PROVIMENTO CGJ Nº 037/2018, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça, adequando a forma de cobrança da ata notarial, relativa à usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos, ao Provimento nº 65/2017 do Corregedoria Nacional de Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, que estabelece a competência funcional da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO o Provimento nº 65/2017 do Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, especificamente quanto à forma de cobrança de emolumentos,

RESOLVE:

Art. 1º. O Provimento CGJ nº 03/2015 – Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 369-A. A ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos será considerada ato de conteúdo econômico, devendo ser observado o Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2017.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, revogando-se o § 7º do art. 848.

João Pessoa, 26 de fevereiro de 2018.

DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 12.03.2018

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