PROVIMENTO CGJ Nº 055/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera o art. 524-A do Código de Normas Extrajudicial, instituindo o Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC para remessa da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Paraíba ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem o dever de zelar pela eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 c/c art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão das práticas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da troca de dados entre as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Poder Público;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que obriga o Registrador Civil de Pessoas Naturais a comunicar ao INSS, em até 01 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 524-A do Capítulo IV, Título III, Livro II do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, passa a conter a seguinte redação:

Art. 524-A. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registrados na serventia. (art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (§ 1º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação. (§ 2º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados. (§ 3º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

I) número de inscrição do PIS/PASEP;

II) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NIT);

III) número de benefício previdenciário – NB ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V) número do título de eleitor;

VI) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (§ 4º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. (§ 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.846/2019)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.

Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor-Geral de Justiça

↑ Topo