Estabelecer normas para ordem de bloqueio e depósito de valores pelo sistema Bacen Jud. Esta é a finalidade do Provimento nº 09/14, da Corregedoria Geral de Justiça. O objetivo é que os juízes do Judiciário estadual, uma vez protocolizada a ordem de bloqueio de valores perante instituições financeiras, esse resultado seja consultado logo após dois dias úteis. O magistrado também deve adotar as providências necessárias à sua imediata transferência para depósito em conta bancária remunerada, ou mesmo para o seu desbloqueio, quando for essa a decisão.
A medida adotada pelo corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (foto), veio depois que chegou ao conhecimento da Corregedoria que bloqueios de valores são realizados por ordem dos juízos, via o sistema Bacen Jud, sem que sejam o quanto antes transferidos para depósito, “o que ocasiona prejuízos para os litigantes, devido à natural desvalorização de nossa moeda pela inflação, bem como o tempo que normalmente é consumido até o deslinde das querelas”, disse Márcio Murilo.
Segundo o juiz-corregedor, Carlos Sarmento, que fez um estudo sobre a matéria, a ideia de regulamentar o bloqueio e depósito de valores pelo Bacen Jud partiu do juiz titular do 2º Juizado Especial Misto da comarca de Sousa, Alirio Maciel Lima de Brito. “A Corregedoria tem encampado valorizado e difundido ideias e sugestões de magistrados e servidores que têm como foco o aprimoramento da prestação jurisdicional”, disse Sarmento.
Já Alirio Maciel afirmou disse que decidiu lançar a proposta quando verificou, em algumas comarcas que trabalhou como juiz substituto, quantias bloqueadas no Bacen Jud sem a transferência deste valor em tempo razoável. “Constatei importâncias paradas há dois, três anos. Isso evidencia prejuízo direto às partes. Com a transferência imediata os envolvidos no processo não sofrem perdas financeiras. Parabenizo a Corregedoria pela iniciativa”.
O texto da CGJ também recomenda que durante o intervalo entre a protocolização da ordem de bloqueio, a consulta de seu resultado e a efetiva destinação do valor bloqueado, o processo correspondente seja mantido em local reservado, destacado dos demais, no gabinete do juiz.
O corregedor lembrou que o Bacen Jud vem sendo empregado cada vez mais, devido a sua eficácia e facilidade na operacionalização. O sistema se trata de um meio eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central, que possibilita à autoridade judiciária encaminhar via on line requisições de informações e ordens de bloqueios, desbloqueios e transferências de valores bloqueados.
O Artigo 2º do Provimento 09/14 diz que o juiz deverá, quando possível e viável, minimizar os efeitos da multiplicidade ou de excesso de bloqueios de valores, direcionando a sua ordem – como orienta o Banco Central do Brasil – para determinada instituição, com a possibilidade, ainda, de especificar uma agência e mais de uma conta. Contudo, quando não houver a opção pela alternativa apontada, que seja então ordenado o desbloqueio justificável, tão logo a resposta à ordem esteja disponível para visualização na tela, na forma protocolar do sistema.
Recomenda-se, também, aos juízes que, na incumbência de corregedor permanente de sua unidade judiciária, realize correição nos processos nos quais tenham sido protocoladas ordens de bloqueios de valores, regularizando a sua situação nos moldes deste ato ordinatório, quando existente bloqueio.
Por Fernando Patriota