PROVIMENTO CGJ/PB Nº 51/2019, DE 08 DE JULHO DE 2019

Revoga o inciso VIII do art. 524 do Capítulo IV, Título III, Livro II do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e institui o art. 524-A do referido normativo, instituindo o Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC para remessa da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Paraíba ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem o dever de zelar pela eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 c/c art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão das práticas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da troca de dados entre as Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Poder Público;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que obriga o Registrador Civil de Pessoas Naturais a comunicar ao INSS, em até 01 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o inciso VIII do art. 524 do Capítulo IV, Título III, Livro II do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba.

Art. 2º. Fica incluído o art. 524-A do Capítulo IV, Título III, Livro II do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, com a seguinte redação:

“Art. 524-A. O Oficial do Registro remeterá, em até um dia útil, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substitui-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia.

 

§ 1º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.

 

§ 2º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a filiação, a data e o local de nascimento, bem como acaso disponíveis, os seguintes dados:

 

a) número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

 

b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

 

c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

 

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

 

e) número do título de eleitor;

 

f) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

§ 3º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

§ 4º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, importará nas penalidades previstas no § 5º do art. 68 da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) instituída pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.”

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 08 de julho de 2019.

Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 10.07.2019

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