PROVIMENTO CGJ/PB Nº 56/2020, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

Acrescenta ao Capítulo III do Título VI do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, a “Seção VIII – Do procedimento para habilitação dos pretendentes à adoção no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento”.

O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições, conforme disposto no art. 94, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, com jurisdição em todo o Estado;

Considerando que o Acórdão do Plenário do CNJ lavrado no procedimento nº 0005538-25.2019.2.00.0000 aprovou a Resolução CNJ nº 289/2019, regulando a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;

Considerando que o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA integrou dois cadastros, dando mais funcionalidade;

Considerando que o art. 8º, da Resolução CNJ n.º 289/2019, estabelece que os Tribunais de Justiça se encarregarão em divulgar as funcionalidades do SNA em ato próprio, a ser editado nos termos da minuta proposta no Anexo II do referido Normativo;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo III do Título VI do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, passa a vigorar com o acréscimo da Seção VIII, que regulará o procedimento para habilitação dos pretendentes à adoção no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e estará assim disposta:

Seção VIII – Do procedimento para habilitação dos pretendentes à adoção no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Subseção I – Da Habilitação para Adoção

Art. 567. O interessado em iniciar o processo de habilitação para adoção de criança ou adolescente poderá realizar seu pré-cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca do seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção.

Parágrafo único. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

Art. 568. Se o pretendente apresentar interesse em adotar criança ou adolescente com perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.

Art. 569. Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitual nas respectivas Comarcas que as integram.

Art. 570. O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente.

§ 1º. Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço.

§2º. Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º, do ECA.

Art. 571. Havendo mudança de endereço do pretendente para outra Comarca, o magistrado que exerce jurisdição na Vara da Infância e Juventude verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.

Parágrafo único. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.

Art. 572. No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal.

Art. 573. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo pretendente com antecedência de 120 dias.

Art. 574. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil.

Art. 575. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

I – transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante; e

III – decisão judicial.

Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.

Art. 576. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão ser decididos pelo juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas.

Art. 577. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Subseção II – Da vinculação entre crianças ou adolescentes e pretendentes.

Art. 578. Compete ao órgão julgador responsável pela criança ou adolescente vinculado a um pretendente dar início ao processo de aproximação entre os envolvidos.

§ 1º. O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente.

§ 2º. Em caso de omissão ou desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.

§ 3º. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até cinco dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.

§ 4º. Caso o pretendente não se apresente em até cinco dias ao Juízo que o convocou, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.”

Art. 2º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

Gabinete na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, 07 de fevereiro de 2020.

Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor-Geral da Justiça

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