PROVIMENTO CGJ Nº 041/2018, DE 18 DE MAIO DE 2018

Altera a redação dos arts. 39, 40 e 60, e insere os arts. 105-A, 1.104-A, caput e parágrafo único, ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer objetivamente a competência da delegação pública excepcional e provisória concedida aos interinos das serventias extrajudiciais e o instrumento da intervenção aplicada nos procedimentos administrativos disciplinares;

CONSIDERANDO a competência prevista no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJPB, nos autos do Processo Administrativo nº 375.619-0, ao apreciar agravo interno, que reconheceu a competência do Presidente do Tribunal de Justiça para conferir delegação interina, afastando a competência do Juiz de Registros Públicos da respectiva comarca, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido;

CONSIDERANDO a existência de conflito de normas entre o §6º do art. 40 e o art. 60, ambos do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO o teor das decisões de mérito proferidas, respectivamente, no PCA nº 0005525- 75.2009.2.00.0000 e no PP nº 0003793-20.2013.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1522874/DF, sobre a interpretação a ser dada ao preceito do art. 237-A, §1º, da Lei Federal nº 6.015/73;

RESOLVE:

Art. 1º. O Provimento CGJ nº 03/2015 – Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.39. …

I – comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado início ao procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e posterior preenchimento efetivo da vaga, por concurso público, podendo sugerir, quando possível, nome de pessoa apta a responder de forma precária pela serventia, nos moldes do estabelecido no art. 40 deste Código;

II – (Revogado)

Art.40. …

§ 1º Será designado como interino aquele que, na data da vacância, exercer a função de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal, atentando-se às hipóteses de impedimento.

§ 3º Na ausência de escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária, aplicando-se no que couber os artigos 69 a 77 deste Código, promovendo-se a anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente com as mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até o deslinde de superveniente concurso público para a outorga de delegação.

§ 6º (Revogado)

§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça é a autoridade competente para a designação de interino, conforme §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, podendo, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

Art. 60. Se o notário ou oficial de registro for afastado, com perda da delegação, em decorrência do julgamento de procedimento administrativo disciplinar, adotar-se-á a sistemática contida nos arts. 39 e 40 deste Código para a designação de interino, até que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção.

Art. 105-A. Por analogia, aplica-se ao processo administrativo disciplinar o contido na Lei Complementar n° 58/2003, no que não conflitar com as disposições da Lei Federal nº 8.935/94 e da Lei Estadual nº 6.402/96.

Art. 1.104-A. As disposições do artigo 237-A, § 1º, da Lei Federal nº 6.015/73, aplicam-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Parágrafo único. A cobrança de emolumentos decorrentes do ato de registro do parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, da instituição de condomínio ou da especificação de empreendimento deve ser feita como ato único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, em face do que dispõe o art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/73.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 18 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o publicado no DJE de 04.06.2018

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