Mesmo diante da pandemia ocasionada pela Covid-19, que requer cuidados com higiene e distanciamento social para evitar a disseminação do coronavírus, a junção de festas de fim de ano e férias escolares pode fazer surgir a vontade de viajar em família. No entanto, para além desses cuidados, é preciso, também, atentar às recomendações e exigências para a viagem de crianças e adolescentes em território nacional, seja acompanhados de terceiros ou totalmente desacompanhados.
A criança ou o adolescente menor de 16 anos pode viajar desacompanhado desde que expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, conforme diz o artigo 2º da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento regulamenta a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes de até 16 anos de idade.
De acordo com o coordenador da Infância e da Juventude (Coinju) do TJPB e titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa, juiz Adhailton Lacet Correia Porto, durante o período do fim do ano aumenta a procura de pais ou responsáveis buscando autorização judicial para que os filhos possam viajar.
“O mais comum é crianças e adolescentes não possuírem documento com foto, como identidade ou passaporte, já que a carteira de estudante não é válida como documento oficial. Dessa forma, não podem embarcar porque só têm certidão de nascimento e, portanto, os pais recorrem ao Judiciário para a autorização. Em alguns casos, resolvemos fazendo o alvará de autorização e colando uma foto. Normalmente, pedimos que se compareça à Vara da Infância e da Juventude com pelo menos cinco dias de antecedência para análise da documentação”, enfatizou o magistrado, acrescentando que, dentre os documentos a serem analisados, estão os pessoais e termo de guarda, caso seja um responsável que detenha a guarda da criança ou adolescente.
De acordo com a resolução do CNJ, a autorização para viagens de criança ou adolescente de 16 anos incompletos dentro do território nacional não é exigida em mais três casos: se a viagem for para comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente; se o filho estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (a exemplo de irmãos, tios ou avós), ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável; e se apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Exigências para adolescentes – Nos casos de adolescentes com idade entre 16 e 18 anos incompletos, existem, também, precauções a serem tomadas pelos pais ou responsáveis. Se for viajar desacompanhado, o adolescente não necessita de autorização judicial. No entanto, ele deverá apresentar, nas viagens terrestres (rodoviárias ou ferroviárias) documento de identificação com foto, a exemplo de RG, carteira de trabalho, passaporte brasileiro ou outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
Já para os casos em que a viagem for aérea, fluvial ou marítima, ou, ainda, outros meios terrestres, basta apresentar a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou qualquer outro documento de identidade oficial. “Para dirimir quaisquer dúvidas, os pais ou responsáveis poderão entrar em contato com a Vara da Infância e da Juventude da sua comarca ou acessar a página da Coinju do TJPB na internet, que contém as resoluções do CNJ sobre a temática”, afirmou o juiz Adhailton Lacet.
A página da Coinju disponibiliza, também, os formulários de autorização de viagens. Os documentos podem ser acessados através do link https://www.tjpb.jus.br/infancia-e-juventude/formularios.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB