Dentro de um conceito avançado e seguro de preservação dos direitos do adolescente e de tratar um dos temas mais sensíveis de nossa sociedade, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) disciplinou as normas para o atendimento, pelo Poder Judiciário estadual, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento de medidas socioeducativas. A íntegra do Provimento nº 11/14, já foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e disponibilizado nos sites http/corregedoria.tjpb.jus.br e www.tjpb.jus.br.
“Existe uma necessidade urgente de uniformização e difusão de normas procedimentais referentes ao ingresso desses adolescentes nos programas e unidades de atendimento socioeducativo. Então, é preciso consolidar e cumprir essas normas”, comentou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
A minuta do provimento coube ao juiz corregedor, Carlos Sarmento, que levou em consideração o Art. 147, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Carlos Sarmento disse “que durante a elaboração da minuta foi oportunizado aos juízes, principalmente aos que lidam com a temática, emitirem sugestões e críticas”. Ainda foi realizada uma reunião com a presidente da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida”(Funda) Sandra Marrocos, a quem compete o cumprimento das medidas socioeducativas de internações, bem como com os dirigentes dos estabelecimentos de internações na Capital do Estado, aos quais foi também foi oportunizado oferecer sugestões e críticas.
A medida está em pleno vigor e deixa bem clara a posição do Judiciário estadual sobre a questão de como tratar o adolescente em conflito com a lei, quando diz em um dos seus artigos: “Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente”.
No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 dias, que deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.
Quanto ao ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto – prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida – só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída no provimento. “A execução de medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento”, diz o provimento, em seu Capítulo III.
A execução de medidas socioeducativas sem a observância das disposições previstas nas normas referenciadas, além da ilegalidade, pode causar prejuízos à proposta pedagógica decorrente do princípio da proteção integral, “dificultando as possibilidades de socioeducativo dos adolescentes em conflito com a lei, e criando embaraços à operacionalização do sistema de ingresso nas unidades de atendimento socioeducativo”.
O juiz corregedor, Carlos Sarmento, lembrou que a edição e publicação do texto são sustentados, também, pela Resolução nº 165/2012, com as alterações dadas pela Resolução nº 191/2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, nos seus arts. 24 e 25 remetem aos tribunais de Justiça dos estados a edição de ato normativo definindo os mecanismos de controle de prazos das medidas socioeducativas, bem como das revisões de que trata o art. 42, da Lei nº 12.594/2012, assim como a regulamentação da forma e prazo de remessa das guias de execução.
Por Fernando Patriota