PROVIMENTO CGJ Nº 030/2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a regulamentação de funcionamento e exigência de cadastramento dos tabeliães de protesto na Central Nacional de Protesto – CNP.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, dispostas no art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar n.º 96/2010), e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXIV do art.94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como a regulamentação de medidas técnicas que propiciem aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de oferecer maior segurança no atendimento aos usuários (inciso XIV, art.30 da Lei Federal n.º 8.935/ 94);

CONSIDERANDO, ainda, que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais, em consonância com o art.41 da Lei Federal n.º 9.492/97;

CONSIDERANDO que é imprescindível a participação de todos os Tabelionatos de Protesto do Estado da Paraíba para a eficácia da prestação de serviços de forma integrada;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, a fim de estabelecer normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema eletrônico, objetivando regulamentar a Central Nacional de Protesto no Estado da Paraíba;

RESOLVE:

Art. 1º. Art. 1°. O Art. 499 do Código de Norma Extrajudicial do Estado da Paraíba passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 499. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do Estado da Paraíba, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, que permitirá a consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato.

§ 1º O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade de registros e os Tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a validade de certidão para quaisquer fins.

§ 2º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados nos últimos cinco anos. §3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados. §4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet.

§3º Os Tabeliães de Protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados.

§4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet.

Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste provimento, para que, antes do início da remessa prevista no Art. 499, § 3º, os tabeliães de protesto enviem arquivo eletrônico contendo as informações relativas a protesto lavrados nos últimos 05 (cinco) anos e que não tenham averbação de cancelamento.

Art. 3º. O IEPTB/PB enviará a Corregedoria Geral de Justiça, relatórios informando quais os Tabelionatos de Protesto que não cumprirem os prazos estabelecidos neste provimento.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

João Pessoa, 31 de outubro de 2017.

DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz

CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o publicado no DJE de 14.11.2017

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