CORREGEDORIA VÊ NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA PARA QUE JUIZ PLANTONISTA POSSA REALIZAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

15 de setembro de 2017

O Desembargador José Aurélio da Cruz, Corregedor Geral de Justiça, enfrenta matéria concernente à polemizada audiência de custódia, de que trata a Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que versa acerca da necessidade de toda pessoa presa em flagrante delito ser apresentada, em até vinte e quatro horas, à autoridade judicial competente, a fim de ser ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

O Tribunal de Justiça do Estado/PB, inclusive, através da Resolução nº 014/2016, em seu art. 1º, §3º, diz que não serão realizadas audiências de custódia durante os finais de semana e feriados, por ocasião dos plantões ordinários. E que os presos durante esse período deverão ser encaminhados para plantão da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente disponível.

O Desembargador entende que, muito embora nossa legislação conte, por exemplo, com o art. 310, do Código de Processo Penal, que discorre sobre as atribuições do Juiz ao se deparar com um auto de prisão em flagrante, porém, por outro lado, não se pode perder de vista os ditames insculpidos nas Resoluções acima, sendo uma do CNJ e, a outra, de nosso próprio Tribunal – diz o Desembargador.

De modo que, segundo o Corregedor Geral, Desembargador José Aurélio da Cruz, estudo deverá ser avançado, em vista de retratar melhor, de forma à aperfeiçoar esse instituto recém criado, isso como forma de aproveitamento dos atos atinentes à prestação jurisdicional do Estado.

Por conta disso, o Corregedor Geral recomenda que, até enquanto não ocorra o desfecho desse estudo, no sentido de a Norma se adequar à realidade judiciária, o regramento legal em vigor deverá ser cumprido, com as delimitações pertinentes ao processo penal em si e, agora, pelo que se tem, pelo que se vê, com esse novel instituto.