PROVIMENTO CGJ Nº 021/2017, DE 26 DE ABRIL DE 2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL

PROVIMENTO CGJ/PB nº 21/2017

Acrescenta o art. 255-A e altera a redação do art. 267 do Código de Normas Judicial desta Corregedoria Geral de Justiça, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,

 CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral de Justiça órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias judiciais;

CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, nas Comarcas do Estado da Paraíba, procedimentos relativos ao descarte de documentos físicos que, digitalizados, alimentam os sistemas e-Jus, e-VEP e PJE;

CONSIDERANDO a limitação de espaço físico nas serventias judiciais do Estado da Paraíba, bem como a desnecessidade, na maioria dos casos, de armazenamento destes documentos nas dependências das unidades judiciárias, em atenção à política de sustentabilidade adotada por este Tribunal;

CONSIDERANDO os conteúdos das orientações nº 01/2013, nº 02/2013, nº 03/2013, nº 04/2013 e nº 05/2013, todas aprovadas em reunião do Conselho Nacional de Justiça através do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);

CONSIDERANDO o conteúdo da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº. 185/2013 que dispõe sobre a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo parâmetros para implementação e funcionamento do sistema;

CONSIDERANDO que este Órgão Censor é instado, recorrentemente, a se manifestar sobre o tema, especialmente pelos servidores das diversas serventias que utilizam os sistemas de informática e-Jus, e-Jus/Vep e PJe, sendo premente a necessidade de padronização das práticas adotadas por todas as Comarcas do Estado da Paraíba;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar, ao Livro II, Título V, Capítulo III,  Seção V do Código de Normas Judicial desta Corregedoria Geral de Justiça, a Subseção II – Da Juntada de Peças Processuais aos sistemas de processo eletrônico, com a seguinte redação:

Subseção II – Da Juntada de Peças Processuais aos sistemas de processo eletrônico

Art. 255-A.     A parte que produzir petições e documentos referentes a processo eletrônico será responsável pela juntada do mesmo ao sistema respectivo, zelando por sua qualidade e legibilidade.

§1º. Não sendo possível às partes a realização do ato por motivo técnico, caberá, excepcionalmente, ao servidor receber o expediente, digitalizá-lo, proceder sua juntada ao sistema de processo eletrônico e devolvê-lo à parte logo em seguida, devendo apor no documento físico carimbo com a seguinte advertência: “Originais digitalizados e devolvidos ao detentor para preservação até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.

§2º. Havendo documentos físicos já arquivados nas instalações da unidade judiciária, deverá ser publicado edital de convocação às partes e advogados subscritores dos expedientes, para que compareçam em cartório e procedam ao resgate dessa documentação em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição após o decurso do prazo.

Art. 2º – Alterar a redação do art. 267 do Código de Normas Judicial desta Corregedoria Geral de Justiça, bem como incluir os §§ 1º, 2º, e 3º, com a seguinte redação:

Art. 267. A carta precatória será expedida, preferencialmente, através dos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

§1º. Quando for necessário expedir carta precatória via malote digital, os documentos físicos que instruírem o expediente devem permanecer em cartório até o recebimento de resposta do Juízo deprecado, ocasião em que toda a documentação deverá ser digitalizada, anexada ao respectivo processo e imediatamente destruída.

§2º. Os documentos físicos que se encontram arquivados em cartório, oriundos de cartas precatórias expedidas via malote digital, que já tenham sido digitalizados e anexados aos respectivos processos, devem ser imediatamente destruídos, em observância à política de sustentabilidade deste Tribunal.

§3º. Quanto às cartas precatórias recebidas via malote digital, a unidade deprecada deverá destruir todos os documentos físicos remanescentes do expediente logo após comunicar o cumprimento da solicitação ao Juízo deprecante.

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 11 de abril de 2017.


DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o Publicado no DJE do dia 26 de abril de 2017.