PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL
PROVIMENTO CGJ/PB Nº 034/2017
Acresce dispositivos ao Código de Normas Judicial, estabelecendo o acesso e a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
CONSIDERANDO a Resolução nº 198/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que define como macrodesafio do Poder Judiciário e como uma ação da Meta 5, a utilização de sistemas eletrônicos para comunicação de ordens judiciais, além da celebração de parcerias para inscrição das dívidas nos órgão de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça da Paraíba ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, para permitir ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA S.A., via internet, por meio do sistema SERASAJUD;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade às ordens judiciais proferidas nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 782 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz do processo a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes.
RESOLVE:
Art. 1º O Título V do Livro II do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 459-A, 459-B e 459-C, compondo a Seção I – “Do sistema SERASAJUD” do Capítulo XIII, “DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS POR MEIO ELETRÔNICO”:
“LIVRO II
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TÍTULO V
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CAPÍTULO XIII
DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I
Do sistema SERASAJUD
Art. 459-A – O Sistema SERASAJUD permite o intercâmbio de informações junto à SERASA S.A., apresentando as seguintes funcionalidades:
I – inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, dentre outras solicitações disponíveis no manual e sistema;
ll – designação de usuário “Dirigente da Unidade”;
Ill – gestão de afastamento do usuário “Magistrado” ou “Servidor Designado”.
Art. 459-B – Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian.
Art. 459-C – A utilização do SERASAJUD pressupõe:
l – o cadastro do magistrado (com certificação digital);
ll – a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A.;
Ill – a prévia decisão do juiz nos autos.
§ 1° Ao usuário do perfil “magistrado” será permitido:
l – cadastrar ofícios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros);
ll – solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema;
llI – acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário);
IV – gestão de afastamentos (informar o período que o usuário não estará vinculado ao sistema);
V – administrar cadastro (incluir ou excluir serventuário solicitante, com certificação digital e autorizado pelo magistrado a incluir solicitação em seu nome);
§ 2° Ao usuário do perfil “Servidor Designado” será permitido:
I – Atuar em nome do magistrado, praticando todas as atividades do perfil de juiz” da unidade, desde que cadastrado e autorizado pelo Juiz da unidade.
§ 3° Ao usuário do perfil “Dirigente da unidade”, atribuído às Chefias das Unidades, será permitido:
l – cadastrar ofícios (incluir restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros);
ll – solicitar informações cadastrais e demais tipos de ordens judiciais, disponíveis no manual e sistema;
lll – acompanhar o atendimento das ordens judiciais (todas as informações serão acompanhadas no próprio sistema, vinculadas ao perfil do usuário);
IV – administrar cadastro de magistrados (incluir e/ou vincular novos magistrados a vara solicitante).
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador José Aurélio da Cruz
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o Publicado no DJE do dia 18 de dezembro de 2017