PROVIMENTO CGJ Nº 040/2018, DE 4 DE MAIO DE 2018

Cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba – CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO.

O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA no uso da atribuição que lhe foi conferida pelos art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e art. 94, XXIV do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, por meio de uma central de serviços eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, para efetivação do cumprimento do disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou a adesão a uma Central de Serviço Eletrônico compartilhado, nos termos do artigo 3º, §3º do Provimento 47/2015 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas para o SREI pela Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, bem como o resultado dos estudos realizados para a especificação do modelo para o respectivo sistema digital, divulgado pela CNJ consoante Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua rápida e segura localização, bem como a inscrição de atos judiciais constritivos;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de registro de imóveis, especialmente o mercado de crédito imobiliário, sem intermediação de terceiros;

CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que foram efetivados testes com a Central de Registro Eletrônico do Estado de Minas Gerais CRI-MG e que a mesma atende aos requisitos da lei 11.977/2009 e provimento 47/2015 do CNJ Conselho Nacional de Justiça;

PROVÊ:

Art. 1º. Fica criada a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentada pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015.

§ 1º. A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba será implantada e integrada por todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba.

§ 2º. O tráfego eletrônico far-se-á mediante adesão à Central de Serviço Eletrônico Compartilhado em funcionamento no Estado de Minas Gerais, denominada Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, criada e mantida pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG.

Art. 2º. O Livro II, Título VI do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, fica acrescido do Capítulo XII, nos seguintes termos:

“CAPÍTULO XII
DA CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1162-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, no Estado da Paraíba, será operacionalizado em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba na CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

§ 1º. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO do Estado da Paraíba e o SREI são regulamentados pelas normas contidas neste Provimento, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinando-se:

I – ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III – à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV – à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V – à facilitação do acesso aos ofícios de registro de imóveis, via CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

Art. 1162-B. A CRI-PB funcionará por meio de aplicativo, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, sendo operacionalizado por meio de Termo de Cooperação Técnica, firmado entre a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG/PB e a entidade operadora.

§ 1º. A CRI-PB deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping, bem como o resultado dos estudos para a especificação do modelo de sistema digital para implantação do SREI, divulgado pela Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 14, de 2 de julho de 2014, além das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq.

§ 2º. A hospedagem da central será em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

§ 3º. O Centro de Processamento de Dados – CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRI-PB, atenderá aos requisitos de segurança eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do disposto no § 1º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado junto a Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 4º. Haverá interligação por convênio com a Central de Indisponibilidade de Bens-CNIB e com os demais sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criados no país.

§ 5º. Em todas as operações serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§ 6º. O endereço eletrônico da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba na internet será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.

§ 7º. O acesso à CRI-PB e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping.

§ 8º. A consulta pública à CRI-PB poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a identificação do usuário por login e senha, que serão fornecidos mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de documento de identidade oficial ou CPF, mantendo-se o registro de log de todos os acessos ao sistema.

§ 10º. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem, observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do art. 1162-D deste Provimento.

§ 11º. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio eletrônico serão arquivados eletronicamente pela serventia de forma segura e eficiente que garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que facilite a localização e conferência, dispensando-se a guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido contrário.

§ 12º. Em documentos gerados eletronicamente, o oficial de registro de imóveis procederá à verificação de atributo, a fim de aferir se o titular do certificado digital utilizado é tabelião notas, substituto ou preposto autorizado ou tinha essa condição à época da assinatura, mediante consulta à CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.

§ 13º. A consulta referida no parágrafo anterior será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica do tabelião, substituto ou preposto autorizado, certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil.

§ 14º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores-internet, que prejudique a observância de prazo previsto neste Capítulo, será comunicada imediatamente à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba para acompanhamento pelo juiz corregedor permanente da comarca, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço. Caso a suspensão ou interrupção se prolongue por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o registrador comunicará o fato também à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 15º. Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por meio da CRI-PB, o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e demais taxas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

§ 16º. Os oficiais de registro de imóveis escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

Art. 1162-C. A CRI-PB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado com as informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência.

§ 1º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º. A partir da entrada em operação da CRI-PB, os Oficiais de Registro deste Estado deverão realizar o lançamento das informações na medida em que forem praticados os atos, de forma diária, de acordo com os prazos instituídos neste ato normativo.

§ 3º. Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-PB será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

Art. 1162-D. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba compreende os seguintes módulos:

I – Protocolo Eletrônico de Títulos;

II – Certidão Eletrônica;

III – Banco de Dados Simplificado;

IV – Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V – Ofício Eletrônico;

VI – Mandado Judicial Eletrônico;

VII – Matrícula Online;

§ 1º. As comunicações de indisponibilidade de bens imóveis poderão ser realizadas por meio da CRI-PB, desde que haja interligação e repasse simultâneo dos dados à CNIB.

§ 2º. As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de dados e ao formato de arquivos eletrônicos, bem como os requisitos constantes dos módulos serão definidas por meio de Manual Técnico Operacional elaborado pela ANOREG/PB, responsável pela operação e manutenção do sistema, com observância das normas previstas neste código, e mantido permanentemente atualizado perante a Corregedoria Geral de Justiça.

§ 3º. Os módulos da CRI-PB referidos neste Capítulo serão implantados de acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no § 2º deste artigo, observando-se os seguintes prazos:

I – os módulos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 01 de outubro de 2018, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II – os módulos previstos nos incisos V a VII do caput deste artigo terão funcionamento obrigatório até 15 de janeiro de 2019.

§ 4º. É obrigatória a utilização dos módulos da CRI-PB pelos oficiais de registro de imóveis do Estado, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de:

I – 15 de janeiro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Terceira Entrância;

II – 01 de outubro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Segunda Entrância;

III – 01 de dezembro de 2019, para os serviços de registro de imóveis da Comarca de Primeira Entrância.

§ 5º. Os oficiais de registro de imóveis, até as datas estabelecidas no §4º deste artigo, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da CRI-PB.

§ 6º. Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado da Paraíba acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

§ 7º. Os oficiais de registro de imóveis que optarem por solução de comunicação WebService estarão dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1162-D deste Provimento.

Seção II
Do Protocolo Eletrônico de Títulos

Art. 1.162-E. O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis da Paraíba para prenotação, ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia.

§ 1º. Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de:

I – documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia;

II – documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;

III – documentos autenticados eletronicamente por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais;

IV – cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais.

§ 2º. Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo.

§ 3º. Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis receberão, por meio eletrônico, dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais as escrituras e outros documentos convertidos eletronicamente, desde que assinados digitalmente com o uso de certificado digital e atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos órgãos da Administração Pública extrato dos instrumentos públicos e particulares sob a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na serventia.

§ 4º. O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratado de instrumento particular, por duas testemunhas.

§ 5º. Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento.

§ 6º. Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo anterior, será exigida a apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante.

§ 7º. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo:

I – à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;

II – ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis;

III – ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado.

§ 8º. O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-PB e que foram verificados sua origem, integridade e elementos de segurança do certificado digital com que foi assinado.

§ 9º. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-PB.

§ 10º. É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos e feriados), a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-PB, advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na central, observando-se o seguinte procedimento:

I – os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o horário de início do expediente atual, serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no mesmo dia;

II – os títulos postados após o início e até do término do expediente atual, serão protocolizados após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.

§ 11º. No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRI-PB e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na central.

Art. 1.162-F. O pagamento dos emolumentos e das demais taxas devidos, observado o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Provimento, deverá ser feito previamente e comprovado no ato da remessa.

§ 1º. No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, as qualificações positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, quando couber, os valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela central, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.

§ 2º. Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-PB para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 797 a 800 deste Código.

§ 3º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e demais taxas, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação sem a prática dos atos requeridos caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo.

§ 4º. O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no parágrafo anterior será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial encaminhada por meio do módulo Mandado Online.

Seção III
Da Certidão Eletrônica

Art. 1.162-G. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, de certidão assinada eletronicamente.

§ 1º. A certidão eletrônica expedida na forma deste Capítulo ficará disponível na CRI-PB para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis de Paraíba que a certidão eletrônica disponibilizada na CRI-PB seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

§ 3º. A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que lhe deu origem.

§ 4º. Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§ 5º. Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRI-PB será observado o disposto no Capítulo II do Título VI deste Código, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nos termos da normatização vigente.

§ 6º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I – fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II – fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado, na forma do § 2º deste artigo;

III – fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV – eletronicamente, por meio da própria CRI-PB, em arquivo assinado digitalmente.

§ 7º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º. Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro de imóveis ou preposto que atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão eletrônica e afixará o respectivo Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-la ao interessado, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 9º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 10º. A opção prevista no inciso IV do § 6º deste artigo somente poderá ser escolhida em relação às serventias onde estiver efetivada a implantação definitiva do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, hipótese em que deve constar expressamente no documento o endereço eletrônico da CRI-PB, na rede mundial de computadores – internet.

§ 11º. A CRI-PB disponibilizará aplicativo para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

Seção IV
Do Banco de Dados Simplificado

Art. 1.162-H. O módulo Banco de Dados Simplificado – BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

§ 1º. Para cada ato, será informado ao BDS:

I – Código Nacional da Serventia – CNS, CNPJ, comarca, município e número ordinal do ofício de registro de imóveis onde tenha sido lavrado;

II – número da matrícula ou registro auxiliar;

III – nome e CPF ou CNPJ da(s) pessoa(s) relacionada(s) na matrícula ou no registro auxiliar;

IV – link para visualização de imagem digitalizada da matrícula ou registro.

§ 2º. Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao BDS nos seguintes prazos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.162-D deste Provimento:

I – até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles lavrados a partir de 02 de janeiro de 2019;

II – até o dia 31 de dezembro de 2019, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018;

III – até o dia 31 de dezembro de 2020, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013;

IV – até o dia 31 de dezembro de 2021, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 2001;

V – até o dia 31 de dezembro de 2022, para todas as matrículas abertas e registros auxiliares lavrados no período de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1987.

§ 3º. Os oficiais de registro de imóveis poderão remeter ao BDS informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º. Os oficiais de registro de imóveis manterão o BDS permanentemente atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

§ 5º. Ao enviar as informações relativas ao BDS, os oficiais de registro de imóveis deverão emitir e arquivar em cartório, em meio físico ou eletrônico, os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à CGJ e ao juiz corregedor permanente da comarca sempre que solicitados.

Art. 1.162-I. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o BDS e o banco de imagens do ambiente compartilhado da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis integrantes da CRI-PB terão acesso às informações públicas constantes do BDS, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no §2º do art. 1.162-D deste Provimento.

Seção V
Da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos

Art. 1.162.J. O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS.

§ 1º. Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1.162-H deste Código.

§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto na Seção III desde Capítulo.

§ 3º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRI-PB é alimentado pelos oficiais de registro de imóveis do Estado, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa ou imóvel pesquisado, além do fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para indicar a situação atual das pessoas ou imóveis, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida pelo cartório competente, na forma prevista nos artigos 1.162 – G e seguintes desse código, ou pelo modo tradicional.

Seção VI
Do Ofício Eletrônico

Art. 1.162-K. O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel.

§ 1º. A consulta referida no caput deste artigo será efetivada no BDS, com o fim de proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, com disponibilização, quando for o caso, do link para visualização da imagem da matrícula ou registro.

§ 2º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado positivo, poderá o usuário, no mesmo ato, requerer a expedição da respectiva certidão, observando-se o disposto na Seção III desde Capítulo.

§ 3º. As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar.

§ 4º. Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com a ANOREG/PB, responsável pela manutenção da CRI-PB.

§ 5º. As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-PB.

Seção VII
Do Mandado Judicial Eletrônico

Art. 1.162-L. O módulo Mandado Judicial Eletrônico, ou Mandado Online, destina-se à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, bem como à remessa e recebimento das certidões comprobatórias da prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições.

§ 1º. O mandado judicial e a certidão para a prática dos atos referidos no caput deste artigo serão encaminhados, obrigatoriamente, mediante o preenchimento do respectivo formulário eletrônico, com indicação, inclusive, de eventual isenção de pagamento de emolumentos e taxas, podendo ser anexados outros documentos ou certidões, e serão lançados no livro de protocolo, observado o disposto na Seção II deste Capítulo.

§ 2º. Compete ao interessado ou seu representante diligenciar o cumprimento de eventual exigência e o pagamento dos valores devidos ao ofício de registro de imóveis, observado o disposto no § 15 do art. 1.162-B deste Código.

§ 3º. O oficial de registro de imóveis lançará a ordem judicial no protocolo e, no prazo de qualificação do título, informará o valor do depósito prévio, inclusive da prenotação, bem como aguardará a respectiva comprovação para a prática do ato, anexando eventual nota de devolução, quando for o caso.

§ 4º. Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e após o depósito prévio dos valores devidos.

§ 5º. Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência da prenotação.

§ 6º. Praticado o ato registral, o oficial de registro de imóveis informá-lo-á no módulo Mandado Judicial Eletrônico, onde anexará certidão da respectiva matrícula atualizada.

§ 7º. Em caso de qualificação registral negativa, o oficial do registro de imóveis comunicará o fato ao juízo que expediu a ordem, mediante resposta no campo próprio do sistema, com cópia da respectiva nota de exigência, observando-se o disposto no art. 923 deste Código.

§ 8º. As ordens de indisponibilidade de bens e o respectivo cancelamento serão realizados por meio da CNIB, observado o disposto no § 4º do art. 1.162-B e no § 1º do art. 1.162-D, ambos deste Código.

§ 9º. Aplica-se ao Mandado Judicial Eletrônico, no que couber, o disposto nas Seções II e VI deste Capítulo, relativos aos módulos Protocolo Eletrônico de Títulos e Ofício Eletrônico.

Seção VIII
Da Matrícula Online

Art. 1.162-M. O módulo Matrícula Online destina-se à visualização da imagem eletrônica do inteiro teor de matrículas imobiliárias, armazenadas em ambiente compartilhado ou mediante adoção de solução de comunicação sincronizada (WebService).

§ 1º. As imagens das matrículas apresentadas aos usuários por meio do módulo referido neste artigo conterão em cada página a data e a hora da visualização, o CPF do consulente, bem como uma tarja com os seguintes dizeres: “Para simples consulta. Não vale como certidão.”.

§ 2º. Para o acesso ao sistema da CRI-PB serão devidas as tarifas na conformidade do que consta no Manual Técnico Operacional, mencionado no parágrafo segundo, do artigo 1.162-D deste Código.

Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 1162-N. Aos oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 1162-O. O sistema fornecerá relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro de imóveis da Paraíba para fins de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, quando determinado.

Art. 1162-P. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações constantes do banco de dados relativos a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba.

Art. 1162-Q. A CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 1162-R. Para efetivação dos serviços solicitados na CRI-PB, além de observar o disposto no §15 do art. 1162-B desde provimento, o usuário deverá efetuar o pagamento do valor a que faz jus a ANOREG/PB em decorrência do serviço prestado pelo sistema.

Art. 1162-S. O usuário da CRI-PB poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do país que a certidão eletrônica disponibilizada no sistema seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, desde que o oficial requerido esteja interligado nos sistemas similares de centrais de serviços eletrônicos criados no país, devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os emolumentos correspondentes a uma certidão.

§ 1º. A certidão materializada nos termos do caput terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem.

Art. 1162-T. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis, representados pela ANOREG/PB, mantenedores do sistema informatizado.

Art. 1162-U. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e a operação da CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba não dirimidas por este provimento, deverão ser solucionadas através do manual operacional e pela ANOREG/PB. ”.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 04 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 08.05.2018

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