Corregedoria acrescenta dispositivos ao Código que regulamenta monitoramento eletrônico de presos

6 de março de 2018

Provimento foi publicado no DJe desta sexta-feira (2)

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira (2) o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Provimento nº 36/2018), que regulamenta o monitoramento eletrônico de presos (por meio de tornozeleira), no âmbito da Justiça Criminal do Estado. Foram acrescidos dispositivos diversos, que vão dos artigos 500-A a 500-O, abrangendo o conceito de monitoramento; os casos em que deve ser aplicado; os prazos, execução e controle; os deveres previstos para o monitorado e outros.

Ao editar o Provimento, o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, considerou o Código de Processo Penal (CPP) e todas as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 12.258/2010 e 12.403/2011, que possibilitam o monitoramento eletrônico nas autorizações de saída temporária e prisão domiciliar, bem como medida cautelar diversa da prisão. Considerou, ainda, resoluções e súmulas a respeito do tema.

Conforme o Código, o monitoramento compreenderá afixação ao corpo da pessoa de dispositivo não ostensivo (tornozeleira), que indique o local em que ela estiver, a distância e o horário correspondentes e outros dados relativos à fiscalização judicial. A medida deverá ser aplicada com prazo máximo de 90 dias, permitida uma prorrogação, mediante decisão fundamentada por, no máximo, igual período, em hipóteses específicas.

São premissas para a aplicação do monitoramento a anuência expressa da pessoa e o respeito à integridade física, moral e social. Será aplicável: em casos de prisão provisória domiciliar; como medida cautelar diversa da prisão; ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas.

Como medida cautelar diversa da prisão, o documento prevê que o monitoramento deve ser aplicado, exclusivamente, em dois casos: à pessoa acusada por crime doloso, punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou condenada por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; ou para garantir cumprimento de medida protetiva de urgência, em crimes que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

De acordo com o Código, a administração, execução e controle do monitoramento ficam a cargo da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, que deve manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e orientação, assim como verificar o cumprimento de condições previstas na decisão que determinou a medida, entre outras atribuições.

O juiz deverá fazer constar, na decisão, fundamentos fáticos e jurídicos, prazos do monitoramento, prazo para reavaliação, área de inclusão domiciliar e de exclusão, condições à pessoa monitorada. Antes de determinar o monitoramento, deverá consultar a Secretaria sobre a disponibilidade do equipamento. Em havendo, deverá expedir o respectivo mandado.

Os deveres e procedimentos pertinentes ao monitorado serão passados no momento da colocação da tornozeleira. A violação das condições e dos deveres previstos no Código de Normas poderá acarretar, a critério do juiz, substituição do monitoramento, imposição de outra medida cautelar em cumulação, decretação da prisão preventiva ou retorno à prisão.