PROVIMENTO CGJ Nº 024/2017, DE 26 DE JUNHO DE 2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL

PROVIMENTO N. 024/2017

Modifica a redação e acrescenta parágrafos aos arts. 460 e 461 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, disciplinando a remessa dos autos de prisão em flagrante, via malote digital, na Comarca da Capital.

CONSIDERANDO que os órgãos públicos e as entidades privadas devem exercer sua função social, desenvolvendo programas e projetos voltados à sustentabilidade ambiental, para garantir a sadia qualidade de vida e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem o dever de zelar pela eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que a concretização da remessa de autos de prisão em flagrante, na Comarca da Capital, através de meio digital, na forma prevista no art. 460 do vigente Código de Normas Judicial, exige disciplinamento próprio estabelecendo a forma de operacionalização dos procedimentos, como projeto piloto de modernização, expansível a todo Estado, a posteriori;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou o Termo de Cooperação Técnica nº 026/2015 com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, concedendo a permissão de uso do Sistema “MALOTE DIGITAL”, visando a troca eletrônica de correspondências oficiais;

RESOLVE:

Art.1.º – Os arts. 460 e 461 do Provimento CGJ n.º 03/2015, de 26 de janeiro de 2015 – Código de Normas Judicial – passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 460. Fica estabelecido que o recebimento de autos de prisão em flagrante, na Comarca da Capital, provenientes exclusivamente da Central de Flagrantes, deverá ser realizado por meio do sistema de Malote Digital, durante e fora do expediente forense.

§ 1.º O envio do auto de prisão em flagrante caberá ao Delegado da Polícia Civil ou a servidor devidamente indicado pela autoridade competente, com exercício na Central de Flagrantes da Capital:

§ 2º Nos dias e horários de expediente normal, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Custódia da Comarca da Capital, e, nos demais dias e horários, ao endereço eletrônico do Plantão Judiciário da mesma Comarca;

§ 3º Os arquivos que não possam ser remetidos via digital, tais como imagens em HD e outros, serão remetidos por meio físico (CD, DVD e outros formatos) imediatamente ao destino, independentemente da remessa dos autos da prisão em flagrante por meio digital.

§ 4º Pelo mesmo sistema, deverão ser encaminhados, na Comarca da Capital, pela Central de Flagrantes, os comunicados quanto ao cumprimento de mandado de prisão oriundos de outras Comarcas, inclusive de outros Estados da Federação, os quais serão encaminhados ao Núcleo de Custódia;

§ 5º Os comunicados das prisões em flagrantes executadas durante os finais de semana e feriados, de toda e qualquer Comarca, deverão ser encaminhados ao Plantão Judiciário;

§ 6º Na impossibilidade técnica do envio eletrônico das comunicações referidas, será feita a remessa física dos documentos devidamente acompanhados de Certidão Circunstanciada do Delegado de Polícia Civil responsável pelo ato.

§ 7° Havendo possibilidade técnica e operacional, o procedimento de que trata os artigos 460 e 461 deste Código de Normas poderá ser adotado nas demais Comarcas do Estado, mediante ato da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 461. Recebido o malote digital, pelo serventuário da justiça em exercício no Núcleo de Custódia, o auto de prisão em flagrante deverá ser impresso na integralidade de suas peças, e apresentado ao Juiz para apreciação, sendo ao final encaminhado à distribuição para fins de cadastro no sistema informatizado.

§ 1º Sendo o caso de plantão, deverá o serventuário responsável acessar o Malote Digital do Plantão Judiciário, disponibilizando-o ao juiz plantonista para imediata apreciação;

§ 2º Em caso de conversão em prisão preventiva, ou de manutenção da prisão por outros fundamentos, deverá o juízo plantonista digitalizar a decisão, anexá-la ao Malote Digital recebido e encaminhá-lo diretamente ao Núcleo de Custódia para os devidos fins.

§ 3º Se for prolatada decisão que importe em liberação do autuado, deverá o juízo plantonista digitalizar a decisão, anexá-la ao Malote Digital recebido e encaminhá-lo diretamente ao Cartório de Distribuição para fins de cadastro no sistema informatizado.

Art.2.º A Diretoria de Tecnologia e Informação do TJPB adotará as providências necessárias para viabilizar a implantação do novo sistema de envio e recebimento das comunicações tratadas no presente normativo, na Comarca da Capital, inclusive disponibilização do endereço eletrônico do Plantão Judiciário, na Comarca da Capital.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 26 de Junho de 2017.

Desembargador José Aurélio da Cruz

Corregedor-Geral de Justiça