PROVIMENTO CGJ Nº 039/2018, DE 2 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre o Sistema e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas no Estado da Paraíba.

O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO o Provimento 48/2016 – CNJ que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e atribui à Corregedoria Geral de Justiça dos Estados a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados;

CONSIDERANDO que o Provimento 48/2016 – CNJ estabelece em seu artigo 3º, § 5º que as centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País e que a coordenação e Integração Nacional será realizada pelo IRTDPJBrasil;

CONSIDERANDO que foi assinado Convênio do IRTDPJBRASIL e a Receita Federal do Brasil em 16 de julho de 2015, com objetivo de permitir aos cartórios a comunicação eletrônica e “on-line” com a RFB para emissão, alteração ou baixa de CNPJ;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já homologou os sistemas da Central Integradora Nacional dos Cartórios de Títulos e documentos e Pessoa Jurídica para a autenticação do SPED e interligação com a REDESIM;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, a fim de estabelecer normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema eletrônico no Estado;

CONSIDERANDO que o disposto na redação atual do Capítulo VII, do Título IV, do Livro II, do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba estará inserido no contexto do sistema de registro eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo VII, do Título IV, do Livro II, do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (SRTDPJ)

Art. 723. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto no Provimento 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça e ainda:

I – Lei 11.598 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM;

II – Manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (ECD), emitido pela Receita Federal do Brasil.

Art. 723-A. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba e compreende:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Art. 723-B. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no endereço eletrônico www.pb.rtdbrasil.org.br ou www.pb.rtdpjbrasil.org.br.

§ 1º. A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado Paraíba.

§ 2º. Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de responsabilidade do IRTDPJBrasil.

§ 3º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados, nos termos definidos pelo IRTDPJBrasil, cobrará dos usuários para sua manutenção uma taxa por cada operação realizada.

§ 4º. A Central de Serviços Eletrônicos compartilhados conterá indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem.

§ 5º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste Código e no provimento 48/2016 – CNJ, sendo cobrados os valores integrais dos emolumentos, conforme lei específica.

§ 6º. A Central de Serviços Eletrônicos efetuará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.

Art. 723-C. Todas as solicitações feitas por meio da Central de Serviços Eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 723-D. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Art. 723-E. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo Único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observadas as normas do provimento 48/2016 – CNJ.

Art. 723-F. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste Código, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 723-G. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital ou por outro meio adotado pela Receita Federal do Brasil serão autenticados ou registrados a pedido do interessado.

§1º. Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros.

§2º. A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de escrituração digital, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações serão feitas na Central Estadual por intermédio da Central integradora Nacional que está interligada à Receita Federal do Brasil.

Art. 723-H. Compete ao RCPJ por ocasião da autenticação ou registro do livro verificar no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de numeração do livro e do exercício de forma que não haja intervalos nem duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no RCPJ do local da sede ou filial.

§1º. O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro.

§2º. Livros produzidos pelo Sistema de Escrituração Digital só poderão ser autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e registros, nos termos requeridos em Instrução Normativa da RFB.

§3º. Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada;

Art. 723-I. Os cartórios poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente através da Central RTDPJBrasil.

Parágrafo Único. Os cartórios de Pessoa Jurídica deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s em sua Central Estadual, por intermédio da Central Eletrônica Integradora Nacional, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil.

Art. 723-J. Os documentos digitais a que se refere o presente provimento deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Parágrafo Único. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se do mesmo nível de certificado referido no caput.

Art. 2º. Todos os Serviços de Registros de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas do Estado da Paraíba ficam obrigados a promover seu cadastro na respectiva Central no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente ato normativo.

Art. 3º. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados em até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 02 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 03.05.2018

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