Abusividade da cobrança de emolumentos por serventia extrajudicial

30 de março de 2021

A apreciação da matéria sobre a possível abusividade da cobrança de emolumento compete ao Juiz de Registro Público da Comarca em que está situada a serventia extrajudicial, nos termos dos arts. 21, parágrafo único, e 23 da Lei Estadual nº 5.672/92 (dispõe sobre o regime de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais):

Art. 21 – Contra a cobrança de custas processuais, bem como despesas indevidas, o interessado poderá reclamar, por petição, ao Juiz do Feito.
Parágrafo único – Tratando-se de emolumentos cobrados indevidamente, a reclamação compete ao Juiz de Registros Públicos.
Art. 23 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das Tabelas que integram esta Lei, serão resolvidas pelo Juiz do feito quando se tratar de custas e despesas judiciais, e pelo Juiz de Registros Públicos quando de tratar de emolumentos por atos notariais e de registro, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

De acordo com a referida norma, não é outorgada à Corregedoria Geral de Justiça a atribuição para o atendimento do caso concreto apresentado por usuários, que devem formular expediente ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca para análise do valor devido e do valor cobrado para o ato praticado, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.