do processo de conhecimento requisitará à Secretaria de Administração Penitenciária seu recolhimento ao estabelecimento prisional adequado.
§ 1º. A providência do caput deste artigo não será tomada se já existir processo de execução em curso, devendo o juiz do processo de conhecimento apenas remeter a nova guia de recolhimento para o juiz da execução competente.
§ 2º. A Secretaria da Administração Penitenciária removerá o apenado para estabelecimento prisional, no qual exista disponibilidade de vagas, e, preferencialmente na circunscrição da comarca, comunicando imediatamente ao juiz requisitante e ao juiz da execução competente, independentemente de autorização deste.
Art. 471. Ao receber a comunicação referida no artigo anterior, o juiz requisitante remeterá a guia de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, para o juiz de execução competente.
Art. 472. No caso de regressão de regime, inclusive em razão de unificação ou soma de penas, a providência prevista no artigo anterior será obrigatoriamente tomada em 05 (cinco) dias, se inexistir na comarca estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena.
Art. 473. A remoção de presos entre estabelecimentos prisionais sob a jurisdição do mesmo juízo de execuções penais somente poderá efetivar-se por determinação da autoridade judiciária.
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ocorrer a remoção de presos entre estabelecimentos prisionais, devendo o agente responsável pela remoção comprovar a justificativa excepcional da medida em 24 (vinte e quatro) horas ao juízo competente.
Art. 474. Na hipótese de urgência, em virtude de motim ou informações acerca de possibilidade de fuga, a Secretaria de Administração Penitenciária poderá remover temporariamente presos provisórios ou condenados entre as diversas unidades prisionais, mesmo de comarcas distintas (art. 6º da Lei Federal nº 10.792/2003).
§ 1º. A movimentação deverá ser comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, ou no primeiro dia útil seguinte, à autoridade judiciária competente do local onde antes se encontrava o preso, que poderá revogar o ato, por decisão motivada.
§ 2º. Caso haja concordância judicial com a decisão administrativa, o juiz deverá oficiar à autoridade judiciária competente da comarca para onde foi removido o preso, solicitando a sua permanência.
Art. 475. No caso de regressão provisória ou cautelar do regime de cumprimento da pena, o apenado poderá ficar recolhido temporariamente, até a decisão judicial sobre a falta grave, em cadeia pública ou outro estabelecimento prisional, a critério da Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único. Com a regressão definitiva do regime, o juiz ordenará a Secretaria da Administração Penitenciária que providencie vaga para o recolhimento do apenado em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena, nos termos do art. 472 deste Código.
Subseção VI – Do deslocamento de apenados
Art. 476. O deslocamento de apenados para ato judicial ou extrajudicial deverá ser solicitado diretamente e por escrito à Secretaria de Administração Penitenciária.
§ 1º. A direção do estabelecimento prisional comunicará o deslocamento dos apenados, por escrito, ao juízo da execução ou ao juízo do processo de conhecimento.
§ 2º. O apenado deverá retornar ao estabelecimento prisional logo após o atendimento do fato que motivou o seu deslocamento.
§ 3º. Se o deslocamento do apenado for para comarca diversa da que cumpre a pena e houver necessidade de sua presença para a ultimação do ato, tal permanência poderá se estender, excepcionalmente, até no máximo 5 (cinco) dias.
§ 4º. Ocorrendo a situação do parágrafo antecedente, o apenado deverá ficar recolhido em estabelecimento prisional adequado, observado o referido prazo.
§ 5º. Qualquer documento autorizando ou determinando o deslocamento de presos deverá ser juntado ao seu respectivo prontuário, inclusive o relativo a permanência de que trata o § 3º deste artigo.
Subseção VII – Da transferência de presos
Art. 477. A transferência implica na movimentação do réu preso para outra comarca diversa do distrito da culpa, no Estado do Paraíba, sem que tenha havido modificação da sua situação processual.
Art. 478. A transferência de preso provisório da unidade prisional do distrito da culpa somente ocorrerá em caráter excepcional, mediante prévia autorização do juízo competente.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça será ouvida, obrigatoriamente, sobre a conveniência da transferência de preso para cumprimento de pena em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da jurisdição, desde que haja divergência entre os juízes envolvidos.
Art. 479. Existindo processo de execução, para a transferência de apenados entre estabelecimentos prisionais de uma comarca para outra, o juiz de execução penal oficiará ao magistrado competente onde se encontra a unidade prisional solicitando a vaga.
§ 1º. O juiz destinatário solicitará à direção do respectivo estabelecimento prisional ou à Secretaria da Administração Penitenciária que informe sobre a existência de vaga, bem como, se entender necessário, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º. Não sendo respondida a solicitação em 10 (dez) dias, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
§ 3º. A solicitação somente poderá ser negada se não existir vaga ou por razões de segurança.
Art. 480. Transferido o apenado, o juiz deverá imediatamente remeter o processo de execução penal.
Parágrafo único. A transferência deverá ser imediatamente comunicada pela Secretaria de Administração Penitenciária ao juízo onde tramitar ação penal em desfavor do apenado.
Art. 481. No pedido de transferência deve constar:
I – qualificação do preso;
II – data da prisão;
III – número do processo criminal;
IV – data da citação do réu e apresentação da defesa preliminar (cf. arts. 396 e 406, ambos do CPP, modificados pelas Leis 11.689.08 e 11.179/08);
V – fase processual em que se encontra a ação penal, com a correspondente justificativa de excesso de prazo, se for o caso.
VI – unidade prisional a que se destinará o transferido;
VII – decisão fundamentada sobre a oportunidade da transferência, pelo juiz.
Art. 482. A transferência somente se justifica em casos de necessidade, como:
I – situação de risco a vida do preso;
II – alta periculosidade;
III – fato delituoso com abalo da ordem a ensejar insegurança à guarda do preso;
IV – superlotação ou falta de condições da unidade prisional;
V – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
§ 1º. O pedido de transferência feito pelo Ministério Público, defesa ou autoridade policial perante o juiz da comarca deverá ser juntado aos autos.
§ 2º. Nos casos elencados no caput, deve o magistrado facultar manifestação do Ministério Público e defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, concomitantemente, quando não forem os requerentes.
§ 3º. Caso a situação que justificou a transferência cesse, o magistrado solicitará o retorno do preso diretamente à Secretaria da Administração Penitenciária, independente de aceite do juiz do distrito da culpa.
Art. 483. Na hipótese de pedido de transferência por superlotação ou falta de condições do estabelecimento prisional, este deve conter, ainda, documentos que demonstrem providências tomadas pelo juízo para ampliação ou melhoria do estabelecimento prisional.
Art. 484. O magistrado, uma vez efetuada a transferência, deverá priorizar o trâmite processual do feito a que responde o réu transferido.
§ 1º. Caso haja paralisação processual por mais de 100 (cem) dias, o juiz que houver recebido o réu solicitará à Secretaria de Administração Penitenciária o seu retorno à unidade prisional anterior, independentemente da regularização posterior da tramitação do feito.
§ 2º. Havendo a necessidade de comparecimento do réu perante o juízo natural do feito, deve ser expedido ofício à Secretaria da Administração Penitenciária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para providências de transporte.
Subseção VIII – Do recambiamento
Art. 485. O recambiamento consiste na movimentação do réu preso entre o Estado da Paraíba e outro Estado da Federação, ou vice-versa.
Art. 486. Nesta modalidade de movimentação, devem ser observadas as mesmas exigências estabelecidas para o pedido de transferência, no que lhe for aplicável.
Art. 487. Autorizado o recambiamento do preso para o Estado da Paraíba, o magistrado ordenará a expedição de carta precatória ao juízo onde se encontre recolhido o preso, oficiando à Secretaria da Administração Penitenciária para as providências de transporte.
Parágrafo único. Caso no prazo de 30 (trinta) dias não haja resposta ao expediente, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça para intercessão junto ao Secretário da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba.
Art. 488. A movimentação do preso é de responsabilidade do Executivo, através da Secretaria da Administração Penitenciária, sem ônus para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 489. A realização de transferência ou recambiamento em desconformidade com o procedimento ora estabelecido poderá implicar na responsabilização dos envolvidos, sob o ponto de vista administrativo.
Subseção IX – Outras disposições
Art. 490. Nas inspeções mensais aos estabelecimentos prisionais, o juiz da execução penal deverá verificar os nomes de todos os presos provisórios, condenados e definitivos que nele estiverem recolhidos, com os respectivos regimes de cumprimento das penas.
Art. 491. Ao juiz da execução penal compete emitir e entregar anualmente aos apenados, mediante recibo a ser juntado aos autos, atestado de pena a cumprir, nos termos do art. 66, inciso X, da LEP, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 10.713/2003, e de acordo com a Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Art. 492. Os juízes de execução penal do Estado da Paraíba terão acesso ao sistema informatizado utilizado pela Secretaria da Administração Penitenciária, onde poderão acompanhar a quantidade de pessoas existentes em cada unidade prisional e as vagas disponíveis, para servir de suporte na tomada de decisão de transferência e recambiamento, bem como auxiliar na apresentação de sugestões administrativas referentes ao sistema prisional.
Seção II – Da execução de pena pecuniária
Art. 493. Após o trânsito em julgado da decisão da sentença impositiva da pena de multa e realizado o cálculo, o juízo da condenação deverá observar o disposto no art. 164 da LEP.
Art. 494. Não sendo efetuado o pagamento, remeter-se-á ofício ao órgão estadual competente, que conterá:
I – nome completo do condenado;
II – número do RG, CPF ou outro documento válido do condenado;
III – endereço do condenado;
IV – número dos autos;
V – cópia da sentença;
VI – cópia da certidão do trânsito em julgado;
VII – valor da pena de multa aplicada;
VIII – cópia do cálculo;
IX – cópia do mandado de citação/intimação para o pagamento da dívida.
Seção III – Do recolhimento e utilização dos recursos provenientes da aplicação da pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária
Art. 495. Na execução da pena de prestação pecuniária, é obrigatório o recolhimento dos valores pagos por meio de depósito judicial, com correção monetária, vinculada ao processo respectivo e movimentado apenas por meio de alvará judicial, vedando-se o recolhimento em cartório ou secretaria, conforme a Res. CNJ nº 154 de 13/07/2012, alterada pela Resolução nº 206/2015 do CNJ.
Parágrafo Único. O repasse dos valores às entidades beneficiárias dar-se-á, preferencialmente, de forma parcelada, à medida que for sendo desenvolvido o projeto selecionado pelo juízo da execução penal e a ele forem sendo prestadas as contas respectivas.
Art. 496. Quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes (art. 45, §§ 1º e 2º do Código Penal), os valores recolhidos como prestação pecuniária serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, notadamente em atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo da execução penal, obedecendo ao disposto na Res. CNJ nº 154/2012 e suas alterações.
Seção IV – Da remição de pena pela leitura
Art. 497. Fica autorizado aos estabelecimentos prisionais das comarcas do Estado a instituição de remição de pena pela leitura obedecendo à Recomendação nº 44/2013 do CNJ, em todos os seus termos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
Art. 498. A participação do preso será sempre voluntária.
Art. 499. A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida, preferencialmente, pelo diretor da unidade carcerária, sendo composta, sempre que possível à realidade local, por membros da Defensoria Pública, da Secretaria de Administração Penitenciária, da Secretaria da Educação Estadual, da Secretaria da Educação Municipal, bem assim por colaboradores de entidades privadas ligadas à educação.
§ 1º. A Comissão da Remição pela Leitura será responsável por:
I – relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;
II – atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;
III – orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar resenhas;
IV – realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para a elaboração das resenhas;
V – corrigir a versão final das resenhas;
VI – elaborar declaração quando solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.
§ 2º. O Diretor dará ciência aos membros da comissão dos termos do art. 130 da Lei Federal nº 7.210/84.
§ 3º. Os membros da comissão atuarão pelo prazo máximo de um ano, salvo seu presidente.
Art. 500. Formada a turma de participantes, a comissão promoverá Oficinas de Leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber:
I – ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra legível;
II – LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
III – FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.
Parágrafo único. Poderão participar das Oficinas, com vistas ao incentivo a leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, todos os funcionários da unidade prisional, e possíveis colaboradores da área educacional.
Art. 501. O participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para leitura da obra literária, apresentando, em seguida, no prazo de 10 (dez) dias, resenha a respeito do assunto.
Art. 502. A contagem de tempo para fins de remição será feita, segundo os critérios estabelecidos na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, à razão de 4 (quatro) dias de pena para cada 30 (trinta) dias de leitura.
Parágrafo único. O participante, no prazo de 12 (doze) meses, terá a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias de sua pena.
Art. 503. A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro, objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no art. 500, caput, arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 (trinta) dias de leitura.
§ 1º. O resultado da análise da comissão será enviado ao juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral e do tempo de leitura.
§ 2º. O juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.
§ 3º. Na hipótese de declaração de plágio, o juízo poderá realizar a arguição oral do participante, cientificando o Ministério Público e a defesa da data agendada.
§ 4º. O prazo de 30 (trinta) dias de leitura, quando constatado por decisão judicial o plágio, não será aproveitado para fins de remição, ainda que o participante apresente outra resenha sobre a obra lida.
Art. 504. A direção da unidade carcerária encaminhará, mensalmente, ao juízo da execução cópia do registro de todos os participantes, com informação referente ao item de leitura de cada um deles.
Art. 505. O juiz com competência na matéria de execução penal poderá baixar portarias específicas, desde que em consonância com esta seção.
Seção V – Da Inspeção em Estabelecimentos Prisionais
Art. 506. O juiz de execução penal deverá, mensalmente, inspecionar as unidades prisionais sob sua jurisdição e preencher o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, junto ao sítio do Conselho Nacional de Justiça, observando as disposições da Resolução nº 47/2007 do CNJ.
Art. 507. A Gerência de Fiscalização Judicial da Corregedoria Geral de Justiça fiscalizará, mensalmente, o cumprimento do disposto no artigo anterior, solicitando diretamente ao juízo responsável, caso observada alguma pendência, a devida regularização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso de o Juízo competente não regularizar a pendência constatada pela Gerência de Fiscalização Judicial, deve o Corregedor-Geral de Justiça ser informado para providências cabíveis.
Seção VI – Dos procedimentos para interdição de unidade prisional
Art. 508. O juiz da execução penal, por meio de portaria, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição de unidade prisional que esteja funcionando em condições inadequadas ou com violação a dispositivo legal, instruído com relatório de inspeção detalhado, o qual poderá conter arquivo em formato digital de áudio e imagem, retratando as condições apontadas.
Art. 509. Dos autos deverão constar os seguintes documentos:
I – laudo médico sobre as condições sanitárias e higiênicas da cadeia pública subscrito por dois médicos;
II – laudo técnico sobre as condições de segurança e de utilização do prédio, subscrito por engenheiro;
III – fotografias de todos os ângulos da cadeia, assinalando os seus defeitos, se possível;
IV – comunicação da Prefeitura Municipal local e da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, sobre a possibilidade de efetuar obras de reforma ou reparo ou de nova construção, conforme as conclusões de laudo técnico;
V – relatório passado pela autoridade policial competente (Art. 66, VIII, LEP).
Art. 510. Ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, e, após manifestação do representante do Ministério Público, o juiz deliberará acerca da conveniência da interdição parcial ou total da unidade prisional, ouvida a Corregedoria Geral de Justiça (art. 177, V, LOJE).
Art. 511. Decretada a interdição, serão remetidas cópias da respectiva Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça dando-se ciência da interdição ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos Secretários de Administração Penitenciária e da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba.
Art. 512. Somente por decisão do juiz competente poderá a unidade prisional ser desinterditada, com ciência à Corregedoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO III – DOS ATOS RELATIVOS AOS JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Seção I – Das disposições gerais
Art. 513. Os juízes, com competência de infância e juventude, deverão solicitar à Corregedoria Geral de Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico, relativos aos respectivos sistemas auxiliares:
I – Cadastro Nacional de Adoção;
II – Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos;
III – Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei.
Art. 514. Os cadastros mencionados no artigo anterior deverão ser alimentados na forma e no prazo definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo o juiz indicar um servidor da unidade judiciária para, sob sua responsabilidade, providenciar a alimentação do sistema.
Art. 515. Nas ações ajuizadas nas varas da infância e da juventude deve, obrigatoriamente, constar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos interessados, como forma de facilitar futura identificação.
Seção II – Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA
Art. 516. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, órgão supervisionado e controlado pela Corregedoria Geral de Justiça (art. 31 da LOJE), é responsável pelas seguintes incumbências:
I – organizar cadastro de crianças e adolescentes passíveis de adoção, que não encontrem colocação em famílias substitutas nas Comarcas em cuja jurisdição se encontrem;
II – organizar cadastro centralizado e unificado de pretendentes estrangeiros à adoção de crianças e adolescentes brasileiros no território do Estado;
III – fornecer o respectivo laudo de habilitação de pretendentes estrangeiros para instruir o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão, capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no País de acolhimento;
IV – indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem declarados, quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros residentes no País, interessados na adoção;
V – manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas ou privadas, estas últimas reconhecidas e controladas pelo País onde forem criadas, a fim de estabelecer sistemas de controle e acompanhamento de estágio de convivência no exterior;
VI – manter intercâmbio com entidades nacionais especializadas, públicas ou privadas, estas últimas reconhecidamente idôneas e recomendadas pelo juiz da Infância e Juventude da comarca em que tiverem sede;
VII – realizar trabalho de divulgação de projetos entre os casais cadastrados, visando favorecer a superação de preconceitos existentes em relação às crianças adotáveis.
Art. 517. A CEJA tem sede na Capital do Estado da Paraíba, e sua composição e organização encontra-se disposta na Lei Estadual nº 5.947/1994 e alterações.
Seção III – Do procedimento para adoção internacional
Art. 518. Os interessados na habilitação, através das organizações internacionais devidamente autorizadas a atuarem no Brasil, ou mediante as autoridades centrais dos países de origem dos pretendentes, devem encaminhar o pedido de adoção à CEJA, obedecendo às exigências deste Código e demais normas correlatas.
Art. 519. A CEJA, ao receber o pedido, ordenará seu registro e autuação, remetendo-o, em seguida, ao juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que funcionará como preparador.
Art. 520. O juiz preparador remeterá os autos ao setor Psicossocial de Adoção, para estudo e análise.
Art. 521. Apresentado o estudo psicossocial, os autos retornarão ao juiz, que deverá abrir vista ao representante do Ministério Público, para o seu pronunciamento.
Art. 522. Após o parecer ministerial, os autos retornarão ao juiz preparador e, não havendo diligência, serão remetidos à CEJA.
Art. 523. O Presidente da CEJA ordenará a distribuição dos autos a um dos seus membros, que servirá como relator, que apresentará relatório e solicitará dia para o julgamento do pedido.
Art. 524. A sessão de julgamento será presidida pelo presidente da CEJA, devendo a decisão ser tomada por maioria de votos.
Art. 525. Em caso de aprovação do pedido, serão extraídos certidão e um laudo de habilitação, com validade de dois anos, assinados pelo presidente da CEJA e pelo relator.
Art. 526. O laudo de habilitação deverá ser remetido ao juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, para sua juntada ao pedido de adoção.
Art. 527. O juiz da adoção requisitará à CEJA o procedimento de habilitação, solicitando indicação de adotando disponível para adoção, devendo cópias do procedimento permanecer nos arquivos da CEJA.
Art. 528. Na hipótese de não haver adotando disponível o processo de adoção permanecerá em cartório, aguardando sua apresentação.
Art. 529. Havendo adotando, o juiz deverá indicá-lo aos adotantes, estabelecendo o estágio de convivência, nos termos do art. 42, § 2º, do ECA, designando de logo, audiência de instrução e julgamento, que deverá acontecer logo após a conclusão do estágio de convivência.
Art. 530. Deferida a adoção, o juiz remeterá à CEJA cópia da sentença, com a certidão do trânsito em julgado, para a expedição do Certificado de Conformidade de Adoção Internacional.
Art. 531. O procedimento de adoção internacional também poderá ser iniciado por requerimento do próprio juiz, que, ao verificar o esgotamento das possibilidades de adoção nacional, poderá, mediante contato com a CEJA, encaminhar a criança ou adolescente à adoção internacional.
Seção IV – Da internação provisória e execução das medidas socioeducativas
Art. 532. Para os fins desta seção define-se:
I – Guia de Internação Provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei Federal nº 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 191/2014, e art. art. 2º, I, da Resolução CNJ nº 165/2012);
II – Guia de Execução Provisória de Medida Socioeducativa Internação/Semiliberdade é aquela que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença ou acórdão não transitado em julgado (ECA, arts. 120 e 122 c/c art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 165/2012);
III – Guia de Execução Provisória de Medida Socioeducativa em Meio Aberto é aquela que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão não transitado em julgado (ECA, arts. 117 e 118 c/c art. 2º, III, da Resolução CNJ nº 165/2012);
IV – Guia de Execução Definitiva de Medida Socioeducativa de Internação ou Semiliberdade é aquela que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado (ECA, arts. 120 e 122 c/c art. 2º, IV, da Resolução CNJ nº 165/2012);
V – Guia de Execução Definitiva de Medida Socioeducativa em Meio Aberto é aquela que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado (ECA, arts. 117 e 118 c/c art. 2º, V, da Resolução CNJ nº 165/2012) ou, excepcionalmente, de advertência e reparação de danos, quando o adolescente residir em comarca diversa do processo de conhecimento (art. 38 da Lei Federal nº 12.594/2012 c/c § 1º, art. 11, Resolução CNJ nº 165/2012);
VI – Guia de Execução de Internação Sanção é aquela que se refere ao decreto de internação resultante de reiterado e injustificado descumprimento de medida anteriormente imposta, previsto no art. 122, III, do ECA e no art. 2º, VI, da Resolução CNJ nº 165/2012;
VII – Guia Unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com a finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei Federal nº 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução nº 191/2014 do CNJ).
Art. 533. As guias de execução, para fins deste ato normativo, são aquelas incorporadas ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema (art. 3º da Resolução CNJ nº 165/2012 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 191/2014).
Art. 534. Apenas as medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, ressalvado o disposto no art. 532, V, segunda parte, deste Código.
Subseção I – Do ingresso do adolescente em programa ou unidade de execução de medida socioeducativa ou em unidade de internação provisória
Art. 535. Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 536. O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida) só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída.
Parágrafo único. Para cada adolescente participante do processo de apuração de ato infracional, independentemente da quantidade e do tipo das medidas socioeducativas aplicadas, será expedida uma guia de execução (Lei Federal nº 12.594/2012, arts. 38 e seguintes).
Art. 537. A guia de execução – provisória ou definitiva – e a guia de internação provisória serão expedidas pelo juízo do processo de conhecimento (art. 6º da Resolução CNJ nº 165/2012 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 191/2014).
Art. 538. A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judiciária (art. 7º da Resolução CNJ nº 165 c/c Resolução CNJ nº 191/2014):
I – documentos de caráter pessoal do adolescente, existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
II – cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;
III – cópia da certidão de antecedentes;
IV – cópia da decisão que determinou a internação.
Art. 539. Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, o juízo do processo de conhecimento comunicará o fato, em 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução, preferencialmente por malote digital ou outro meio eletrônico disponível, ressalvado o disposto no art. 553 deste Código, remetendo-se cópias dos seguintes documentos:
I – sentença ou acórdão que decretou a medida;
II – histórico escolar, caso existente;
III – estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Art. 540. Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto (parágrafo único do art. 39 da Lei Federal nº 12.594/2012), que deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias dos seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judiciária:
I – documentos de caráter pessoal do adolescente, existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
II – termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto; ou cópia da representação;
III – certidão de antecedentes;
IV – sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;
V – estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Art. 541. Transitada em julgado a decisão de que tratam os artigos 539 e 540 deste Código, o juízo do processo de conhecimento expedirá a guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no artigo anterior, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.
§ 1º. A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL, reimprimindo a guia.
§ 2º. Compete ao juízo da execução comunicar ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.
Subseção II – Da execução da medida socioeducativa em meio aberto ou com restrição de liberdade
Art. 542. A execução de medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.
§ 1º. É vedado o processamento da execução por carta precatória.
§ 2º. Para cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ser reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 12.594/2012.
§ 3º. Na hipótese de cumulação de medidas socioeducativas mais grave com outras mais brandas, estas deverão ser extintas, nos termos do art. 42, § 3º, da Lei Federal nº 12.594/2012.
§ 4º. Uma vez unificados os processos de execução pelo juízo da execução, deverá ser expedida, obrigatoriamente, por meio do CNACL, nova guia unificadora das medidas, arquivando-se definitivamente os autos unificados.
Art. 543. Uma vez expedida a guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado.
Art. 544. Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outra comarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 545. O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento.
§ 1º. O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução, em 24 (vinte e quatro) horas, toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.
§ 2º. O juízo do processo de conhecimento ou do local onde residem os genitores ou responsável pelo adolescente prestará ao juízo da execução todo auxílio necessário ao seu processo de reintegração familiar e social.
§ 3º. Após a liberação do adolescente, o acompanhamento da execução de medida em meio aberto eventualmente aplicada em substituição à medida privativa de liberdade ficará, preferencialmente, a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, ao qual serão encaminhados os autos de execução da medida de que trata este ato normativo.
§ 4º. Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar se encontrar em local diverso do domicílio dos pais ou responsável, as medidas socioeducativas em meio aberto serão executadas, preferencialmente, perante o juízo onde ele estiver acolhido.
Art. 546. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei Federal nº 12.594/2012, a contagem do prazo será feita a partir da data da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventual tempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em pena privativa de liberdade (Lei Federal nº 12.594/2012, art. 46, § 2º).
Parágrafo único. Independentemente do escoamento do prazo previsto no caput, a reavaliação pode ser processada imediatamente após a remessa do relatório enviado pela unidade de internação ou semiliberdade ou serviço que execute a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Subseção III – Da Internação Provisória
Art. 547. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias, que deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação (Resolução CNJ nº 165/2012, art. 16, § 2º).
§ 1º. Liberado o adolescente por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal (Resolução CNJ nº 165/2012, art. 16, § 3º).
§ 2º. Findo o prazo máximo previsto para a internação provisória, o juízo de Execução determinará a imediata expedição de alvará de soltura do adolescente autor do ato infracional provisoriamente privado de sua liberdade, se por outro motivo não estiver internado, diligenciando o imediato retorno do adolescente para apresentação ao juízo do processo de conhecimento.
Subseção IV – Da liberação do adolescente ou desligamento dos programas de atendimento
Art. 548. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória ou determinada a liberação do adolescente antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL (Redação dada pela Resolução CNJ nº 191/2014).
Art. 549. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL (Redação dada pela Resolução CNJ nº 191/2014).
Parágrafo único. Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiar encontrar-se em local diverso do domicílio dos pais ou responsáveis, verificando o juízo da execução que a iniciativa se apresenta necessária e a fim de preservar-lhe a segurança, deverá, com a sua liberação, adotar também as medidas que lhe assegure regressar com segurança ao seu lugar de origem.
Art. 550. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do art. 121 do ECA, devendo o órgão gestor comunicar tal ato, de imediato, ao juízo responsável pela fiscalização da unidade.
Subseção V – Do sistema de controle de prazos das medidas socioeducativas e das revisões
Art. 551. O controle dos prazos das medidas socioeducativas aplicadas – provisória ou definitiva, bem como das revisões de que trata o art. 42 da Lei Federal nº 12.594/12, será realizado, no âmbito das unidades judiciárias do Estado, obrigatoriamente, por meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
§ 1º. Na unidade judiciária não atendida pelo sistema eletrônico de que trata o caput, o controle dos prazos deverá ser realizado de forma manual, mediante anotação na capa do processo, e em agendamento físico ou virtual, identificando os autos correspondentes com tarjas indicativas de prioridade na tramitação, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos que melhor auxiliem o juízo nessa tarefa, inclusive planilha em formato xls.
§ 2º. O juiz da execução e o respectivo chefe de cartório, rotineiramente, deverão estar atentos aos prazos das medidas socioeducativas em processo de execução.
Subseção VI – Do gerenciamento de vagas em programa ou unidade de execução de medida socioeducativa ou em unidade de internação provisória
Art. 552. Extraída a guia de execução ou de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida (Resolução CNJ nº 165/2012, art. 6º, § 1º).
§ 1º. O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução CNJ nº 77/2009 c/c Resolução CNJ nº 165, art. 6º, § 2º).
§ 2º. Após definido o programa de atendimento ou a unidade, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Guia de Execução, devidamente instruída, ao juízo com competência executória, por malote digital ou outro meio eletrônico disponível, a quem competirá formar o devido processo de execução (Resolução CNJ nº 165/2012, art. 6º, § 3º).
Art. 553. Dispensa-se a requisição de vaga, quando o adolescente já se encontre recluso em unidade de internação e ocorreu a conversão da internação provisória em definitiva, devendo ser observado, contudo, o disposto no artigo 539 deste Código.
Art. 554. Comunicado pelo órgão gestor a existência da vaga na unidade de cumprimento da medida socioeducativa, o adolescente deverá ser a ela encaminhado nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento da comunicação, sob pena de perda da vaga disponibilizada.
§ 1º. Inexistindo momentaneamente a vaga em unidade de internação, o juízo solicitante poderá aguardar a sua disponibilidade, observando, contudo, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º. O adolescente apreendido poderá aguardar sua remoção para unidade de cumprimento de medida de internação, em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade (ECA, art. 185, § 2º), em cujo período, quando for esse o caso, deverá ser representado e ouvido em juízo, antes do seu encaminhamento à unidade de internação.
Art. 555. Quando inexistir vaga para o cumprimento de medida socioeducativa com restrição de liberdade, o adolescente deverá ser incluído em programa de meio aberto, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (Lei Federal nº 12.594/2012, art. 49, II), devendo ser esse fato já informado quando da requisição da vaga ao órgão gestor.
Art. 556. O gestor responsável pelo gerenciamento das vagas, assim como os juízos do conhecimento e da execução, deverão viabilizar a execução das medidas socioeducativas ou de internação provisória preferencialmente em instituição ou unidade de internação mais próxima do domicílio dos pais ou responsáveis pelo adolescente e atentos, ainda, ao sistema regionalizado de comarcas polos estabelecido neste ato normativo para a execução de medida de restrição de liberdade.
Subseção VII – Das comarcas polos
Art. 557. O sistema regionalizado de cumprimento da medida socioeducativa de internação – definitiva e provisória, com o estabelecimento de comarcas polos, obedecerá a seguinte estruturação:
I – REGIÃO METROPOLITANA – COMARCA POLO – JOÃO PESSOA
COMARCAS INTEGRANTES: João Pessoa, Cabedelo, Lucena, Rio Tinto, Caaporã, Alhandra, Bayeux, Santa Rita, Pedras de Fogo, Cruz do Espírito Santo, Mamanguape, Sapé, Jacaraú, Mari, Itabaiana, Araçagi, Gurinhém, Guarabira, Caiçara, Alagoinha, Pirpirituba, Belém, Alagoa Grande, Ingá, Pilar, Pilões, Areia, Serraria, Bananeiras, Arara, Araruna, Solânea e Cacimba de Dentro.
II – REGIÃO CENTRAL – COMARCA POLO – CAMPINA GRANDE
COMARCAS INTEGRANTES: Campina Grande, Aroeiras, Umbuzeiro, Alagoa Nova, Queimadas, Esperança, Remígio, Boqueirão, Pocinhos, Barra de Santa Rosa, Cuité, Cabaceiras, Soledade, Picuí, São João do Cariri, Serra Branca, Sumé, Prata, Monteiro, Juazeirinho, Santa Luzia, São Mamede e Taperoá.
III – REGIÃO DO ALTO SERTÃO – COMARCA POLO – SOUSA
COMARCAS INTEGRANTES: Sousa, Pombal, Malta, Catolé do Rocha, Brejo do Cruz, São Bento, Paulista, Patos, Teixeira, Água Branca, Princesa Isabel, Santana dos Garrotes, Piancó, Coremas, Itaporanga, São João do Rio do Peixe, Conceição, Bonito de Santa Fé, São José de Piranhas, Uiraúna e Cajazeiras.
Art. 558. Não dispondo a comarca polo de unidade de internação que atenda às necessidades peculiares do adolescente, o cumprimento dessa medida deverá se dar perante aquela que ofereça as condições mínimas recomendadas, observando-se sempre que possível ao disposto no art. 556 deste Código.
Art. 559. O encaminhamento de adolescente para unidade de internação deverá se dar entre as 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, ressalvado acerto prévio com o juízo da comarca destinatária e o gestor da unidade.
§ 1º. Na hipótese de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, poderá o adolescente ser encaminhado para a unidade de internação fora do horário estabelecido no caput ou em feriados, caso em que a guia de execução deverá ser apresentada ao juiz plantonista, desde que disponibilizada a respectiva vaga pelo órgão gestor, que funcionará em sistema de plantão (Lei Federal nº 12.594/2012, art. 4º, VII).
§ 2º. Na hipótese de risco à vida ou à integridade física do adolescente, o órgão gestor procederá sua transferência imediata para outra unidade, comunicando ao juízo responsável pela execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões da providência adotada.
Subseção VIII – Outras disposições
Art. 560. Cabe ao juiz responsável pela execução, sem prejuízo das competências do ministério público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II e 95 da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA) e o disposto na Lei Federal nº 12.594/12.
§ 1º. A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas pessoais do juiz às unidades de internação e semiliberdade, que deverão ocorrer nos termos do que disciplinar o Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 165/2012 e 77/2009).
§ 2º. O juiz deverá verificar na fiscalização se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei Federal nº 12.594/12) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsáveis e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente.
§ 3º. A revisão prevista no art. 48 da Lei Federal nº 12.594/12 deverá ser processada nos próprios autos da execução.
§ 4º. A regulamentação da visita íntima, na forma do art. 68 e parágrafo único da Lei Federal nº 12.594/12, é de responsabilidade do gestor do sistema socioeducativo, que deverá zelar para que ocorra em ambiente sadio e separado dos demais internos, garantida a privacidade, precedida de orientação quanto à paternidade/maternidade responsável e doenças sexualmente transmissíveis, propiciando-se os meios contraceptivos necessários, quando solicitados.
Seção V – Do abandono de crianças
Art. 561. A criança que for encontrada na situação de exposição de portas de residência ou abandonadas em qualquer propriedade pública ou privada deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, que se encarregará de levar a criança a um abrigo oficial e comunicará, in continenti, ao Juízo da Infância e Juventude competente.
Art. 562. As pessoas residentes no lar onde for exposta a criança, bem como os terceiros a quem a criança foi repassada sem a devida autorização judicial, estarão, automaticamente, excluídas da relação de possíveis adotantes da referida criança, mesmo que devidamente habilitadas no juizado, ressalvadas as situações excepcionais aferidas pelo juízo, em atenção às circunstâncias mencionadas no art. 6º da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 563. O juízo da Infância e Juventude diligenciará no sentido de localizar os pais biológicos e envidará esforços para que a criança seja criada pelos mesmos, somente entrando em processo de adoção depois de tomadas todas as providências possíveis para esse fim.
Art. 564. Terão prioridade à adoção das crianças enquadradas nas circunstâncias acima descritas, as pessoas devidamente habilitadas nos juizados da Infância e da Juventude.
Seção VI – Das entidades que desenvolvem programas de abrigo
Art. 565. As entidades que desenvolvem programas de abrigo têm o prazo de 20 (vinte) dias para realizar estudo social, objetivando o retorno da criança e/ou adolescente ao seio familiar, ou apresentar relatório circunstanciado ao juízo competente, especificando as dificuldades encontradas e as medidas adotadas.
Seção VII – Da autorização para viagem
Art. 566. O requerimento de autorização para viagem dispensa registro e autuação, porém deverá ser arquivado juntamente aos documentos que o instrui e obedecerá ao disposto nos arts. 83 ao 85 do ECA e Resolução CNJ nº 131/2011.