PROVIMENTO CGJ Nº 031/2017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento da usucapião extrajudicial prevista no art.216-A da Lei dos Registros Públicos, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, que estabelece a competência funcional da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e regulamentar o procedimento da usucapião extrajudicial, previsto no art.216-A, da Lei dos Registros Públicos, inserido pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016, com a redação dada pela Lei n.º 13.465, de 2017;

CONSIDERANDO que os notários e registradores têm o dever de contribuir com a política de desjudicialização dos conflitos por força da atividade pública exercida em decorrência de delegação estatal, fiscalizada constitucionalmente pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, orienta no sentindo de que o preço dos emolumentos cartoriais deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de ajustar e definir, segundo a Tabela de Emolumentos Estadual vigente, o alinhamento dos valores cobrados à realização dos atos notariais e de registro no procedimento da usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Provimento nº 03 de 26 de janeiro de 2015, o seguinte dispositivo:

Art. 369-A. A ata notarial é considerada ato de notas relativo a situação jurídica sem conteúdo financeiro, conforme o disposto no art.2.º, inciso III, letra “a”, da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, incluindo-se nessa classificação a ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art.216 da Lei dos Registros Públicos, devendo ser observado, para efeito de cobrança de emolumentos, o inciso XI da Tabela “E”, do Anexo I, acrescido de eventual diligência fora do expediente cartorário, em consonância com o inciso XIII, da Tabela “F”, da Lei Estadual n.º 5.672/92, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 8.721, de 6 de dezembro de 2008.

Art. 2º. Acrescentar ao art. 848 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Provimento nº 03 de 26 de janeiro de 2015, os seguintes parágrafos:

§ 6º. Por se tratar de aquisição originária de domínio o registrador não será obrigado a exigir para o ato registral da usucapião o pagamento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consolidada no RE no 94580/RS, DJ de 7-6-1985.

§ 7º. O valor dos emolumentos a ser praticado pelo ato de registro da usucapião extrajudicial terá como referência o instituído na Tabela H, inciso I, da Lei Estadual n.º 5.672/92, devendo ser considerada avaliação do imóvel a ser usucapido.

§ 8º. No procedimento da usucapião extrajudicial, em conformidade com § 14, do art.216-A da Lei dos Registros Públicos, fica autorizada a publicação do edital em meio eletrônico disponível no sítio eletrônico: http://www.anoregpb.org.br/ e no átrio do cartório imobiliário da situação do imóvel, dispensando-se a publicação em jornais de grande circulação.

Art. 3º. A Associação dos Notários e Registradores da Paraíba disponibilizará, gratuitamente, a todos os registradores de imóveis local adequado e de fácil acesso ao público para a publicação dos editais do processo extrajudicial de usucapião.

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, revogando-se as disposições contrárias.

João Pessoa, 13 de novembro de 2017.

DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ

Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE de 16.11.2017

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