Cartórios podem ser punidos por cobrança indevida de custas a beneficiários da justiça gratuita

10 de junho de 2015

Cartórios podem ser punidos por cobrança indevida de custas a beneficiários da justiça gratuita

As pessoas beneficiadas pela justiça gratuita devem ficar atentas para não pagarem indevidamente custas judiciais. É que elas também têm direito a isenção, nos cartórios extrajudiciais, de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais necessários ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial. A cobrança por parte dos cartórios pode levar à instauração de um procedimento administrativo que pode resultar, inclusive, na perda da delegação do cartório.

O juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, Meales Medeiros de Melo, revelou que há reclamações sobre desrespeito à legislação, que deve ser cumprida, mesmo que a gratuidade dos emolumentos não seja expressa pelo juiz, na sentença. “Se ocorrer isso (a cobrança), a pessoa pode fazer o requerimento de gratuidade”, explicou Meales. Ele informou que no caso de cobrança indevida, o cidadão pode fazer a reclamação na Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Normalmente, as pessoas não têm esse conhecimento e terminam não reclamando”, declarou o magistrado.

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante o direito à gratuidade (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013).

Supondo que o autor de uma execução seja beneficiário da justiça gratuita (Lei n.°1.060/50). Se o juiz determina a penhora dos bens do executado, a pessoa que entrou com a ação não precisará pagar as custas do cartório para que a averbação desta penhora seja feita no Registro de Imóveis.

Outro caso seria um beneficiário da justiça gratuita que ingressa com ação de divórcio e a dissolução do vínculo conjugal é decretada pelo juiz. O ato de averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) não poderá ser cobrada.

A normativa, no entanto, causa controvérsias no Judiciário, bem como entre advogados e serventias extrajudiciais. Os cartórios, por exemplo, entendem que é preciso que o juiz informe na sentença sobre a gratuidade dos emolumentos. Para a Corregedoria do TJPB, no entanto, basta constar na comunicação que se trata de processo da justiça gratuita. Dados do TJPB dão conta que 92% dos processos da Justiça paraibana são da justiça gratuita.

Garantia de assistência jurídica integral e gratuita

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Lei n.° 1.060/50

A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. É conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).

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