Corregedoria-Geral de Justiça apoia ação de erradicar sub-registro civil na Paraíba

10 de dezembro de 2020

Fazer com que todos os cidadãos brasileiros tenham a certidão de nascimento é prioridade absoluta para o exercício da cidadania, e a ausência dessa documentação ainda afeta parte de nossa população jovem e adulta, e como regra, populações mais excluídas e vulnerabilizadas, que sofrem pela ausência de informação e exercício de seus direitos.

Desembargador Romero Marcelo

A Corregedoria-Geral de Justiça, que tem à frente, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira tem trabalhado para orientar os cidadãos sobre a importância do registro civil de nascimento que pode ser solicitado diretamente ao Cartório de Registro Civil da localidade do requerente.

O registro civil garante a todos o direito ao nome, sobrenome e à nacionalidade, em condições de dignidade. “A Corregedoria de Justiça, como órgão de orientação dos serviços judicial e extrajudicial está ressaltando a possibilidade de se requerer o registro tardio, como chamamos, diretamente no Cartório de Registro Civil do Município da pessoa a ser registrada, sem necessidade de ingressar com Ação Judicial”, disse a juíza-corregedora Silmary Alves de Queiroga Vita.

Juíza Silmary Alves de Queiroga Vita

Ainda segundo a juíza, na Paraíba, de acordo com os últimos dados colhidos pelo IBGE, são poucos os casos de pessoas sem registro de nascimento.  “Nossa intenção é zerar esse dado, garantindo que todos os cidadãos tenham seu registro de nascimento e, a partir dele, exercitem, amplamente, a cidadania”, ressaltou.

A iniciativa, que busca a erradicação ao sub-registro para garantia da cidadania, faz parte do Objetivo 16 da Agenda 2030 dos Indicadores Brasileiros para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que tem como Meta 16.9 a seguinte: “Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento.”.

O Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 28/2013 estabeleceu o procedimento que permite à parte comparecer diretamente no Cartório de Registro Civil, com duas testemunhas, que serão entrevistadas pelo Oficial do Registro, caso não haja a Declaração de Nascido Vivo (DNV), e declarar todos os dados necessários ao registro.

A regra do artigo 50 da Lei nº 6.015/73 é de que o registro de todo nascimento ocorra em até 15 dias após o nascimento, ou até três meses do nascimento para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório, assim, quem não for registrado nestes prazos, deverá buscar o procedimento do Provimento CNJ nº 28/2013, que padroniza o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.015/73.

Procedimento – Após ultrapassado o prazo do artigo 50 da Lei n° 6015/73, o registro pode ser requerido ao Registrador Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado.

O interessado deve levar o requerimento acompanhado da DNV – Declaração de Nascido Vivo sendo menor de 12 anos. Se não houver DNV ou for maior de 12 anos, levar o requerimento indicando duas testemunhas e informar: dia, mês, ano, hora e lugar do nascimento; sexo do registrando; seu prenome e seu nome; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; os prenomes e sobrenomes, naturalidade, profissão dos pais e sua residência atual; indicação dos prenomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos, que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer de paternidade e maternidade reconhecidas; fotografia do registrando e sua impressão datiloscópica, se possível.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB