As auditagens realizadas pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba foram extintas e o sistema de correições, alterado. Agora, será feita, uma vez ao ano, uma autoinspeção, seguida de uma correição anual virtual em todas as unidades judiciárias do Estado (sem prejuízo das correições presenciais). A modificação consta no Provimento nº 82/2022, que alterou dispositivos do Código de Normas Judicial no tocante à matéria. O documento foi publicado no Diário da Justiça eletrônico da última sexta-feira (11).
Ao assinar o Provimento, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Fred Coutinho, considerou a necessidade permanente de sistematização das atividades correcionais e a imposição de torná-las cada vez mais efetivas, adequadas e atualizadas. Além disso, afirmou ser imprescindível unificar e organizar as diversas normas existentes, buscando sempre padrões de excelência na prestação do serviço judicial aos seus usuários.
Conforme as mudanças, o artigo 5º do Código passou a dispor que a fiscalização dos juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares será feita por meio de inspeção, autoinspeção, correição e controle do cumprimento de atos e procedimentos.
O Provimento instituiu que todas as unidades passarão por uma correição virtual ao ano, a ser realizada na segunda quinzena do mês de agosto, por meio da análise de dados informados na autoinspeção e por aqueles coletados junto aos sistemas informatizados pelo corregedor-geral de Justiça e pelos juízes corregedores.
O procedimento consistirá no levantamento dos elementos informativos, no período dos últimos 12 meses, e avaliará o quantitativo de processos paralisados há mais de 100 dias no gabinete; percentual de cumprimento das metas do CNJ no ano anterior e no ano corrente; índice de atendimento à demanda; taxa de congestionamento; percentual de conciliações; produtividade dos servidores e magistrados; entre outros aspectos.
A alteração prevê, ainda, que serão correcionadas, presencial e anualmente, seis comarcas em correição geral ordinária (sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, deflagradas a partir do entendimento da Corregedoria ou por determinação do Conselho da Magistratura).
Por Gabriela Parente