PROVIMENTO CGJ Nº 038/2018, DE 13 DE ABRIL DE 2018

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL

PROVIMENTO CGJ/PB nº 38/2018

Modifica a redação das Subseções I e III da Seção II, Capítulo III, Título V, Livro II do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, instituindo a tarja rosa para os processos de feminicídio.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem o dever de zelar pela eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 c/c art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que o crime de feminicídio está previsto na legislação brasileira desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever esta qualificadora do crime de homicídio;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a identificação de processos de feminicídio para melhor atuação dos serviços e setores envolvidos com a implementação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

RESOLVE:

Art. 1º As Subseções I e III da Seção II, Capítulo III, Título V, Livro II do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 217. A fim de facilitar a localização e busca de processos judiciais físicos no interior das unidades judiciárias serão lançadas em suas capas, com destaque, informações úteis que os identifique individualmente, expressas por tarjas/etiquetas de doze (12) cores: AZUL, CINZA, VERDE, ROXA, MARROM, LARANJA, BRANCA, AMARELA, SALMÃO, VERMELHA, PRETA e ROSA, na forma definida e estabelecida nos dispositivos subsequentes, e consonante com resolução editada a esse respeito pelo Tribunal de Justiça.

Art. 218. As tarjas serão adesivadas em locais pré-determinados do lado esquerdo da capa de autuação do processo, atravessando-lhe a parte frontal e posterior, de modo que possam ser visualizadas horizontalmente, quando os processos estiverem empilhados, sendo:

a) 4 (quatro) tarjas localizadas na parte de cima da capa de autuação, logo após a “Área Livre” e acima do grampo (colchete) superior de fixação das folhas dos autos;

b) 2 (duas) tarjas temporárias localizadas na parte central da capa de autuação, precisamente entre os furos destinados aos grampos (colchetes) de fixação das folhas dos autos;

c) 3 (três) tarjas localizadas na parte de baixo da capa de autuação, abaixo do grampo (colchete) inferior de fixação das folhas dos autos.

(…)

Subseção III – Das Tarjas Superiores

Art. 222. As quatro tarjas localizadas na parte superior da capa de autuação, logo abaixo da “Área Livre”, indicarão respectivamente:

a) provimentos emitidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba;

b) a existência de bens apreendidos e vinculados aos autos processuais;

c) a existência de pedido de cumprimento de sentença pela parte vencedora em processos já julgados;

d) tratar-se de processo de feminicídio.

§ 1º. As cores das etiquetas referentes aos provimentos emitidos pela Corregedoria-Geral de Justiça obedecerão ao disposto no art. 223 deste Código.

§ 2º. As cores das etiquetas referentes aos bens apreendidos vinculados ao processo judicial obedecerão ao disposto no art. 224 deste Código.

§ 3º. A cor da etiqueta referente ao pedido de cumprimento de sentença obedecerá ao disposto no art. 211 deste Código de Normas.

§ 4º A cor da etiqueta referente à ação penal de feminicídio (art. 121, § 2º, VI e § 2º-A do CP) será ROSA e deverá ser afixada no momento de autuação do processo, a partir do crime constante no auto de prisão em flagrante, inquérito policial ou denúncia.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 12 de abril de 2018.

Desembargador José Aurélio da Cruz

Corregedor-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 13.04.2018