CGJ estabelece regras para evitar acúmulo de veículos apreendidos nos pátios da PRF

27 de junho de 2014

A Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº 02/14 que versa sobre as instruções dirigidas aos Juízos de todo o Estado quanto à destinação de veículos apreendidos em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil. A íntegra do documento assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, estará disponível ainda nesta quinta-feira (26) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Uma das principais considerações para que o provimento fosse elaborado foi uma reunião entre o corregedor-geral e o superintendente da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba (PRF/PB), Jeferson Lucena. O encontro aconteceu exatamente há um mês e as autoridades trataram a respeito do acúmulo de veículos nos pátios da PRF oriundos, em sua maioria, de causa cíveis,apreendidos por determinação judicial.

Outrossim, existe uma solicitação contida no Procedimento Administrativo nº 2014.0457-5, que tem como requerente o Superintendente Regional da 14ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de se construir uma solução que permita à PRF continuar a realizar apreensões de veículos com restrição de circulação no sistema Renajud.

O Artigo 1º do Provimento estabelece que “nos casos de busca e apreensão objeto de alienação fiduciária ou reintegração de posse em arrendamento mercantil o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial”. Se o autor não indicar, poderá o juiz nomear o devedor para o encargo.

Ainda segundo o Provimento nº 02/14, o Oficial de Justiça, após apreender o bem, deverá entregá-lo ao seu fiel depositário, mediante as formalidades legais, não podendo transportá-lo para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a delegacias, postos da Polícia Rodoviária, Polícia Federal, Polícia Militar ou pátio do fórum, exceto, neste último caso, por ordem do juiz e se não houver depósito judicial na comarca. Ocorre que, na prática, os órgãos policiais não dispõem de local apropriado para a guarda de veículos objeto de constrições judiciais.

Retido o veículo pela Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Polícia Militar ou por qualquer outro órgão e, uma vez comunicado tal fato ao magistrado competente, deve este adotar as providências judiciais ou administrativas cabíveis. O magistrado, ciente da retenção do veículo por alguns dos órgãos acima citados, cuidará para que, em 48 horas, seja cumprido o mandado pelo respectivo oficial de justiça ou expedido outro para seu cumprimento, no local em que estiver retido o veículo, procedendo este ao depósito do bem no local e em mãos do depositário indicado juiz no mandado.

De acordo com o juiz corregedor auxiliar Rodrigo Marques Silva Lima, outra necessidade a recomendar de edição do provimento consiste na minoração dos inconvenientes decorrentes da guarda de veículos pelo Poder Judiciário e a necessidade de se imprimir maior celeridade nesses tipos de ação “reduzindo, assim, o tempo de permanência destes em pátios de órgãos policiais ou em poder do próprio Judiciário”.

Por Fernando Patriota